DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 16 REGIAO do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls. 305/305):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.<br>1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo.<br>3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vistas à tutela de direitos coletivos stricto sensu da categoria dos técnicos em radiologia previstos na Lei 7.394/1985 (jornada máxima de 24 horas semanais, piso salarial e adicional de insalubridade), afirmando que não se trata de direitos individuais, mas de prerrogativas da coletividade profissional.<br>A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial 879.840/SP, relator Ministro Francisco Falcão, no qual se decidiu que a autarquia profissional tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à regularização da atividade de radiologia como direito coletivo vinculado à saúde pública.<br>Argumenta que, diante da similitude fática entre os casos, deve prevalecer a orientação do aresto paradigma.<br>É o relatório.<br>Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica.<br>Em decorrência disso, a utilização deste recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela divergência de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os julgados confrontados, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos, como demonstram os julgados assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ.<br>3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar, visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.<br>6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).<br>7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos.<br>3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de 16 anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022). Entendimento aplicável à presente hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.908.781/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão apontado como paradigma (Recurso Especial 879.840/SP) foi proferido pela Primeira Turma em 3/6/2008, ou seja, 14 (catorze) anos antes do acórdão embargado, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA