DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R R P, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/11/2025, denegou a ordem (HC n. 2312707-19.2025.8.26.0000), em que se pleiteava a progressão ao regime aberto (fls. 29/33).<br>O impetrante alega constrangimento ilegal pela imposição de exame criminológico sem qualquer elemento concreto da execução, com fundamentação padronizada, baseada na gravidade abstrata do crime, dissociada do comportamento prisional atual.<br>Sustenta que o apenado possui excelente conduta carcerária, trabalha, o que garantiria a remição da pena, não possui faltas disciplinares, retornou de todas as saídas temporárias, e tem aptidão subjetiva para o regime aberto, o que dispensa a realização do exame criminológico.<br>Afirma a ausência de motivação e de individualização da pena, afrontando o art. 93, IX, da Constituição Federal e as balizas da excepcionalidade do exame criminológico quando não amparado em fatos contemporâneos da execução.<br>Defende a irretroatividade da alteração legislativa que tornou obrigatório o exame criminológico, não aplicável a atos praticados sob a legislação anterior, devendo prevalecer a análise do requisito subjetivo à luz de elementos atuais da execução.<br>Argumenta que a quantidade de pena remanescente não é fundamento idôneo para exigir exame criminológico, por se tratar de critério abstrato, não previsto em lei, violando os princípios da legalidade e da finalidade da execução.<br>Em caráter liminar, pede o afastamento da exigência de exame criminológico e a concessão imediata do regime aberto ao paciente.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar, com o reconhecimento do constrangimento ilegal, a cassação da exigência de exame criminológico e a determinação da progressão ao regime aberto no Processo n. 0010232-84.2019.8.26.0041, da unidade jurisdicional da 10ª RAJ DEECRIM da comarca de Sorocaba/SP.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o exame criminológico, embora não seja requisito obrigatório, é admitido excepcionalmente quando fundamentado em elementos concretos do caso, conforme assentado na Súmula 439/STJ.<br>Na espécie, a decisão de primeiro grau não se limitou a invocar abstratamente a gravidade do delito. A fundamentação baseou-se em elementos concretos: a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), praticado em condições que revelam a agressividade e perversidade do condenado. Demonstrando, assim, a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do delito.<br>Tais elementos, como salientado, não constituem mera referência abstrata aos tipos penais praticados, mas, sim, análise concreta das circunstâncias que envolveram a conduta criminosa e o perfil do agente, extraídas da própria execução penal. A natureza específica do crime de estupro de vulnerável, somada às evidências de agressividade e perversidade acentuadas, configura peculiaridade do caso que autoriza o aprofundamento da análise do requisito subjetivo mediante perícia especializada.<br>Esta Corte tem decidido que a exigência de exame criminológico deve ter fundamentação relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo simples referência à gravidade abstrata ou à longevidade da pena. No caso, a fundamentação atendeu a esse requisito, identificando circunstâncias específicas que recomendam a cautela adicional.<br>Embora o paciente não apresente faltas disciplinares, o que milita a seu favor, tal circunstância não afasta a necessidade de aprofundamento da análise quando presentes outras peculiaridades relevantes, como a natureza dos delitos praticados com violência sexual. O bom comportamento carcerário não esgota a análise do mérito do condenado.<br>Por fim, cumpre observar que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento de requisitos para concessão de benefícios da execução, uma vez que tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza célere do writ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DO DELITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ.<br>Inicial indeferida liminarmente.