DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 505-515):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DO CÁLCULO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF - REJEITADA - PREVISÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ESTATUTO DA FACHESF - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PARCELA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS - FATO INCONTROVERSO - UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - PREJUÍZO CONTATADO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGA A MENOR - VALORES DEVIDOS - DESCONTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO PARTICIPANTE DE 3,08% DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO - RECONHECIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FACHESF DE RECORRER - INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR/APELADO - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL COM A FINALIDADE DE AFASTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS.<br>1. Havendo previsão expressa no art 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF com relação à responsabilidade solidária da CHESF e das demais patrocinadoras pelas obrigações contraídas pela FACHESF com os seus participantes, não restam dúvidas quanto à legitimidade da CHESF para figurar no polo passivo da presente lide, até porque c a instituidora e patrocinadora daquela entidade de previdência privada.<br>2. Na hipótese de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (precedentes do STJ).<br>3. No caso em concreto, é incontroverso o fato de que a suplementação da aposentadoria deve corresponder à diferença entre o salário de funcionário e o valor dos proventos do INSS. Por este motivo, restando evidenciada a utilização de valor fictício por parte da FACHESF, não correspondente e superior ao real montante do benefício previdenciário do INSS, para a realização do cálculo do benefício complementar, resta claro o prejuízo suportado pelo Autor/Apelado.<br>4. Ante a manutenção do posicionamento do Juízo a quo com relação à total procedência dos pleitos iniciais do Autor, em atenção ao disposto no art. 85, §11º, CPC/15, deve a verba honorária ser majorada para 17% do valor da condenação.<br>5. Apelações improvidas.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 563-609).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, contrariedade aos arts. 1º, 7º, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001 e 6º e 7º da Lei Complementar n. 108/2001. Sustenta que o acórdão recorrido impôs recálculo da suplementação de aposentadoria com base em Renda Mensal Inicial diversa da paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, desconsiderando requisitos regulamentares, o que comprometeria a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, além de violar regras estatutárias cuja inobservância pode ensejar intervenção na entidade.<br>Argumenta, ainda, que a limitação da contribuição estatutária de 3,08% aos primeiros nove meses de 2001 afronta o regime de custeio compartilhado entre patrocinadores, participantes e assistidos e a exigência de plano de custeio com periodicidade mínima anual, passível de ajuste para manutenção do equilíbrio atuarial, não havendo direito adquirido ao regime de custeio.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 676-689).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 721-729), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 749-760).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à suscitada ofensa aos arts. 1º, 7º, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001 e 6º e 7º da Lei Complementar n. 108/2001, não merece conhecimento o apelo nobre ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da base de cálculo dos valores de suplementação de aposentadoria, bem como dos valores de desconto da taxa de contribuição mensal, demandaria novo reexame do acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. NÃO COMPROVADA A RECOMPOSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recompo sição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>3. Inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.523.758/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Ness e sentido:<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>2. No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente, quais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem ementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e também pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados.<br>3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência.<br>4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>4. Cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.)<br>5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/5/2020.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA