DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TREEBOI ALIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.864):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO DE REFRIGERAÇÃO ACOPLADO A CAMINHÃO. VEDAÇÃO PRECÁRIA DA TAMPA DO COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA QUE INSTALOU O EQUIPAMENTO. BOMBA INJETORA. COMBUSTÍVEL COM POUCA UTILIZAÇÃO E/OU DE BAIXA QUALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPRADORA DO PRODUTO . RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRENTE. ART. 945 DO CC/2002. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Comprovado nos autos, por meio de perícia técnica, provas documentais e testemunhais, que o problema técnico apresentado no aparelho de refrigeração adquirido pela autora (objeto do pedido indenizatório) foi causado pela utilização de combustível de baixa qualidade e pela vedação precária da tampa do tanque, de responsabilidade da empresa que vendeu e instalou o equipamento, deve ser declarada a responsabilidade civil concorrente entre compradora e a vendedora/instaladora.<br>2. Nos termos do art. 945 do CC/2002, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."<br>3. Não se mostra pertinente, legal e justo impor à vendedora do produto a obrigação de ressarcir os danos do veículo da autora que foi roubado, sob a alegação de que teve que fazer o transporte à noite por causa do problema técnico apresentado, isto porque o transporte comercial de mercadorias, perecíveis ou não, por si só, têm diversos riscos como os apresentados nos autos (roubo/furto), não havendo liame jurídico entre a conduta da vendedora e o ocorrido.<br>4. Não há o que se falar em indenização por danos morais, em decorrência do atraso na entrega da mercadoria, por tratar-se o fato de mero dissabor que, nem de longe, macula a honra da autora ou sua credibilidade empresarial.<br>5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 928-936).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do § 2º do art. 85 do CPC pela fixação de honorários sucumbenciais em percentuais que, somados, alcançam 40% sobre o valor da condenação (20% para a 1ª requerida e 20% para a 2ª e 3ª requeridas, de forma conjunta), ultrapassando o teto legal de 20% aplicado à sucumbência global, não a cada parte vencedora (fls. 986-989, 991-994).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.007-1.022).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.026-1.029), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.056-1.066).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo defeito em aparelho de refrigeração acoplado a caminhão, com condenação parcial da vendedora/instaladora por metade dos danos materiais e fixação de sucumbência recíproca, tendo o Tribunal de origem, em apelação, definido responsabilidade concorrente da compradora e da vendedora/instaladora.<br>Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a consignar que a matéria relativa a verba honorária sucumbencial não foi objeto de impugnação nos primeiros embargos, restando preclusa a matéria. Assim, vê-se que a Corte a quo não debateu a questão da distribuição sucumbencial.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 978 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA