DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  CAMILA  PERÉTUA  DA  SILVA  BATISTA  FERREIRA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  n.  0011798-54.2015.8.26.0576).<br>Depreende-se  dos  autos  que  a  paciente  foi  condenada,  por  meio  de  sentença  prolatada  aos  29/4/2022,  como  incursa  no  art.  27  da  Lei  de  Contravenções  Penais  (contravenção  penal  de  exercício  ilegal  de  funções  próprias  e  específicas  de  técnica  de  enfermagem,  sem  inscrição  no  Conselho  Regional  de  Enfermagem),  à  pena  de  19  dias  de  prisão  simples,  em  regime  semiaberto  (e-STJ  fls.  20/22).<br>Aos  21/9/2022,  foi  negado  provimento  ao  recurso  de  apelação  interposto  pela  defesa  (e-STJ  fls.  9/14).<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  11/11/2025,  no  qual  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  negativa  de  substituição  da  pena  corporal  de  19  dias  de  prisão  simples  por  sanções  restritivas  de  direitos,  aduzindo  que,  apesar  dos  maus  antecedentes  e  da  reincidência  não  específica,  a  paciente  preenche  todos  os  requisitos  necessários  ao  benefício.<br>Alega  que  , "em  recente  decisão  da  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  esta  Corte  fixou  entendimento  para  reconhecer  que  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  pela  pena  restritiva  de  direitos  só  poderia  ser  afastada  quando  o  agente  fosse  reincidente  pela  prática  do  mesmo  crime,  entendimento  este  que  vai  ao  encontro  com  o  disposto  no  artigo  44,  §  3º,  do  Código  Penal"  (e-STJ  fl.  4,  grifei).<br>Requer,  inclusive  liminarmente,  que  seja  concedida  a  substituição  da  reprimenda  corporal,  notadamente  por  se  tratar  de  ré  cuja  reincidência  não  é  específica,  à  luz  do  art.  44,  §  3º,  do  CP  (e-STJ  fl.  7).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  writ  não  merece  conhecimento.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  esta  Corte,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>Nesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  DEMONSTRADA.  REPRIMENDA  INFERIOR  A  QUATRO  ANOS.  PENA-BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  REGIME  MAIS  GRAVOSO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA  EVIDENCIADA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO  DO  RECURSO  DE  APELAÇÃO.  BIS  IN  IDEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitada  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  6.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  DOSIMETRIA.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  INAUGURADA  A  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE.  AUMENTO  DA  PENA-BASE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  751.137/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  4/8/2022,  grifei.)<br>No  caso,  conforme  se  verifica  do  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  a  condenação  da  paciente  transitou  em  julgado  em  3/11/2022,  de  maneira  que  não  se  deve  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  do  acórdão  proferido  pela  Corte  local,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  deste  Tribunal  Superior  acerca  da  controvérsia.<br>No  entanto,  no caso,  não  se  vislumbra  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento,  tendo  em  vista  que  nem  haveria  como  conhecer  da  irresignação,  uma  vez  que  a  tese  deduzida  pela  defesa  não  foi  debatida  pelo  Tribunal  de  origem,  fato  que  impede  esta  Casa  de  examinar  o  tema,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância.<br>Com  efeito,  a  tese  específica  ora  deduzida,  no  sentido  de  que  a  reincidência  da  paciente  é  não  específica,  e,  portanto,  permitiria  a  substituição  da  reprimenda  corporal,  à  luz  do  art.  44,  §  3º,  do  CP,  não  foi  alvo  de  debate  específico  pelo  acórdão  impugnado  que,  sobre  o  tema,  afirmou  tão  somente  que  é  "inviável,  ainda,  a  substituição  da  pena  corporal  por  restritivas  de  direitos,  não  tendo  a  ré  preenchido  o  requisito  previsto  no  inciso  II  do  art.  44  do  Código  Penal,  porquanto  reincidente  em  crime  doloso,  além  de  portadora  de  "maus  antecedentes""  (e-STJ  fl.  13).  Destarte,  a  questão  acerca  da  reincidência  não  específica  permitir  a  substituição  da  pena  corporal  se  trata  de  supressão  de  instância.<br>De  toda  forma,  não  se  vislumbra  ilegalidade  flagrante  apta  a  ser  sanada  na  presente  via,  ainda  que  mediante  a  eventual  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).  <br>Por  oportuno,  cito  os  seguintes  julgados:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO  (ART.  304  DO  CP).  PLEITO  DE  ABSOLVIÇÃO.  ALEGADA  ATIPICIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE  USO  EFETIVO.  CONCLUSÃO  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS  PELA  APRESENTAÇÃO  DO  DOCUMENTO  AOS  POLICIAIS.  REEXAME  DE  PROVAS.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7.  REGIME  PRISIONAL  E  SUBSTITUIÇÃO  DE  PENA.  RÉU  REINCIDENTE.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Agravo  regimental  interposto  pela  defesa  contra  decisão  monocrática  que  negou  provimento  a  seu  recurso  especial,  no  qual  se  buscava  a  absolvição  do  crime  de  uso  de  documento  falso  ou,  subsidiariamente,  o  abrandamento  do  regime  prisional  e  a  substituição  da  pena.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  A  controvérsia  abrange  duas  questões  centrais:  (i)  se  a  pretensão  absolutória,  fundamentada  na  tese  de  que  o  documento  falso  foi  meramente  encontrado,  e  não  utilizado,  demanda  o  reexame  de  provas,  vedado  pela  Súmula  n.  7/STJ;  e  (ii)  se  a  fixação  de  regime  semiaberto  e  a  negativa  de  substituição  da  pena  para  réu  reincidente  estão  em  conformidade  com  a  jurisprudência  desta  Corte  (Súmula  n.  83/STJ).  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  Tendo  as  instâncias  ordinárias,  com  base  nos  depoimentos  testemunhais,  concluído  que  o  agente  efetivamente  "entregou  o  documento"  e  "apresentou  o  CRLV"  falso  aos  policiais  durante  a  abordagem,  a  tese  defensiva  em  sentido  contrário,  para  fins  de  reconhecimento  da  atipicidade,  exigiria,  inevitavelmente,  a  desconstituição  dessa  premissa  fática,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  A  fixação  do  regime  inicial  semiaberto  e  a  negativa  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos,  em  razão  da  reincidência  do  réu,  estão  em  plena  consonância  com  a  jurisprudência  pacífica  deste  Superior  Tribunal  e  com  o  disposto  nos  arts.  33,  §  2º,  "c",  e  44,  II,  do  Código  Penal,  e  na  Súmula  n.  269/STJ.  Incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  83  do  STJ.<br>IV.  DISPOSITIVO  E  TESES<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.<br>Teses  de  julgamento:  1.  A  revisão  da  conclusão  das  instâncias  ordinárias  sobre  o  uso  efetivo  de  documento  falso,  quando  amparada  em  prova  testemunhal,  é  inviável  em  recurso  especial,  por  força  da  Súmula  n.  7  do  STJ.  2.  É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que  a  reincidência  justifica  a  imposição  de  regime  prisional  mais  gravoso  que  o  quantum  da  pena,  em  tese,  permitiria,  bem  como  obsta  a  substituição  da  sanção  corporal  por  restritivas  de  direitos.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.877.350/GO,  relator  Ministro  Carlos  Cini  Marchionatti  (Desembargador  Convocado  TJRS),  Quinta  Turma,  julgado  em  12/8/2025,  DJEN  de  20/8/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  PROVA  INVÁLIDA.  BENEFICIAR-SE  DA  PRÓPRIA  TORPEZA.  IMPOSSIBILIDADE.  REINCIDÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Agravo  regimental  em  habeas  corpus  interposto  contra  decisão  que  denegou  a  ordem,  em  que  se  alega  condenação  baseada  em  prova  obtida  por  espelhamento  de  conversas  via  WhatsApp  Web,  considerada  inválida  pela  jurisprudência  do  STJ.<br>2.  O  paciente  foi  condenado  à  pena  de  1  ano,  6  meses  e  20  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  pela  prática  de  injúria  racial.<br>3.  A  defesa  sustenta  que  a  decisão  contrariou  o  art.  44,  §  3º,  do  Código  Penal,  ao  não  conceder  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos,  considerando  a  reincidência  por  delito  de  trânsito  ocorrido  em  2011.<br>II.  Questão  em  discussão.  4.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  condenação  pode  ser  anulada  com  base  na  alegação  de  prova  inválida  e  se  é  possível  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos,  considerando  a  reincidência  do  paciente.<br>III.  Razões  de  decidir<br>5.  A  jurisprudência  do  STJ  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  salvo  em  casos  de  flagrante  ilegalidade.<br>6.  A  defesa  desistiu  do  prosseguimento  do  incidente  de  falsidade  instaurado  para  apurar  eventual  adulteração  da  imagem,  não  podendo  se  valer  da  própria  torpeza  para  obter  a  anulação  de  prova  cuja  autenticidade  desistira  de  impugnar.<br>7.  Ainda  que  se  considerasse  a  prova  inválida,  há  outros  elementos  suficientes  para  a  condenação,  como  a  versão  de  outra  testemunha.<br>8.  A  reincidência  impede  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos,  conforme  o  disposto  no  art.  44,  inciso  II,  do  Código  Penal.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>9.  Agravo  desprovido.  Tese  de  julgamento:  "1.  O  habeas  corpus  não  pode  ser  utilizado  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal,  salvo  em  casos  de  flagrante  ilegalidade.  2.  A  desistência  do  incidente  de  falsidade  impede  a  anulação  de  prova  cuja  autenticidade  não  foi  impugnada.  3.  A  reincidência  impede  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos."  Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  44,  inciso  II;  Código  de  Processo  Penal,  art.  654,  §  2º.Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  904.330/PR,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  02.09.2024;  STJ,  AgRg  no  HC  834.221/DF,  Rel.  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18.09.2023.<br>(AgRg  no  HC  n.  1.006.703/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  18/8/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  CONTRAVENÇÃO  PENAL  DE  PERTURBAÇÃO  DA  TRANQUILIDADE.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  60,  §  2º,  E  44,  AMBOS  DO  CP.  PEDIDO  DE  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS.  INVIABILIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  44,  III,  DO  CP.  PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  MAUS  ANTECEDENTES.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.<br>1.  Para  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  presença  de  circunstância  judicial  desfavorável,  além  de  impor  a  exasperação  da  pena-base,  é  fundamento  suficiente  a  justificar  a  vedação  à  substituição  de  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos.<br>2.  Não  há  como  determinar  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos,  por  ausência  de  cumprimento  do  requisito  subjetivo  (circunstância  judicial  desfavorável,  com  a  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal  -  art.  44,  III,  do  Código  Penal).  (AgRg  no  AREsp  n.  1.058.790/MS,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2018,  DJe  9/8/2018)  -  (AgRg  no  HC  n.  527.992/SP,  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  DJe  9/12/2019).<br>3.  A  presença  de  circunstância  judicial  desfavorável  impede  a  substituição  da  pena  corporal  por  restritivas  de  direitos,  em  razão  da  ausência  dos  requisitos  constantes  do  art.  44,  inciso  III,  do  Código  Penal  (AgRg  no  HC  n.  582.938/SP,  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  DJe  25/8/2020).<br>4.  Mutatis  mutandis:  In  casu,  a  pena  privativa  de  liberdade  aplicada  não  é  superior  a  4  (quatro)  anos,  o  crime  não  foi  cometido  com  violência  ou  grave  ameaça  e,  embora  seja  o  apelante  reincidente,  não  ostenta  nenhuma  circunstância  judicial  desfavorável  e  a  condenação  anterior  não  se  deu  em  face  do  mesmo  crime  (AgInt  no  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.390.012/MS,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  19/2/2019).<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  1.982.507/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/9/2022,  DJe  de  22/9/2022,  grifei.)<br>À  guisa  do  explanado,  indefiro  liminarmente  a  impetração.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA