DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, desafiando decisão de fls. 329/334, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que não ocorreu o devido prequestionamento da tese, diante da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e por inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados quanto à alegação de divergência jurisprudencial.<br>Irresignada, a parte agravante sustenta que "A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador" (fl. 341), razão pela qual entende que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 282/STF. Aduz não se tratar de análise de matéria fática, requerendo o afastamento do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 355/363).<br>É O RELATÓRIO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 213):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (§1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELO IBAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos.<br>2. Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a apresentação da defesa administrativa em 21/07/2017 e a juntada da certidão negativa de agravamento em 18/10/2021, transcorreu lapso temporal superior a três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, descontado o período de suspensão dos prazos pela MP 928/2020 (03/03/2020 a 20/07/2020).<br>3. A juntada de parecer com força executória para cumprimento de ordem judicial não configura ato de impulso processual apto a interromper a prescrição, por não importar em efetiva apuração do fato.<br>4. Apelação desprovida.<br>5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99. Afirma que ocorre a incidência da prescrição intercorrente caso o processo administrativo fique paralisado, pendente de julgamento ou despacho, pelo prazo de três anos. Assim, "Insurge-se o ente público contra a interpretação restritiva, sem respaldo legal, conferida pela Corte local à expressão "pendente de julgamento ou despacho", ao considerar que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não são suficientes para a interrupção da prescrição intercorrente" (fl. 219).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 275/308.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fls. 210/211 - g.n):<br>No caso concreto, analisando a cronologia dos atos praticados no processo administrativo nº 02054.101271/2017-38, verifica-se que após a apresentação da defesa administrativa em 21/07/2017, os únicos atos praticados até 18/10/2021 foram: despachos de mera remessa entre setores, juntada de parecer com força executória para cumprimento de decisão judicial e pedidos de cópia.<br>Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, não é qualquer despacho que tem o condão de interromper o prazo prescricional, mas somente aquele que efetivamente impulsiona o processo com vistas à apuração da infração. Despachos de mero expediente, como remessas entre setores, não configuram causa interruptiva da prescrição.<br> .. <br>Da mesma forma, a juntada de parecer com força executória para cumprimento de ordem judicial de desembargo não caracteriza ato de impulso processual voltado à apuração da infração, pois possui finalidade meramente instrumental de dar cumprimento à determinação judicial.<br>Embora tenha havido suspensão dos prazos prescricionais entre 03/03/2020 e 20/07/2020 por força da MP 928/2020, mesmo descontando esse período, transcorreram mais de três anos sem a prática de ato inequívoco de apuração do fato, configurando-se a prescrição intercorrente.<br>Com efeito, "Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022)." (AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - g.n.).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).<br>3. Agra v o interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - g.n.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 329/334, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA