DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Alcindo Peres da Rosa e Ester Rauber da Rosa, envolvendo o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo Processo de Falência n. 0001578-34.2013.8.11.0010, e o Juízo da Vara do Trabalho de Jaciara (MT), no qual tramita a Reclamação Trabalhista n. 000651-51.2020.5.23.0071, movida por Jovano Silva Leão.<br>Os suscitantes alegaram que o imóvel objeto do litígio  matrícula n. 3.645 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara  integra o acervo patrimonial das extintas Usinas Jaciara e Pantanal, cuja falência foi decretada pelo Juízo cível com determinação de arrecadação e indisponibilidade dos bens dos sócios em 3/6/2024.<br>Sustentaram, todavia, que o Juízo trabalhista determinou a realização de leilão do referido bem, mesmo após a averbação da indisponibilidade, configurando violação da competência do juízo universal.<br>Requereram liminar para suspender a hasta pública e os atos de transferência de propriedade.<br>A medida liminar foi deferida para suspender quaisquer atos de constrição ou alienação do imóvel de matrícula n. 3.645, resguardando-se a jurisdição do Juízo falimentar e designando-o, provisoriamente, para dirimir as questões urgentes.<br>O Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis prestou informações, confirmando a decretação da falência e a arrecadação dos bens das falidas e de seus sócios, bem como a determinação anterior para suspensão dos leilões realizados após a convolação da recuperação em falência.<br>O Juízo da Vara do Trabalho de Jaciara informou a realização da hasta pública e a arrematação do bem, reconhecendo, todavia, a superveniência da decisão do STJ e suspendendo o prosseguimento dos atos executórios.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis para deliberar sobre o bem arrecadado.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente incidente possui natureza meramente delimitativa e tem por objetivo fixar o juízo competente para decidir acerca da validade e destinação de atos expropriatórios incidentes sobre bem arrecadado no âmbito da falência das empresas Usina Jaciara e Usina Pantanal.<br>A controvérsia central consiste em saber se o juízo da Vara do Trabalho de Jaciara poderia determinar a alienação judicial do imóvel matriculado sob o n. 3.645, já declarado indisponível e arrecadado no processo falimentar em trâmite na 4ª Vara Cível de Rondonópolis.<br>Conforme se verifica dos autos, o imóvel em questão foi arrematado em 2014, no contexto da alienação de unidade produtiva isolada (UPI) no processo de recuperação judicial das usinas, sendo posteriormente registrado em nome da empresa Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A.<br>Com a convolação da recuperação em falência, o Juízo universal determinou a arrecadação e indisponibilidade de todos os bens das falidas e de seus sócios, abrangendo o imóvel referido e, em decisão de 17/2/2025, reconheceu expressamente sua essencialidade ao processo falimentar, declarando nulo o leilão promovido pelo Juízo trabalhista e determinando o cancelamento de qualquer ato de transferência de propriedade.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que compete exclusivamente ao juízo universal da falência ou da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa ou de seus sócios quando os bens já se encontram sob sua jurisdição.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel integra o patrimônio arrecadado da massa falida e que o Juízo cível já havia decretado sua indisponibilidade e determinado a suspensão de leilões anteriores.<br>O ato de alienação praticado pela Justiça do Trabalho, portanto, é nulo, pois atinge bem sob a administração do Juízo falimentar, a quem cabe, com exclusividade, decidir sobre a destinação do ativo, a proteção dos credores e a continuidade da liquidação.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo processamento da falência das empresas Usina Jaciara e Usina Pantanal, para decidir sobre os atos constritivos e de disposição patrimonial referentes ao imóvel d e matrícula n. 3.645 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara (MT, bem como sobre os demais bens arrecadados da massa falida.<br>Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA