DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS PRESTES MACHADO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014761-17.2023.8.21.0023/RS).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, c/c o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 355 petecas de cocaína (aproximadamente 73g - setenta e três gramas), 90 porções de maconha (aproximadamente 180g - cento e oitenta gramas), uma porção maior de cocaína (40g - quarenta gramas) e uma pistola Bersa, calibre .7,65mm, com numeração suprimida (e-STJ fl. 4).<br>A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença que havia absolvido o acusado (e-STJ fls. 59/65).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) Ilegalidade da busca pessoal realizada no paciente, por ausência de fundada suspeita prévia à abordagem, baseada apenas em informações de popular e suposto nervosismo, o que violaria os arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 244 do Código de Processo Penal, além do conflito das versões dos policiais (e-STJ fls. 5 e 6/9); e<br>b) Ilegalidade da busca domiciliar e violação do domicílio, sem autorização judicial ou justa causa, em contrariedade ao art. 5º, inciso XI, da CF, dada a controvérsia probatória entre os depoimentos dos policiais e dos familiares do réu (e-STJ fls. 5 e 11/23).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da prova produzida pela busca pessoal imotivada e da prova obtida por violação de domicílio (e-STJ fls. 10 e 24/25);<br>b) A consequente absolvição do paciente (e-STJ fls. 10 e 25);<br>c) Subsidiariamente, caso não seja possível a absolvição, seja determinado o retorno dos autos para que nova sentença seja proferida considerando-se apenas a prova válida (e-STJ fl. 25).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 98, 107/111 e 116/117):<br>As preliminares suscitadas pela defesa, de nulidade da revista pessoal e violação do domicílio, dizem com o mérito da ação penal, dependem da análise da prova produzida, de modo que serão enfrentadas no momento oportuno.<br> .. <br>E é só o que há nos autos.<br>De um lado os policiais relatando que, em patrulhamento, foram interpelados por cidadão o qual lhes reportou que indivíduo ostentava arma de fogo em via pública, pelo que empreenderam diligências e avistaram o acusado, de mesmas características, por isso o abordaram e localizaram com ele drogas e arma de fogo; e de outro os parentes do réu, sua genitora, sua avó e sua tia, sustentando que ele estava em casa, junto delas, onde os policiais ingressaram sem autorização, fizeram buscas e o prenderam.<br>Na fase inquisitorial os militares referiram que a equipe recebeu informações de um transeunte, que avistou um indivíduo de abrigo cinza, moletom cinza e estava com uma mochila nas costas. O qual visualizou o indivíduo ostentando uma arma de fogo na cintura. Diante das informações repassadas, a guarnição realizou averiguação. Ao adentrarem na rua informada, avistaram o indivíduo com as características repassadas. Ao avistar a viatura o sujeito levou a mão na cintura como se estivesse segurando algo, além de disfarçar, mudando bruscamente sua direção. Foi abordado diante da fundada suspeita. Na revista pessoal foi encontrado na sua cintura do indivíduo uma pistola 7.65, marca Bersa, sem carregador e sem munição. Na mochila que estava nas costas estava o restante da materialidade apreendida (drogas e dinheiro).<br>Assim, conforme já pontuado, silenciaram acerca da importante circunstância de que a rua informada, onde estaria o indivíduo ostentando uma arma de fogo na cintura, segundo a denúncia anônima, e lugar em que abordado o réu, trata-se justamente do seu endereço:<br>Questionados na Justiça, os policiais Marlon e William mencionaram que eu acredito que ele estava indo para a sua residência (..)  Juiz: E o senhor sabe que esse local consta como justamente o endereço dele, Xavantes, 30  Ah, então foi o local que nós colocamos. Foi próximo da residência dele ali.  Juiz: Foi na residência  Não senhor, não foi dentro da residência, foi próximo. Então acredito que foi o número que foi avistado pelo meu terceiro homem, que é quem levanta esses dados pra ocorrência, ele consultou na documentação.  Juiz: Tá, mas então ele estava na frente de casa  Estávamos próximos da residência dele.  Juiz: O senhor disse que depois chegou a mãe dele e a tia, né  Ou vó, eu não recordo exatamente.  Juiz: Tá, ela chegou, onde vocês estavam  Sim senhor, onde estava sendo feita a abordagem.<br>E que: Juiz: Consta aqui, policial, que Xavantes 30, onde o senhor está dizendo que ele estava parado, é a casa dele.  Possivelmente poderia estar chegando na residência ou saindo da residência. Talvez até pra não denunciar a residência ele ficou parado na frente. Não tentou fugir ou entrar na casa.  Juiz: Então ele foi preso na frente da casa dele  Possivelmente, eu não tinha conhecimento de que ali era o endereço dele.  Juiz: E depois os familiares que chegaram, a mãe, vó  Isso, chegaram duas senhoras ali.<br>Já o policial Milque, ao contrário dos colegas, contou que  Defesa: Então tá, então era o senhor e mais dois e durante a abordagem não tiveram contato com nenhum familiar do acusado  Não, não recordo de familiar não (..) Bom, ele foi abordado em via pública, mas não recordo se era a residência dele. Não informou para nós a condição ali.<br>Portanto, diante da autoridade judicial, apesar de nada mencionarem no órgão policial, dois dos militares reconheceram que de fato o réu foi abordado nas imediações de sua casa, até tiveram contato com seus familiares, chegaram duas senhoras ali.<br>Um deles, todavia, de forma contraditória, seguiu em Juízo afirmando que  Defesa: Então tá, então era o senhor e mais dois e durante a abordagem não tiveram contato com nenhum familiar do acusado  Não, não recordo de familiar não (..) Bom, ele foi abordado em via pública, mas não recordo se era a residência dele. Não informou para nós a condição ali.<br>Ademais, com a notícia de transeunte, de que indivíduo portava arma de fogo, deslocando a guarnição para localizá-lo, mesmo estando nas proximidades da residência, com mochila repleta de drogas e arma de fogo na cintura, o denunciado, segundo os policiais, não correu para seu domicílio, permaneceu em via pública, apesar da aproximação da polícia, a permitir fosse interpelado e preso.<br>Com efeito, consoante relatos dos agentes da segurança pública, embora perto de casa, com entorpecentes e pistola, convenientemente os militares lograram interceptá-lo na frente da residência, tanto que se informou que a ocorrência desenrolou-se precisamente em seu endereço:<br>O policial Marlon até esclareceu na Justiça que o que nós estamos acostumados a encontrar, tem algum patrão, tem alguém que fraciona a parte maior da droga e distribui na vila. Geralmente ou quase sempre, esse indivíduo vai e larga essas porções para ser vendida em algum local ou o próprio gerente ou vendedor ali, como no caso eu acredito que seja o NICOLAS, fez, ele foi até o local onde estava fracionada essa droga e se deslocou até a sua residência para efetuar essa venda ali ou talvez passar para mais alguém ali na vila vender.<br>Então, segundo o militar, o acusado abasteceu-se de drogas e dirigiu-se para casa, no entanto, justamente antes de chegar no domicílio, nas proximidades dele (segundo o registro de ocorrência policial na frente de sua residência), para onde até se deslocou carregando ostensivamente arma de fogo, apesar de carregar mochila cheia de entorpecentes, foi convenientemente interpelado e preso, a pistola e as substâncias apreendidas.<br>A versão é, sem dúvida, peculiar.<br>E, na linha do já assentado, foi contundentemente infirmada pelos relatos dos familiares do acusado, sua mãe, avó e tia, as quais disseram, de modo uníssono e harmônico, que NICOLAS estava em casa e, no interior do domicílio, foi preso.<br>Reitere-se que é certo que as declarações foram prestadas por parentes do denunciado, interessados no deslinde do processo. Nada obstante, as alegações de violação de domicílio de regra são deduzidas por aqueles que convivem com os investigados, se encontram com ele na residência.<br>Além disso, as afirmações dos militares não são respaldadas por evidências independentes e diversas, considerando especialmente a tecnologia hoje à disposição.<br>Com efeito, a abordagem da polícia não foi registrada em áudio e vídeo.<br>Não se discute o valor dos depoimentos dos agentes da polícia, os quais valorosamente atendem difícies e arriscadas ocorrências e, então, apenas e tão somente reportam em Juízo o que vivenciaram na rotina do trabalho.<br>Entretanto, se dizem peremptoriamente que abordaram o acusado em via pública, nas imediações de sua casa (dois deles até afirmando que contataram seus familiares), ao passo que outros elementos, fundados, buscam contraditá-los, a delinear o efetivo ingresso policial domiciliar, irrefutavelmente a presunção de legitimidade arrefece, já que dizer o contrário do afirmado implicará em sua responsabilização disciplinar, civil e penal (TEMA 280 STF).<br>Com efeito, reportaram os policiais em Juízo: não foi dentro da residência, foi próximo (..) Ele não estava no interior da residência.  Juiz: Ele não estava  Não senhor, estava em via pública.<br>E:  Juiz: O senhor não ingressou na casa  Não senhor.  Juiz: Não pegou ele dentro de casa  Não senhor.<br>Já a genitora, a avó e a tia do réu, de maneira harmônica e com minudências, sustentaram: a gente estava todos em casa, deitados vendo televisão, aí quando vejo a polícia invadiu a minha casa, não sei por qual motivo, eles invadiram entrando, falaram que tinham denunciado (..) Eles apenas pegaram o meu filho, botaram o meu filho pra rua e saíram com o meu filho pra rua (..) O meu endereço é Travessa Xavante, 75, acho que foi por volta das onze, por aí, a gente estava tudo em casa e ouvimos o barulho da porta (..) A gente estava tudo deitado vendo televisão. Aí já escutou o barulho de alguém arrombando a porta quando vê era a polícia. E aí a gente perguntou o que eles queriam e eles falaram que tinham denunciado que tinha droga ali. Só que até eles botaram todo mundo pra rua e falaram que se tivesse droga ali eles iam levar todo mundo. Aí no fim eu não vi eles saindo daqui com nada, só vi eles saírem daqui com o meu filho e não falaram se acharam alguma coisa ou não. Eu me acordei com mais de 20 policiais dentro da minha casa, moço. A gente tava tudo acordado ali, a gente assistiu os policiais entrarem tudinho.  Juiz: Consta aqui que ele teria sido abordado na rua.  Não, ele tava dentro de casa. Ele não estava na rua (..) Além da senhora e dele, quem mais estava em casa nesse dia  Estava eu e os irmãos dele, menores.  Defesa: E Bruna e Guiomar  Minha mãe e minha irmã.  Defesa: Elas moram aí também  Moram na mesma casa, no mesmo terreno  Elas moram. Tanto é que eles entraram aqui na casa da minha irmã, onde eu estou falando contigo, eles entraram, reviraram tudo e falaram que se tivesse coisa atrás eles iam levar todo mundo. As criança ficaram apavoradas, se levantaram no susto.<br>Eles entraram aqui no pátio, eles pegaram ele em casa, eles não pegaram ele na rua.  Juiz: A senhora quer nos contar como é que foi  Eu já estava até deitada quando eles entraram aqui. Eu já estava deitada, porque na frente mora eu e as minhas duas netas (..) E aí elas viram o barulho e espiaram. E falaram, vó, tem uma camionete da polícia aí na frente. A gente não viu o que que era. Aí quando eu vi, eles já estavam aqui no pátio. E aí eles estavam dentro de casa, todo mundo dentro de casa, não tinha ninguém na rua.  Juiz: E aí a senhora viu os policiais no pátio e aí a senhora chegou a falar com eles, não  Sim, porque aí ele perguntou se eu podia abrir a porta da frente. E como o meu genro deixa a moto ali dentro de casa, no pátio, que não dá pra passar pela frente, então ele deixa ali (..) e aí eu disse pra ele não eu não vou abrir a porta porque tem a moto aí e eu não consigo tirar a moto para abrir para ti entrar. E aí eles entraram pelos fundos, puxaram para ver se a moto era limpa, aquelas coisas e a moto era de boa. A moto era tranquila. Aí eles foram embora. Na minha casa, eles não mexeram em nada.  Juiz: Eles foram embora pra onde  Voltaram pra casa da minha guria. Porque eram uns, acho que uns 20 policiais (..) Eu estava na minha casa. Mas eles entraram, eles entraram já direto no fundo, falaram, bateram, elas abriram, aí entraram aqui na casa da minha guria que mora no fundo também, né  Aí, os caras ficaram falando, ah, vou levar até as crianças, vou levar até as crianças. Eles ficaram falando que iam levar até as crianças, tipo, se achasse droga, eles iam levar até as crianças (..)  Defesa: A senhora viu o momento que prenderam o seu neto, o NICOLAS  Sim. Moço, aqui só a gente viu. Não tinha mais ninguém. Era só nós.  Defesa: E onde é que prenderam o Nicolas  Ele estava dentro de casa, ele não estava na rua. Só que agora é tudo bem moderno, né  As pessoas, eles entram e dizem que não precisa mandato, não precisa nada, eles vão entrando.<br>Na realidade, entraram lá na minha casa, falando que tinha uma denúncia contra ele. Ficaram revirando lá, inclusive reviraram minha casa também e levaram ele dizendo que tinha uma denúncia contra ele. Inclusive meteram o pé na minha porta, reviraram toda a minha casa achando que eu tinha droga também (..)  Defesa: Ele foi preso dentro de casa  A senhora viu ele sendo retirado de dentro de casa  Ele estava dentro de casa.  Defesa: A senhora falou que a polícia registrou a sua casa também. Perguntaram se tinha mandado de busca e apreensão pra fazer  Eles apenas alegaram que foi uma denúncia e já chegaram entrando (..)<br> .. <br>No caso dos autos, a tese acusatória apoia-se tão somente nas declarações dos policiais militares, contestadas no feito.<br>Há, de fato, pouca credibilidade, contradições e fundada dúvida acerca da apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo. Se com o réu, na cintura e em mochila que carregava (a qual sequer consta como objeto apreendido), em via pública, ou com ele no interior de sua residência.<br>A narrativa da denúncia carece de prova para além da dúvida razoável, exigida para o juízo condenatório.<br>A exigência probatória, para a responsabilização criminal, é rigorosa.<br>Na hipótese, o conjunto probatório não se demonstrou firme suficiente, ao passo que a versão defensiva, ante os elementos coligidos, figurou admissível.<br>Assim, despontando controversa a apreensão da arma de fogo e das drogas, se com o réu em via pública, na frente de sua residência, às 23h, ou a partir da violação de seu domicílio, ausentes fundadas razões para o ingresso policial, a improcedência da ação penal é inafastável.<br>Se necessário, para a condenação criminal, o juízo de certeza, a existência de dúvida conduz à absolvição.<br>Em face do exposto, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o acusado NICOLAS PRESTES MACHADO dos fatos imputados.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 60/61):<br>O ponto central que motivou a absolvição foi a suposta ilicitude da prova, decorrente de uma aventada violação de domicílio. Contudo, os elementos dos autos demonstram, de forma segura, que a ação policial foi legítima e pautada pelos ditames legais, não havendo que se falar em nulidade.<br>A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Evento 1 do Processo nº 5014211-22.2023.8.21.0023), pelo auto de apreensão (Evento 1, OUT1, /09 do IP), pelos laudos periciais definitivos das substâncias entorpecentes (Eventos 23 e 38 da Ação Penal), que constataram a presença de cocaína e tetrahidrocanabinol (THC), e pelo laudo pericial que atestou a eficácia da arma de fogo apreendida e a supressão de sua numeração (Evento 23, LAUDO2 da Ação Penal).<br>A controvérsia reside, portanto, na autoria e nas circunstâncias da prisão. Os três policiais militares que participaram da ocorrência, Marlon da Silva, William Barreto e Milque Pinto, prestaram depoimentos harmônicos e coerentes em juízo (Mídias nos Eventos 59 e 82). Relataram que, durante patrulhamento de rotina no bairro Santa Tereza, por volta das 23 horas do dia 06JUL2023, foram abordados por um cidadão que lhes informou ter visto um indivíduo, cujas características e vestimentas descreveu (abrigo e moletom cinza, portando uma mochila), ostentando uma arma de fogo na cintura.<br>Munidos dessa informação concreta, os agentes diligenciaram nas proximidades e avistaram o apelado, Nicolas Prestes Machado, que correspondia exatamente à descrição fornecida. Conforme narrado de forma uníssona pelos policiais, ao perceber a aproximação da viatura, o apelado demonstrou visível nervosismo, mudou bruscamente de direção e levou as mãos à cintura, em um gesto típico de quem tenta ocultar ou segurar um objeto ilícito. Tal comportamento, somado à denúncia prévia e específica, constituiu a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, legitimando a abordagem e a busca pessoal.<br>A busca pessoal resultou na apreensão, na cintura do apelado, de uma pistola da marca Bersa, calibre 7,65mm, com numeração suprimida, e, no interior da mochila que ele carregava, de 355 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 73g, 90 porções de maconha, pesando 180g, uma porção maior de cocaína, pesando 40g, além da quantia de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) em espécie.<br>A versão apresentada pelos familiares do réu, de que ele estava em casa e que os policiais invadiram o domicílio, não se sustenta diante da robustez e da coerência dos relatos dos agentes públicos. É natural e compreensível que parentes próximos do acusado busquem apresentar uma narrativa que o favoreça, o que torna seus depoimentos parciais e de menor valor probatório quando confrontados com as declarações de agentes do Estado, que agiam no estrito cumprimento do dever legal e cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que não foi elidida por nenhuma prova concreta de abuso ou má-fé.<br>As pequenas divergências nos depoimentos dos policiais, como a apontada na sentença acerca do contato com os familiares no local, são naturais em relatos de fatos dinâmicos e estressantes, e não comprometem a essência da narrativa, que é uníssona no ponto crucial: a abordagem e a prisão ocorreram em via pública, na calçada, nas proximidades da residência do apelado, e não em seu interior. A circunstância de a ocorrência ter sido registrada no endereço do réu (Travessa Xavantes, nº 30) se justifica pelo fato de a abordagem ter ocorrido em frente ou muito próximo ao imóvel, sendo esta a referência geográfica mais precisa no momento da lavratura do boletim.<br>Dessa forma, a tese de violação de domicílio resta isolada e desprovida de credibilidade, servindo apenas como uma frágil tentativa de anular as provas contundentes colhidas. A abordagem foi legal, as provas são lícitas e, portanto, plenamente válidas para fundamentar o juízo de mérito.<br>Busca pessoal<br>Sobre a arguida ilegalidade pela ausência de fundada suspeita prévia à abordagem, baseada apenas em informações de popular e no suposto nervosismo, bem como em alegado conflito nas versões dos policiais, verifica-se que tal pretensão não encontra respaldo nos autos.<br>Conforme exaustivamente demonstrado no acórdão de origem, a ação policial foi pautada pela estrita legalidade, em conformidade com o art. 244 do CPP.<br>Os agentes foram abordados por um cidadão que forneceu descrição precisa do indivíduo (características e vestimentas) e da sua conduta (ostentando arma de fogo). Ao avistar o apelado, que correspondia exatamente à descrição, os policiais observaram seu visível nervosismo, mudança brusca de direção e um gesto de levar as mãos à cintura, em tentativa de ocultar objeto.<br>A somatória desses elementos concretos - denúncia específica e comportamento suspeito corroborado visualmente - é mais do que suficiente para configurar a fundada suspeita exigida legalmente, legitimando a abordagem e a busca pessoal.<br>As pequenas divergências nos depoimentos dos policiais, como as apontadas pela defesa, são naturais em eventos dinâmicos e estressantes, não comprometendo a essência da narrativa e a validade da prova.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as características físicas coincidentes com as do agravante, realizava o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental.<br>5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/06/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Violação do domicílio do paciente<br>Os elementos dos autos são uníssonos em demonstrar que a abordagem, a busca pessoal e a prisão do apelado ocorreram em via pública, na calçada, nas proximidades da residência do apelado, e não em seu interior.<br>A tese de que houve invasão de domicílio resta isolada e desprovida de credibilidade, porquanto a versão dos familiares do réu, embora compreensível, não foi corroborada por qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes estatais, cujos depoimentos foram harmônicos e coerentes quanto ao local da ocorrência.<br>A circunstância de a ocorrência ter sido registrada no endereço do réu justifica-se como mera referência geográfica do local da abordagem, não implicando que a prisão se deu no interior do imóvel.<br>Assim, não havendo invasão de domicílio, não há que se falar em nulidade de prova por essa via.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 670 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença.<br>2. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade em razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e ausência de fundamentos para exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do domicílio.<br>4. Outra questão é se houve nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia.<br>6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para reconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado utilizado para tráfico de drogas.<br>7. Rever os fundamentos que embasaram a condenação para reconhecer a nulidade da prova importa em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>155, 157, 240, § 1º, 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.279/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA PELO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o veículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se abaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se evadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou um pacote com cocaína do interior do carro.<br>2. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) 3. As instâncias ordinárias concluíram que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>4. Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante. A entrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão.<br>Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>5. Caso em que a prisão preventiva se mostra imperativa, tendo sido devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA