DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KARINA XAVIER DE PAULO, LEANDRO CULBER e STEPHANIE LOHANE DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5030078-63.2025.4.04.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1 . Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de pacientes presos em flagrante por tráfico internacional de drogas (64,3 kg de maconha e 9,7kg de capulho), objetivando a concessão da liberdade provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva dos pacientes possui fundamentação idônea, baseada em elementos concretos do caso que justifiquem a medida extrema; (ii) se a gravidade abstrata do delito e a desconsideração de condições pessoais favoráveis configuram constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A decisão que decretou a custódia cautelar dos investigados não se restringiu a fundamentos abstratos, mas analisou elementos concretos do flagrante, como a quantidade de drogas apreendida (74 kg, sendo 64,3 kg de maconha e 9,7 kg de capulho), cujo valor de mercado foi estimado em R$ 866.588,58, e o modus operandi da empreitada criminosa, que envolveu o deslocamento dos investigados de São Paulo a Foz do Iguaçu/PR para buscar a droga, o recebimento de ordens de terceiros para abandonar a viagem e destruir celulares, o que sugere vinculação a associação ou organização criminosa, o que revela a gravidade concreta da conduta e potencial lesividade à ordem pública.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois se revelam ineficazes para obstar o agir delituoso, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade aos flagrados, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:<br>7. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente, o modus operandi que indica envolvimento com organização criminosa, a reincidência específica de um dos agentes e a tentativa de obstrução da investigação, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas."<br>Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar dos recorrentes, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, e 315 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencadas no art. 312 do CPP.<br>Afirma que a reincidência específica do recorrente LEANDRO não seria motivação hábil a justificar a imposição da custódia antecipada, destacando que o acusado vinha cumprindo pena em regime aberto sem nenhuma intercorrência.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis dos acusados e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Pondera que os recorrentes seriam hipossuficientes e não teriam condições financeiras de pagar fiança.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto interposto pela Defensoria Pública, legalmente habilitada para prestar assistência aos hipossuficientes e com prerrogativas para instruir o feito, encontra-se deficientemente instruído; não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA