DESPACHO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAERTE DOS SANTOS DEMETRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001364-74.2018.8.24.0020.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 46):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO, CORROBORADAS POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Comprovado de modo firme e linear, pelas declarações do ofendido nas duas etapas procedimentais, que o acusado, mediante a simulação de arma de fogo, subtraiu-lhe dinheiro em espécie e uma bicicleta e, ainda, ameaçou-o para assegurar a posse da res, incogitável o acolhimento do pedido absolutório.<br>DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO ÀS 20H. HORÁRIO DE MENOR MOVIMENTAÇÃO PÚBLICA E REDUZIDA VIGILÊNCIA. MODUS OPERANDI QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA SANÇÃO. EXASPERAÇÃO MANTIDA.<br>A prática do crime de roubo durante o período noturno denota a maior gravidade do delito e, consequentemente, autoriza a negativação das circunstâncias da infração penal.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não restou configurada a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, porquanto os fatos teriam ocorrido por volta das 20h em data em que estava vigente o horário de verão.<br>Insurge-se, ainda, contra a pena-base fixada pelas instâncias de origem, salientando a inidoneidade da negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, tendo em vista que o fato de o delito ter sido praticado durante a noite também foi valorado quando da aplicação da causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, incorrendo no vedado bis in idem.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 393/394.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 404/410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o redimensionamento da pena imposta ao paciente, com a revisão da causa de aumento relativa ao repouso noturno e da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de ocorrência de bis in idem.<br>Verifica-se que o juízo singular aplicou à pena-base do Paciente o vetor negativo das circunstâncias judiciais sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) As circunstâncias foram graves, consignando-se que o fato de o crime ter sido cometido às 20h, período em que não há iluminação solar e que há menor circulação de pessoas (neste sentido: Apelação Criminal n. 0008141- 32.2019.8.24.0023). As consequências são próprias do delito. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime." (fls. 321).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o emprego da circunstância negativa na pena-base destacando que:<br>"(..) De forma subsidiária, a defesa pugna pela redução da pena-base, com o afastamento do vetor negativo das circunstâncias do delito, uma vez que, "se o crime se deu às 20h, durante a estação e horário de verão, ao contrário do que restou consignado em sentença, não havia caracterização de menor iluminação solar e circulação de pessoas" (Evento 134, RAZAPELA1, autos originários). Novamente, sem razão. Ao analisar o vetor impugnado, a Sentenciante fundamentou: "As circunstâncias foram graves, consignando-se que o fato de o crime ter sido cometido às 20h, período em que não há iluminação solar e que há menor circulação de pessoas (neste sentido: Apelação Criminal n. 0008141- 32.2019.8.24.0023)" (Evento 118, SENT1, autos originários). Com efeito, as circunstâncias da infração penal exigem do julgador "a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados 6.1. pela prática delituosa etc" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral - arts. 1º ao 120. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 472). A despeito da insurgência defensiva, o delito efetivamente se consumou no período noturno, já que praticado por volta das 20:00 horas do dia 19/12/2017, horário de menor movimentação pública e reduzida vigilância, a revelar a maior censurabilidade da ação. Por oportuno, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "a situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso" (Recurso Especial n. 1.979.989/RS. rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22/6/2022).  ..  Mantém-se, portanto, o aumento operado. (..)" (fls. 43/44).<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>As circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, referem-se ao modo de execução do delito, ao tempo e lugar de sua prática, bem como aos meios empregados pelo agente. Trata-se de vetor destinado a aquilatar a maior ou menor gravidade da conduta concretamente praticada, permitindo ao julgador individualizar a pena de acordo com as particularidades do caso concreto.<br>Acerca das circunstâncias judiciais, dispõe a doutrina:<br>"Trata o art. 59 das chamadas circunstâncias judiciais, que fornecem ao julgador os critérios necessários à fixação de uma "pena base" entre os limites da sanção fixada abstratamente na lei penal. O dispositivo denuncia os fins da pena, determinando que seja ela estabelecida conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo a culpa do agente a base fundamental para a individualização da sanção a ser aplicada. Nos termos do dispositivo em estudo, o juiz deve levar em conta, de um lado, a "culpabilidade", os "antecedentes", a "conduta social" e "a personalidade do agente", e, de outro, as circunstâncias referentes ao contexto do próprio fato criminoso, como os "motivos", as "circunstâncias" e "consequências do crime", bem como o "comportamento da vítima". Diante desses elementos, que reproduzem a biografia moral do condenado de um lado, e as particularidades que envolvem o fato criminoso de outro, o juiz deve escolher a modalidade e a quantidade da sanção cabível, segundo o que lhe parecer necessário e suficiente para atender aos fins da pena." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 285)<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus.<br>2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto.<br>3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Pois bem. A insurgência defensiva não merece acolhida.<br>No caso em análise, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativação das circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado às 20h, período noturno caracterizado por menor movimentação pública e reduzida vigilância, circunstâncias que, efetivamente, aumentaram a vulnerabilidade da vítima e facilitaram a prática delitiva.<br>No presente caso, não se trata de mera presunção ou valoração abstrata do horário noturno. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente que o crime foi praticado às 20h do dia 19/12/2017, em período caracterizado por menor movimentação pública e reduzida vigilância, circunstâncias que efetivamente aumentaram a vulnerabilidade da vítima.<br>Quanto ao argumento defensivo de que o crime de roubo "costuma ser praticado durante a noite", tal assertiva não tem o condão de afastar a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias. A circunstância de que determinado tipo de crime seja frequentemente praticado em certo período não torna tal elemento inerente ao tipo penal, tampouco impede que o julgador considere as condições concretas de tempo e lugar na individualização da pena.<br>Ademais, a escolha do período noturno para a prática do delito, quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem maior vulnerabilidade da vítima e facilitação da empreitada criminosa, constitui circunstância legítima para exasperação da pena-base, sem que isso implique violação ao princípio da proporcionalidade ou bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. ARTIGO 33,<br>§2º, a, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para exasperação da pena-base, em virtude da valoração negativa da culpabilidade não são, de fato, componentes do tipo penal, tendo sido levada em consideração o grau de reprovação da conduta dos agentes que teriam invadido a residência das vítimas, durante a noite, pelo que de rigor a manutenção da decisão.<br>2. Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não utilizadas na terceira fase dosimétria para majorar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. Sendo a pena concretizada em 10 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena.<br>Inteligência do artigo 33, §2º, a, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 888.389/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA BASILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, o aumento da pena-base do crime de roubo majorado ocorreu em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, acrescendo 04 (quatro) anos à basilar pelas três vetoriais.<br>III - Culpabilidade. A justificativa apresentada traz elemento que merece maior reprovação a ensejar exasperação: o fato de os agentes terem amarrado as vítimas com fios de televisão e as prendido em um dos quartos da casa, enquanto empreendiam fuga no veículo da família. Desta feita, o juízo realizado pela Corte originária está de amparado em elemento concreto e encontra ressonância na jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>IV - Circunstâncias do crime. O desvalor da vetorial se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal: "a agressividade utilizada pelo acusado e seus comparsas durante a empreitada criminosa. Fizeram diversas ameaças de morte, inclusive dizendo que se relatassem o fato a polícia, iriam matá-las quando saíssem da cadeia. Além do que, o crime foi praticado no fim da noite (por volta de 22h30min), quando as pessoas já estão em repouso". Fundamentação concreta a ensejar desvalor da vetorial.<br>Precedentes.<br>V - Além disso, a Corte local apontou que os agentes, armados, invadiram a residência familiar durante à noite, quando todos da casa já estavam em repouso, situação a enseja maior reprovação, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>VI - De mais a mais, a ação criminosa com contornos aterrorizantes, como a em análise, justifica a majoração da pena-base. Precedentes.<br>VII - Alegação de bis in idem rechaçada. As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena na terceira fase não são as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa aas circunstâncias judiciais. Precedente.<br>VIII - Consequências do crime. As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados. Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo". Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade. Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes.<br>IX - Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima e seus familiares ficaram com sequelas psicológicas severas em razão do crime. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada.<br>X - Por fim, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, DJe de 25/02/2022). No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base para cada vetorial negativa, tal como fixado na origem.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).<br>4. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito, ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos), justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da dosimetria.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 804.611/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifos nossos).<br>Importante destacar que não houve dupla valoração do mesmo fato. As instâncias ordinárias não aplicaram causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, tampouco qualquer outra majorante relacionada ao período noturno. O que se verificou foi tão somente a consideração das circunstâncias concretas do crime na primeira fase da dosimetria, ao se analisar o vetor do art. 59 do Código Penal, em momento distinto e com fundamento jurídico diverso.<br>Por fim, cumpre registrar que a revisão da valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus, cujo conhecimento é limitado a ilegalidades flagrantes, apuráveis de plano, sem a necessidade de análise detida de provas.<br>No presente caso, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, que fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, em consonância com os limites da discricionariedade motivada do julgador e com a orientação jurisprudencial acerca da matéria.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA