DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDSON SILVA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0008171-39.2009.8.11.0004).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, c/c o art. 69 do CP, a 12 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 1.639 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo o dia-multa, em regime inicial fechado, sem substituição ou suspensão da pena (e-STJ fl. 1.609).<br>Interposta apelação criminal, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 92/125).<br>O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pela defesa. Ao agravo regimental interposto contra essa decisão foi negado provimento pela Sexta Turma e os embargos de divergência encontram-se pendentes de julgamento.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade por violação ao devido processo legal, uma vez que o Juízo de primeiro grau adotou o rito comum no processo por tráfico de drogas, "sem observância da fase de defesa prévia do art. 55 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 10).<br>Em consequência, sustenta que a denúncia foi recebida tacitamente no despacho que notificou a defesa para responder à acusação, em 12/8/2010.<br>Considerando tal marco interruptivo, aduz a presença de prescrição da pretensão punitiva do estado entre "o recebimento da denúncia em 12/08/2010 e a sentença condenatória em 29/08/2023" (e-STJ fl. 10).<br>Também em razão do rito comum adotado, defende que "a defesa foi obrigada a atuar em um processo já em curso, sem oportunidade de questionar a admissibilidade da acusação" (e-STJ fl. 11), em patente violação ao princípio da paridade de armas.<br>Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, em virtude da ausência de fundamentação idônea e de individualização das condutas para exasperação das penas-base.<br>Diante dessas alegações, requer (e-STJ fls. 19/20):<br>a) O reconhecimento de que o rito processual adotado foi o comum ordinário, conforme decisão de 12/08/2010, na qual o juízo determinou a apresentação de resposta à acusação, ato típico do procedimento comum, caracterizando, assim, o recebimento tácito da denúncia nessa data.<br>b) Reconhecido o rito comum e fixado o recebimento da denúncia em 12/08/2010, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III; e 119 do Código Penal, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (29/08/2023) decorreu lapso superior a 12 anos, devendo ser declarada extinta a punibilidade do paciente em relação aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.<br>c) Subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição, requer-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, em razão da inobservância do rito especial previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, violando o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).<br>d) Na remota hipótese de não acolhimento das teses acima, requer-se o reconhecimento do grave erro na dosimetria da pena, em razão da ausência de individualização das circunstâncias judiciais, da utilização de fundamentos genéricos e coletivos ("movimentação intensa" e "apreensões de 1kg e 2,5kg") sem nexo com o paciente, e da exasperação indevida de 1/5 na pena-base sem motivação concreta. Assim, requer-se a readequação da pena-base ao mínimo legal nos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com a redução proporcional dos dias-multa e a fixação do regime inicial semiaberto, em observância aos arts. 59, 68 e 33, §2º do Código Penal.<br>e) Por fim, requer-se, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de conhecimento formal do presente writ, que a ordem seja concedida de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, para sanar as ilegalidades aqui demonstradas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Em consulta aos assentamentos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que os embargos de divergência interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental que manteve o não conhecimento do recurso especial encontram-se pendentes de julgamento.<br>A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos concomitantes sinaliza abuso do direito de recorrer, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA