DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON HATSCHBACH - condenado à pena de 17 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 16/9/2025, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000112-33.2025.8.24.0058/SC.<br>O impetrante alega, em síntese, excesso de execução e constrangimento ilegal na fixação da data-base para progressão de regime, afirmando que o período de prisão provisória já reconhecido para detração deve repercutir para todos os efeitos executórios, inclusive na data-base da progressão.<br>Sustenta que, realizada a detração na execução, a data-base deve retroagir à primeira segregação provisória, sendo irrelevantes lapsos de liberdade, e que a alteração do marco temporal sem base legal viola legalidade e individualização da pena.<br>Indica que se trata de crime único, sem notícia de falta grave, razão pela qual a data da prisão preventiva deve operar como marco para benefícios, não como parâmetro interruptivo<br>Requer a fixação da data-base em 29/4/2013 e o recálculo dos benefícios executórios.<br>É o relatório.<br>Em relação à fixação da base, o entendimento adotado pela origem está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em hipóteses como o dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).<br>Dizem os precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Casa que, nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória (AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 903.948/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 989.361/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Porém, verifico flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.<br>O Juízo de origem destacou que, para o cálculo de progressão de regime, deve-se verificar a reprimenda resgatada pelo recluso até a data-base, que pode ser o dia da última prisão ou de infração disciplinar grave (com ou sem regressão de regime). Subtrai-se a quantia da pena total e, sobre o resultado, aplica-se o percentual ou a fração cabível, conforme a norma vigente ao tempo do fato (fl. 20 - grifo nosso ).<br>Ocorre que esta Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios (AgRg no REsp n. 2.153.559/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024).<br>Com efeito, esta Corte também já decidiu que, nesses casos, deve-se aplicar o art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena e depois realizar a detração penal. Em contrário, o apenado começaria a cumprir o saldo remanescente e iniciaria o resgate de prazos adicionais de privação de liberdade para somente então acessar os direitos do sistema progressivo, o que não pode ser admitido. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o Juízo da execução considere o tempo de prisão provisória como pena cumprida, para todos os fins, nos termos aqui decididos.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. ÚNICA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.