DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR ALEXANDRE SOUZA DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.370367-2/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tentativa de furto simples, tendo sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, nos termos da decisão acostada às e-STJ fls. 76/80.<br>Pouco tempo após a concessão do benefício, foi novamente preso em flagrante em razão da prática de vias de fato no contexto de violência doméstica, o que motivou a decretação da preventiva (e-STJ fls. 119/121).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". FURTO SIMPLES TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, notadamente diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo a quo.<br>- Nos termos do art. 282, §4º, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas pelo Juízo a quo.<br>- Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, pois o furto tentado não possui pena máxima superior a 4 anos (afastando o inciso I), o paciente é primário (afastando o inciso II) e o fato não envolve violência doméstica (afastando o inciso III), razão pela qual a prisão preventiva é inadmissível.<br>Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, pois se apoia em gravidade abstrata e motivação genérica, sem elementos concretos.<br>Sustenta, ademais, violação do princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que o provável resultado do processo, considerando o crime de furto tentado, a primariedade e a alta probabilidade de regime aberto ou substituição por restritivas de direitos, além de institutos como Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e suspensão condicional do processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja deferida a liberdade ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se o impetrante contra a prisão preventiva do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 119/120):<br>Conforme se percebe dos autos, pouco tempo após ser concedido ao flagranteado o benefício da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, em não muito mais de um mês, o autuado veio novamente a delinquir, praticando, em tese, uma contravenção penal (agravada pelo contexto de violência doméstica) que ensejou sua nova prisão em flagrante.<br>A despeito da alegação defensiva de que somente a existência de condenação transitada em julgado poderia justificar a decretação da prisão preventiva, registro que o artigo 312 do CPP autoriza tal medida desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e demonstração do perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, seja para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ora, a concessão da liberdade provisória e imposição de medidas cautelares visa, sem aplicar o método extremo da prisão, resguardar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, por isso são impostas limitações ao autuado.<br>Implicitamente, por óbvio, o cometimento de novo delito fere gravemente as condições impostas quando da concessão do benefício, uma vez que as medidas cautelares se mostraram completamente ineficazes em prevenir novas delinquências por parte do investigado.<br>Verifica-se, portanto, que o autuado não guarda nenhum respeito pela Justiça, perpetuando na delinquência mesmo após a ele concedida oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade.<br>Sabe-se que a custódia preventiva é medida cautelar de segregação provisória da liberdade que exige para a sua decretação o fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consoante o artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está calcado na existência do crime, o que se comprova segundo o auto de prisão em flagrante. Por outro lado, o reside na possibilidade de manter a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e zelar pela credibilidade e legitimidade da Justiça perante a sociedade.<br>Note-se que a delimitação conceitual de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua negativa repercussão no meio social, devendo a conveniência da medida ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social à prática delituosa.<br>Ante o exposto, visando garantir a instrução criminal e a ordem pública, que restou novamente violado mesmo após deferida medidas cautelares em momento anterior, decreto a prisão preventiva do investigado Higor Alexandre Souza Dias.<br>Pelos trechos acima transcritos observo que não há que se falar em ausência de fundamentação para a custódia cautelar. O magistrado mencionou que houve o descumprimento de medidas cautelares antes concedida, pois, beneficiado com a liberdade provisória mediante condições, voltou o paciente a ser preso em flagrante devido à prática de vias de fato.<br>Todavia, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É que se está diante de conduta praticada sem violência ou grave ameaça -tentativa de furto - e que não revela, ao menos em um primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, que é primário e portador de bons antecedentes. Ademais, o descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta consiste na prática de uma contravenção penal - vias de fato.<br>Assim, justifica-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar expressa e cum ulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. REVOGAÇÃO DA NOVA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.<br>2. A quantidade de droga apreendida em poder do agente não é tão expressiva. Além disso, o réu é primário e não há indicação de que ele tenha envolvimento com organização criminosa.<br>3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública.<br>4. Não se descura que o monitoramento eletrônico acarreta sérias restrições à liberdade e fomenta o constrangimento do agente, devido ao estigma social sofrido. Todavia, descumprido o recolhimento domiciliar noturno, há a imprescindibilidade da fiscalização contínua a fim de evitar novo descumprimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 201.789/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente está custodiado por descumprir medidas cautelares diversas da prisão, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Entretanto, dada a desproporcionalidade da custódia preventiva, em razão do delito de baixa ofensividade, de rigor a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.<br>5. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.<br>(AgRg no HC n. 778.776/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Assim, dada a desproporcionalidade da custódia preventiva, em razão do delito de baixa ofensividade, de rigor a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas, ainda que tenha sido descumprida cautelares previamente impostas.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, fixando a medida cautelar de monitoramento eletrônico, o que não obsta a aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, em adição à estabelecida, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA