DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2.305-2.306):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE PRÓSTATA. TÉCNICA ROBÓTICA, PRESCRIÇÃO MÉDICA, RECUSA INDEVIDA. DANO MATERIAL. REEMBOLSO. DANO MORAL. IN RE /PSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. APELAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR CIRURGIA DE PRÓSTATA, COM TÉCNICA ROBÓTICA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE NO CASO NARRADO NOS AUTOS, E, SUBSIDIARIAMENTE, SE É CABÍVEL COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. OS CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DEVEM SER PAUTADOS PELOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE, BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL NO QUE CONCERNEM ÀS SITUAÇÕES LIMITES QUE PODEM RENDER ABALO DIRETO À VIDA DO CONTRATANTE, QUE NÃO PODE SE VER DESAMPARADO DIANTE DA NECESSIDADE PREMENTE DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL CAPAZ DE PRESERVAR SUA VIDA, VISTO QUE É IMPERIOSO O ATENDIMENTO ÀS SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS QUANTO AO CONTRATO E A ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PLANO DE SAÚDE.<br>4. A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESTRINGIR A LIBERDADE DO MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA TERAPÊUTICA ADEQUADA AO CASO CLÍNICO DO PACIENTE, QUANDO OS MÉTODOS CIENTÍFICOS SÃO RECONHECIDAMENTE VALIDADOS NO MEIO CIENTÍFICO E PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, AINDA QUE O PROCEDIMENTO INDICADO NÃO ESTEJA LISTADO NO ROL DA ANS.<br>5. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, ENSEJA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, IN RE /PSA, EM RAZÃO DA POTENCIALIZAÇÃO DO SOFRIMENTO, ANGÚSTIA E AFLIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>6. OS DANOS MORAIS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA MODERADA, ATENTANDO-SE PARA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS DANOS SOFRIDOS E DA EXTENSÃO DA CULPA: DA EXEMPLARIDADE E DO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA CONDENAÇÃO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Tese de julgamento: É devida a cobertura do plano de saúde para a realização de cirurgia de próstata, com a técnica robótica, face à comprovação efetiva da real necessidade do método indicado pelo médico especialista.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 1º, III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 35-F.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 3ª Turma Cível. Acórdão 1834331, 07104900820238070020. Rel(a). ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, j.14/3/2024; TJDFT, 3ª Turma Cível. Acórdão 1717639, 07042508520228070004. Rel. Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE TJDFT, OLIVEIRA j. 15/6/2023; 5ª Turma Cível. Acórdão 1649419, 07057818920208070001, Rel(a): ANA CANTARINO, j. 7/12/2022; TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1386581, 07157578620218070001, Rel: Robson Teixeira de Freitas, j.18/11/2021; TJDFT, 3ª Turma Cível. Acórdão 1817851, 07031420720218070020, Rel(a): MARIA DE LOURDES ABREU, j. 15/2/2024.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Espe ciais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio B ellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA