DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela massa falida de Conenge Manutenção e Montagem Industrial Ltda., envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG), onde tramita o Processo de Falência n. 5010594-84.2020.8.13.0313, e o Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG), vinculado ao TRT da 3ª Região, no qual tramita a Reclamação Trabalhista n. 0010739-65.2017.5.03.0054.<br>Sustentou a suscitante que o Juízo trabalhista, ao determinar a liberação de valores pertencentes à massa falida em favor do reclamante GIRLEIDSON SILVA (espólio), extrapolou sua competência, contrariando o disposto nos arts. 76 e 99, V, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Argumentou que a execução individual viola o princípio par conditio creditorium e o caráter universal do juízo falimentar.<br>Requereu, liminarmente, o sobrestamento da execução trabalhista para impedir quaisquer atos de constrição ou levantamento de valores até decisão definitiva neste conflito.<br>A medida liminar foi deferida para suspender o processo trabalhista e impedir a prática de atos de execução ou levantamento de valores.<br>O Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas prestou informações, esclarecendo que a execução se refere à reclamação trabalhista movida por ex-empregado da Conenge na qual foi proferida sentença de mérito parcialmente procedente, com posterior penhora sobre saldo residual proveniente de outro processo trabalhista (Autos n. 0052400-54.2008.5.03.0049) transferido para o Juízo mediante solicitação do Núcleo Garimpo. Afirmou ainda ter determinado a suspensão da execução e expedido ofício à 2ª Vara Cível de Ipatinga para informação e transferência do numerário, bem como a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo universal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG), juízo falimentar.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente incidente possui natureza meramente delimitativa e visa definir o juízo competente para deliberar sobre atos de constrição e destinação de valores pertencentes à massa falida da Conenge Manutenção e Montagem Industrial Ltda.<br>A controvérsia cinge-se a saber se o Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, ao dispor sobre o levantamento de valores da massa falida em favor do credor trabalhista, usurpou a competência do Juízo falimentar de Ipatinga, ao qual compete a centralização de todos os atos de execução e de administração do acervo patrimonial da empresa falida.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a falência da Conenge foi regularmente decretada em 22/9/2021, nos termos do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, com nomeação de administrador judicial e determinação expressa de suspensão das execuções individuais.<br>A execução trabalhista em trâmite na Vara de Congonhas, embora derive de crédito de natureza trabalhista, incide sobre valores pertencentes à massa falida, razão pela qual a competência para deliberar sobre sua destinação é exclusiva do Juízo universal da falência.<br>Consta, inclusive, das informações prestadas pela magistrada trabalhista que foram determinadas a suspensão do feito e a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo universal, medida que se coaduna com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, ainda que se trate de crédito trabalhista ou extraconcursal, justamente para assegurar a eficácia do plano e preservar a função social da atividade empresarial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS CONSTRITIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO UNIVERSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Deferido o procedimento de recuperação judicial de empresas, os atos constritivos dos ativos da sociedade devem ser submetidos ao juízo da recuperação, sob pena de esvaziamento dos propósitos da medida.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 184.512/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ademais, a jurisprudência recente do STJ é que a competência do juízo universal subsiste mesmo após o trânsito em julgado da sentença trabalhista e mesmo que o crédito tenha sido reconhecido antes da falência, pois o critério determinante é a titularidade e a destinação do patrimônio da massa, e não a origem do crédito.<br>Assim, eventual liberação direta de valores pela Justiça do Trabalho comprometeria o tratamento isonômico dos credores e a preservação da ordem concursal.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG), responsável pelo processamento da falência da Conenge Manutenção e Montagem Industrial Ltda., para decidir sobre a destinação e liberação dos valores penhorados na Reclamação Trabalhista n. 0010739-65.2017.5.03.0054, em trâmite no Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG).<br>Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA