DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZA DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR  53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DE QUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DEVENDO, POIS, ANEXAR AO PROCESSO O CONTRATO ORIGINÁRIO DO EMPRÉSTIMO NOS TERMOS AS TESE 01 FIXADA NO IRDR Nº 53983/2016. II. ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS, NÃO RESTA DEMONSTRADA A VALIDADE DOS DESCONTOS, DEVENDO SER DECLARADA SUA NULIDADE, E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME DISCIPLINA DO ART. 42 DO CDC. III. O DESCONTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DATADAS HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, COMO NO CASO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TAL FATO TENHA DADO ENSEJO À EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/MA. IV. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186, 189 e 944, caput, do CC/2002, e violação ao art. 5º, X, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta. Argumenta que:<br>O Tribunal de origem ao negar provimento no tocante ao dano moral em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, assim se manifestou.<br> .. <br>Contudo, a interpretação dada pelo Tribunal de origem, contrariou o art. 186 do Código Civil assim redigido.<br> .. <br>Nesse norte, o réu ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconheceu o Tribunal "ad quo" no acórdão guerreado, violou o direito da autora, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de sua aposentadoria POR MAIS DE 02 ANOS, diminui seu orçamento, fato por se só que gera violação os bens tutelados pela norma legal.<br>O que, por sua vez, demonstra a distinção do julgado AgInt no AR Esp 2157547/SC citado pelo Tribunal de plano, para não concessão da indenização:<br> .. <br>Pois os descontos indevidos suportados pela autora em sua renda benefício de apenas um sálario-mínimo, já demonstra a violação significativa no seu direito de personalidade (CF, art. 5º, X), em especial a honra, pois estamos falando de uma pessoa hipervulnerável (idosa e analfabeta), na qual qualquer diminuição de seu já ínfimo salário, dado a realidade a realidade brasileira e seu custo de vida, muita das vezes não ser suficiente se quer para subsistência de uma pessoa e de sua família, qualquer diminuição ilícita, por si só, é expressivo suficiente para provocar graves prejuízos ao lesado.<br>Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, que entende presente dano moral decorrente de descontos em empréstimo consignado, veja.<br> .. <br>Já quanto a "demora para o ajuizamento da ação" ser fator determinante para não concessão do dano moral, deve ser afastado tal motivação por esse Tribunal Superior, vez que não possui nenhum embasamento legal, haja vista que a Lei (CC, art. 189) é clara em determinar que o direito de pretensão do titular só se extingue com prescrição, que não foi reconhecido sob o fundo de direito no caso concreto, somente, quanto as parcelas (prescrição parcial).<br> .. <br>Nesse norte, deve ser reconhecido o dano moral e arbitrado o quantum em R$ 10.000,00 ou R$ 5.000,00, como vem aplicando este Tribunal (fls. 239-242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que diz respeito ao art. 5º, X, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.<br>Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos (fls. 210-213).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA