DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELYSON ALMEIDA DE CASTRO, no qual se alega excesso de prazo no julgamento de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 19/3/2025, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, encontrando-se custodiado desde 11/9/2024.<br>A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de excesso de prazo no julgamento da apelação, configurando constrangimento ilegal, com fundamento no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).<br>Sustenta a necessidade de consideração da detração penal para readequação do regime e progressão, à luz do art. 5º, XLVI, da CF, do art. 387, § 2º, do CPP, dos arts. 42 do CP, 111 e 112 da LEP.<br>Argumenta violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, por ser pai de criança menor de 12 anos.<br>Diante disso, requer o relaxamento da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto e, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 36/38.<br>Informações às e-STJ fls. 43/48, 50/52 e 62/64.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fl. 66/69).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Na hipótese, o relator da apelação prestou as seguintes informações (e-STJ fls. 62/64):<br>Em atendimento à solicitação contida no Ofício nº 274103/2025 - CPPE oriundo dos autos do Habeas Corpus n.º 1044096/PI (2025/0402270-5) (Apelação Criminal 0843711-75.2024.8.18.0140) em que figuram como Impetrante: Claudete Miranda Castro, impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Paciente: Elyson Almeida de Castro, presto-lhe as seguintes informações:<br>Inconformado com a sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o paciente, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, Código Penal Brasileiro, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público.<br>O paciente em suas razões alega que a sentença recorrida deve ser reformada, alegando as seguintes fundamentações: a) O quantum da pena fixado na sentença de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 vinte) dias de reclusão, de acordo com o artigo 33,§2º, alínea "b", tendo em vista que as circunstâncias judiciais do artigo 59 todos do Código Penal, não são desfavoráveis ao apelante, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com as regras do artigo 35 do Código Penal. Diante disso, conclui-se por exagerada a condenação do apelante a pena privativa de liberdade, vez que não existem fundamentos para que tal regime inicial, mais gravoso seja o aplicado ao caso em análise.<br>Instada a se manifestar, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, em 30 de Junho de 2025 a 44º Promotoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo improvimento do recurso de apelação interposto por Elyson Almeida de Castro. Levando em consideração a presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a fixação de regime prisional mais gravoso encontra embasamento tanto na súmula 719 do STF, quanto no artigo 33,§3º do Código Penal.<br>Após o processo ser distribuído ao segundo grau, o mesmo foi redistribuído para este gabinete, por prevenção (ID nº 26629460).<br>Os autos forma devidamente encaminhados à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. No qual, manifestou-se (ID nº 27422547), requerendo o conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.<br>Consta nos autos do referido processo, como última movimentação, a petição de habilitação de nova advogada para representar o Paciente, conforme ID nº 28930950.<br>Por fim, os autos encontram-se conclusos para julgamento.<br>Verifica-se que o recurso apresenta tramitação regular. Segundo consta, o paciente foi condenado em 19/3/2025. As contrarrazões da apelação foram apresentas em 30/6/2025. Os autos foram redistribuídos à atual relatoria, por prevenção, em 24/7/2025. Em 26/8/2025, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Apresentado o parecer, os autos encontram-se conclusos para julgamento.<br>Portanto, não se verifica demora excessiva ou retardo injustificado a configurar constrangimento ilegal.<br>Ressalte-se que o excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>Além disso, o feito encontra-se apto à inclusão em pauta, estando, desse modo, na iminência do julgamento, o que reforça a conclusão pela ausência de ilegalidade a ser sanada.<br>Quanto aos pleitos complementares de readequação do regime e de deferimento da prisão domiciliar em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, verifica-se que tais matérias não foram submetidas ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA