DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR BUENO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 737):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGADO PELO AUTOR NÃO TER FIRMADO AS OBRIGAÇÕES DESCONTADAS DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO MENCIONADOS NA INICIAL, PROMOVIDOS PELOS CORRÉUS "PARANÁ BANCO S_A/  "REDE IBERO -AMERICANA DE -ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL (RNAM BRASIL)" E "BANCO BMG S.A." - TESE EXPOSTA PELO AUTOR QUE NÃO SE MOSTROU VEROSSÍMIL, AINDA QUE A AÇÃO VERSE SOBRE CONSUMO E SEJA O AUTOR HIPOSSUFICIENTE - CORRÉUS QUE COMPROVARAM SUFICIENTEMENTE QUE OS INSTRUMENTOS IMPUGNADOS FORAM FIRMADOS, SEJA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, ACOMPANHADOS PELOS SEUS DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS, SEJA POR MEIO DE CONTRATOS FÍSICOS, COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO AUTOR, CUJOS DADOS NÃO FORAM IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE EM SEDE DE RÉPLICA - VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, HAVENDO, AINDA, GRAVAÇÕES COMPROBATÓNAS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES - SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZOU PERFIL DE FRAUDE - IMPROCEDÉNCIA DA AÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS MENCIONADOS.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO APENAS AO "BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A/7 - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA OU DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, TODAVIA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PURO - AUTOR QUE NÃO EVIDENCIOU QUE TIVESSE DERIVADO DO REFERIDO DESCONTO QUALQUER DESDOBRAMENTO QUE REPRESENTASSE VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO OU PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA - APELO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (REsp n. 2.145.244/SC) e "se as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta T urma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 929 e 1.328) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA