DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO PÚBLICO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>I. Caso em exame: Novo julgamento de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que limitou os juros remuneratórios dos contratos à taxa média de mercado e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso. O Superior Tribunal de Justiça determinou a reavaliação da abusividade dos juros conforme seus precedentes.<br>II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar novamente se os juros remuneratórios aplicados aos contratos firmados são abusivos à luz da jurisprudência do STJ, considerando o caso concreto, sendo a taxa média de mercado mero referencial.<br>III. Razões de decidir: Diante das peculiaridades que envolvem as contratações, em especial, o tipo de operação, já que se tratam de empréstimos consignados em folha, os valores disponibilizados, os prazos ajustados para pagamento, bem como o perfil da contratante, que se trata de servidora pública e, ainda, da cobrança de juros superiores uma vez e meia às taxas médias praticadas no mercado, na mesma época, na operação de mesma espécie, restou configurada a abusividade dos juros remuneratórios e justificada a sua limitação. Além disso, não obstante a parte ré pretenda justificar a cobrança dos juros abusivos diante do grau de risco da operação, custo do serviço, ou o spread bancário, tais alegações não foram comprovadas. Mantém-se, portanto, a decisão revisional nos exatos termos anteriormente fixados.<br>IV. Dispositivo: Acórdão mantido.<br>V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1579114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.08.2022; Súmulas 382 e 596 do STJ.<br>ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR UNANIMIDADE.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA