DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARTHUR REYNALDO TRUGILLO DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE (I) A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA DÁ ENSEJO AO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA; (II) A REPETIÇÃO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTRUÍDA COM NOVAS PROVAS PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA; (III) A ESPECIALIDADE PROVENIENTE DA EXPOSIÇÃO AO CALOR PODE SER AFERIDA SEM A ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO; (IV) É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DO RUÍDO EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), CONFORME AS METODOLOGIAS E PROCEDIMENTOS DEFINIDOS NA NHO-OL DA FUNDACENTRO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE AMBIENTAL; (V) A PRESSÃO SONORA NO EXATO LIMITE INDICADO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA TORNA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL; E (VI) NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, AINDA QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEJA CONCEDIDO COM BASE NO TETO MÁXIMO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, COM OS ACRÉSCIMOS DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO SE VISLUMBRA, EM REGRA, CONDENAÇÃO QUE VENHA A ALCANÇAR OS MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.9. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER OS PERÍODOS DE 03.11.2009 A 31.01.2011 E DE 26.11.2020 A 22.03.2021 COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 17 DA EC N. 103/2019.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988; e ao art. 57 da Lei n. 7.369/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de apreciação, como especiais, dos períodos laborados em ARE Embalagens Ltda relativamente a agentes diversos do ruído, em razão de ter havido coisa julgada apenas quanto ao agente ruído, trazendo a seguinte argumentação:<br>No tocante aos períodos laborados na ARE EMBALAGENS LTDA (Períodos: 03.04.1988 a 20.06.1989 / 01.08.1989 a 25.06.1990 / 11.07.1990 a 11.06.1992 / 12.06.1992 a 31.03.1997 / 08.10.1997 a 30.04.1999), nos autos do processo nº 0012578-80.2018.4.02.5170 foi analisado tão somente a especialidade em relação ao agente ruído. No tocante aos demais agentes em que o obreiro esteve exposto (hidrocarbonetos aromáticos, iluminamento, trabalhos de anodização), estes sequer foram analisados, fato este que, por si só, não impede a análise dos referidos períodos em relação dos agentes não apreciados, visto que sobre estes não operou a coisa julgada (fls. 494-495).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988; e ao art. 57 da Lei n. 7.369/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da especialidade do período de 02.05.2003 a 02.02.2004 (Auto Posto Austral de GNV), em razão da não apreciação judicial do pedido de intimação da empresa para apresentação do PPP devidamente assinado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No tocante ao pedido de reconhecimento especial do período laborado no AUTO POSTO AUSTRAL (02.05.2003 A 02.02.2004), foi entregue ao recorrente o PPP, porém sem assinatura. Dito isto, na alínea "g" dos pedidos elencados na exordial foi requerida a intimação da referida empresa para apresentar no cartório do juízo o documento devidamente assinado, porém, sequer foi apreciado tal pedido.<br> .. <br>Conforme já exposto acima, no tocante ao pedido de reconhecimento especial do período laborado no AUTO POSTO AUSTRAL (02.05.2003 A 02.02.2004), foi entregue ao recorrente o PPP, porém sem assinatura. Dito isto, na alínea "g" dos pedidos elencados na exordial foi requerida a intimação da referida empresa para apresentar no cartório do juízo o documento devidamente assinado, porém, sequer foi apreciado tal pedido (fls. 494-497).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988; e ao art. 57 da Lei n. 7.369/1985, no que concerne à possibilidade de apreciação do período de 03.05.1999 a 10.08.1999 laborado na empresa ARTI PLÁSTICOS, para fins de reconhecimento da especialidade, porquanto o referido período não foi apreciado em processo anterior, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por outro lado, o período de 03.05.1999 a 10.08.1999 laborados na empresa ARTI PLÁSTICOS não foram apreciados no processo anterior, razão pela qual o recorrente busca a apreciação e o reconhecimento do aludido período (fl. 497).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988; e 57 da Lei n. 7.369/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da especialidade do período de 03.11.2009 a 31.01.2011 por exposição ao agente calor acima do limite de tolerância, em razão de erro do empregador no preenchimento do PPP quanto à taxa de metabolismo, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em comento, temos que o Acórdão combatido retirou a especialidade dos períodos de 03.11.2009 a 31.01.2011 laborados pelo autor com exposição ao agente calor, acima do limite de tolerância. Isso porque, ao preencher o formulário o empregador não indicou a taxa de metabolismo correspondente ao tipo de labor do recorrente. Não pode este ser prejudicado por um erro de preenchimento de um documento ao qual não possui nenhuma gerencia, valendo ressaltar que mesmo com a ausência de tal informação, o empregador afirmou que o recorrente esteve exposto ao agente "calor" acima do limite de tolerância, não podendo tal informação ser desconsiderada (fl. 496).<br>Quanto à quinta controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, quanto à primeira, segunda, terceira e quarta controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, quanto à primeira e segunda controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob os viéses pretendidos pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Especificamente quanto terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A parte autora pugna pela reforma da sentença para que os períodos de 03.04.1988 a 20.06.1989, de 01.08.1989 a 25.06.1990, de 11.07.1990 a 11.06.1992, de 12.06.1992 a 31.03.1997, de 08.10.1997 a 30.04.1999, de 03.05.1999 a 10.08.1999 e de 02.05.2003 a 02.02.2004 sejam reconhecidos como tempo especial.<br>A sentença, no entanto, com exceção do interregno de 02.05.2003 a 02.02.2004, consignou que o segurado já havia pleiteado o enquadramento destes períodos na ação n. 0012578-80.2018.4.02.5170, que foi extinta com resolução de mérito e transidada em julgado em 16.12.2020. Nessa circunstância, o juízo entendeu que a pretensão autoral está acobertada pela coisa julgada material, não podendo ser reapreciada em nova demanda.<br> .. <br>Isso posto, com relação ao pleito de reconhecimento dos períodos de 03.04.1988 a 20.06.1989, de 01.08.1989 a 25.06.1990, de 11.07.1990 a 11.06.1992, de 12.06.1992 a 31.03.1997, de 08.10.1997 a 30.04.1999, de 03.05.1999 a 10.08.1999 como tempo especial, há de se considerar que o óbice imposto pela coisa julgada não foi superado, devendo ser mantida a sentença neste ponto (fls. 485-486, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Já exclusivamente quanto à quarta controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Para os casos nos quais há carência da informação acerca do tipo de esforço demandado, a jurisprudência deste Tribunal já estabeleceu a solução: se o PPP não especifica a taxa de metabolismo, a qualidade de tempo especial pode ser afirmada somente se a temperatura indicada em todo o período for superior a 30 IBUTG, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria necessariamente acima do limite legal de tolerância. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que não há indicação da taxa de metabolismo no PPP e a temperatura do ambiente de trabalho do autor não superou o limite de 30 IBUTG, a especialidade laboral do período de 03.11.2009 a 31.01.2011 não pode ser reconhecida (fl. 484).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA