DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Consórcio Trianon Park contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no que diz respeito à matéria relacionada ao Tema 104/STJ, negou seguimento ao recurso especial, e, no mais, inadmitiu o apelo extremo ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) em relação à litispendência, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido, tampouco ficou evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7/STJ; (III) Quanto ao dissídio jurisprudencial, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que em relação ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7/STJ.<br>A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "Não tivesse sido omisso, teria o acórdão recorrido se dado conta de que no STJ existiam precedentes, inclusive de Primeira Seção, contrário aos que foram invocados pelo Tribunal de origem sobre litispendência" (fl. 391); (II) "o Agravante não pretende que o STJ reexamine as provas, por estar ciente do impedimento da Súmula 7 desta Corte, mas sim que esta Corte Superior promova a correta interpretação do seguinte fato: há anos o Agravante vem fazendo o depósito do ISS em outro processo (desde 2004) e esta é uma matéria cognoscível de plano a atrair o uso da exceção de pré-executividade" (fl. 393).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconfo rmismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>De fato, a ora recorrente deixou de rebater, de modo específico, o seguinte fundamento: (II) em relação à litispendência, rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7/STJ; (III) quanto ao dissídio jurisprudencial, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que em relação ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7/STJ.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo<br>do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de<br>2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA