DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE ITAMBACURI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBACURI - VIOLAÇÃO DO ART. 42, DA LRF E DOS ARTIGOS 10, INCISO IX E 11, CAPUT, DA LIA - INCLUSÃO DE "RESTOS A PAGAR" NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, §§ 1º e 2º; 10, caput e § 1º; e 21, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dolo específico na prática de ato de improbidade com lesão ao erário, em razão de o ex-gestor ter contraído obrigações e despesas nos últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira para quitação. Traz a seguinte argumentação:<br>Presente recurso tem por finalidade a fixação de tese abstrata no sentido de reconhecer o dolo (art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92) do agente público que, ao final da vigência de seu mandato, ter contraído despesas das quais não poderiam ser cumpridas, uma vez que, ignorou o fato de não haver disponibilidade financeira para a quitação da dívida, não o faz a tempo e modo, não apresenta justa causa para o seu cumprimento intempestivo e reconhece e anui ao final do seu mandato eletivo com as penalidades impostas pelo Estado, sem se defender das inconformidades suscitadas, causando grave dano ao erário. (fl. 499)<br>  <br>Perceba-se que a peculiaridade, que está indicada no acórdão, consistente no fato de que o gestor contraiu obrigações e despesas que não podiam ser cumpridas integralmente dentro do seu mandato, evidenciando o dolo, nos últimos quadrimestres para o encerramento do mandato eletivo (causando enorme prejuízo à Administração seguinte, com possibilidade de interrupção do funcionalismo público e a concretização de políticas públicas obrigatórias), corrobora com o convencimento de que a ação praticada constitui ato doloso sujeito à penalização conforme a Lei de Improbidade Administrativa. (fl. 499)<br>  <br>No caso dos autos, a inobservância das disposições contratuais importou na perda patrimonial efetiva do erário, somam o montante equivalente a R$1.179.553,51, bem como que antes de contrair tais despesas, o Município já contava com déficit equivalente a R$3.220.491,89, referente dívida que reconheceu os atos ilícitos praticados.<br>Ademais, rememora que não houve qualquer questionamento quanto ao mérito da cobrança ou tentativas de reconhecimento de excludentes de culpabilidade do Município no descumprimento contratual. Também não ocorreu nenhum fato que pudesse ser enquadrado como caso fortuito ou força maior, a fim de afastar a sanção imposta.<br>Assim, tem-se que ao pactuar confissão de dívida com o Estado de Minas Gerais ao final do seu mandato, o ex-gestor consciente e deliberadamente atribuiu à nova administração a responsabilidade por sua desídia, restando configurado o dolo específico pela manifesta vontade do agente em realizar conduta contrária aos deveres de honestidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e lealdade.<br>Desta maneira, o acórdão recorrido viola o art. 1º, §§1º e 2º, art. 10, caput, c/c §1º e art. 21 da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual requer seja conhecido e provido o presente recurso, no sentido de definir que reconhece-se o dolo do agente público que, nos últimos quadrimestres na vigência para o encerramento do mandato eletivo, contraiu obrigações e despesas que não podiam ser cumpridas integralmente, não o faz a tempo e modo, não apresenta justa causa para o seu cumprimento intempestivo e reconhece e anui ao final do seu mandato eletivo com as penalidades impostas pelo Estado, sem se defender das inconformidades suscitadas, causando grave dano ao erário. (fls. 500-501)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>In casu, conquanto tenha restado demonstrado nos autos a insuficiência de recursos financeiros para pagamento dos restos a pagar lançados em 2016, no montante de R$ 3.220,491,82 (ordem n. 12/13), além do pagamento de encargos de mora no total de R$ 5.341,33 em razão do atraso na quitação de débitos de energia elétrica, telefonia e contribuições previdenciárias, inscritos em restos a pagar/2016, quitadas no exercício 2017 (ordem n. 17), as contas referentes ao ano 2016 foram aprovadas pelo Tribunal de Contas (ordem n. 37), não havendo indícios de irregularidades, tampouco prova cabal acerca do dolo do agente (fl. 452, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA