DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por INGRID RIBAS SANTIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2265368-64.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):<br>"Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. art. 61, inciso II, alínea "h" (vítima Rafael); art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I (vítima Alaíde), estes na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal; e art. 158, §§ 1º e 3º, c. c. artigo 61, inciso II, alínea "h" tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Crime hediondo, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, violência e restrição da liberdade das vítimas. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pois o decreto limitou-se a reproduzir os requisitos abstratos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, sem indicar elementos concretos atribuíveis à paciente.<br>Alega ausência de contemporaneidade da medida extrema, afirmando que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos pretéritos, sem atualidade do risco apontado.<br>Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, o que autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Declara a ausência de participação efetiva da recorrente, ressaltando que a única prova apresentada é o recebimento de valores via PIX, sem demonstração de dolo, habitualidade ou ciência do crime, inexistindo indícios suficientes de autoria.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.<br>Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 7/6/2016.)<br>Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/ 1/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/2/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA