DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS ALBERTO CONCEIÇÃO DA LUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0018579-40.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/10/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA ENTRE CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus liberatório em que se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo drogas sintéticas, maconha, cocaína e petrechos para o comércio ilícito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há seis (6) questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamentação idônea e específica para a prisão preventiva; (ii) verificar se a decisão fundamenta-se preponderantemente em reincidência de 2011 (dois mil e onze); (iii) analisar se há violação ao princípio da proporcionalidade e da isonomia em relação ao corréu; (iv) avaliar o impacto pessoal e familiar como causa de revogação da prisão; (v) examinar a alegada inócua solicitação de quebra de sigilo telemático; e (vi) verificar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, especialmente drogas sintéticas de alto valor e poder deletério. 4. A fundamentação não se baseia preponderantemente na reincidência, mas considera conjuntamente os antecedentes criminais, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 5. Não há violação ao princípio da proporcionalidade e da isonomia em relação ao corréu, pois a situação processual é diversa: enquanto o corréu é tecnicamente primário com possibilidade de tráfico privilegiado, o paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas. 6. O impacto pessoal e familiar, embora lamentável, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando devidamente fundamentada nos requisitos legais. Eventuais condições pessoais favoráveis não elidem a custódia cautelar quando presentes os fundamentos da preventiva, conforme Súmula nº 86 (oitenta e seis) do TJPE. 7. A solicitação de quebra de sigilo telemático após a fase instrutória constitui exercício regular do poder-dever do magistrado de determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a reincidência específica, não configura constrangimento ilegal quando presentes os requisitos do art. 312 (trezentos e doze) do CPP. 2. A situação processual diversa entre corréus - primário e reincidente específico - justifica tratamento diferenciado quanto à prisão cautelar, não configurando violação ao princípio da isonomia. 3. Condições pessoais favoráveis e impacto familiar não elidem a prisão preventiva quando devidamente fundamentada nos requisitos legais."<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e específica, por se apoiar, preponderantemente, na reincidência do paciente decorrente de condenação por tráfico privilegiado em 2011, sem demonstração de risco concreto e atual à ordem pública (art. 93, IX, da Constituição e art. 312 do CPP).<br>Sustenta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, em comparação com o corréu que teve a custódia revogada; destaca impacto pessoal e familiar avassalador pelo falecimento da genitora durante a custódia, que o impediu de comparecer ao enterro; aponta morosidade e pedido de quebra de sigilo telemático requerido pelo Ministério Público após o encerramento da instrução; e afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão .<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico.<br>É o relatório. Decido.<br>O writ não merece ser conhecido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Não é a hipótese dos autos.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da fundamentação da custódia, o Juízo de primeiro grau assim decidiu (e-STJ fls. 34/37):<br>A prisão preventiva é medida excepcional, subordinada à existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco concreto que a liberdade do agente representa à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), conforme dicção do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta-se, desde já, que a análise aprofundada da autoria e da responsabilidade penal de cada acusado será realizada por ocasião da sentença, após a conclusão de todas as diligências e o exercício pleno do contraditório. Para os fins da presente decisão, avalia-se a persistência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar.<br>Passo à análise individualizada da situação de cada acusado. I. Do Acusado DENIS ALBERTO CONCEICAO DA LUZ:<br>O fumus comissi delicti encontra-se presente. A materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID 184853976), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (anfetaminas, cocaína e maconha).<br>Os indícios suficientes de autoria em desfavor de Denis emanam dos depoimentos dos policiais civis Rodrigo Freitas Galvão de Albuquerque e Fernando José Palmeira do Nascimento, colhidos em sede policial e confirmados em juízo, os quais relataram a apreensão de significativa quantidade de drogas (notadamente cerca de 400 comprimidos de MDMA em um saco lacrado e mais 54 comprimidos em um pote de vidro, além de embalagens tipo "zip lock") na residência de Denis, após este, segundo os policiais, ter franqueado a entrada e confessado informalmente a prática do tráfico em conjunto com Erick.<br>O periculum libertatis também se faz presente, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>A gravidade concreta do delito é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder e na residência do acusado, notadamente as drogas sintéticas (MDMA), de alto valor e poder deletério.<br>Ademais, o acusado DENIS ALBERTO CONCEICAO DA LUZ ostenta condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (Processo nº 0017106-60.2019.8.17.0001), conforme certidão de antecedentes (ID 185288828). Tal condenação anterior, configura reincidência (art. 63 do CP) e demonstra uma propensão à prática delitiva, indicando um risco concreto de reiteração caso seja posto em liberdade, reforçando a necessidade da custódia para acautelar o meio social.<br>O acusado encontra-se preso desde 09/10/2024, totalizando aproximadamente 08 meses de custódia até a presente data. O processo tem tramitado de forma regular, com a instrução criminal encerrada em audiência realizada em 19/05/2025.<br>Embora o Ministério Público tenha requerido diligências complementares (perícia/quebra do sigilo dos dados telefônicos/telemáticos em aparelho celular), tal circunstância, por si só, não enseja, por ora, excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade inerente à apuração e a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente.<br>Ademais, considerando a pena mínima para o crime de tráfico (5 anos), a variedade e quantidade de drogas apreendidas e a reincidência, a pena a ser eventualmente aplicada a Denis, em caso de condenação, dificilmente permitiria regime inicial diverso do fechado, o que afasta, neste momento, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se insuficientes e inadequadas para o caso de Denis, diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva.<br>III. Dispositivo: Ante o exposto:<br>1.MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DENIS ALBERTO CONCEICAO DA LUZ, por persistirem os requisitos e fundamentos que autorizaram sua decretação, notadamente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, registrou o seguinte (e-STJ fls. 12/24):<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, não merece acolhimento.<br>Conforme se vê da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente (ID nº 49958105), o magistrado singular fundamentou adequadamente a medida excepcional com base na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, especialmente as drogas sintéticas (MDMA), de alto valor e poder deletério.<br>Ademais, ressaltou o fato de o ora Paciente Dênis Alberto Conceição da Luz ostentar condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (Processo nº 0017106-60.2019.8.17.0001), conforme certidão de antecedentes, o que demonstra uma propensão à prática delitiva, indicando um risco concreto de reiteração caso seja posto em liberdade, reforçando a necessidade da custódia para acautelar o meio social.<br>Eis excertos do decisum prolatado em 06/06/2025:<br>(..)<br>Diante disso, a alegação de que a fundamentação se baseia preponderantemente na reincidência, não procede. Como se verifica da decisão combatida, o magistrado considerou não apenas os antecedentes criminais do Paciente, mas também a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, bem como o modus operandi da prática delitiva, o que justifica a medida de exceção a bem da ordem pública, sendo incabível a aplicação de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto.<br>(..)<br>No tocante à alegada violação ao princípio da proporcionalidade e da isonomia em comparação com o corréu Erick Gustavo de Souza, também não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>O argumento utilizado pelo magistrado singular para revogar a prisão preventiva de Erick (ID nº 49958105) reconheceu expressamente as diferenças entre a situação dos acusados. Enquanto Erick é tecnicamente primário, o Paciente Dênis é reincidente específico em crime de tráfico de drogas. Além disso, conforme destacado na fundamentação, considerou-se a real possibilidade de Erick ser beneficiado com o tráfico privilegiado, o que poderia resultar em pena significativamente reduzida e regime inicial menos rigoroso.<br>No caso do Paciente Dênis, sua reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tornando provável a aplicação de pena que dificilmente permitiria regime inicial diverso do fechado.<br>  <br>No que se refere ao impacto pessoal e familiar, causado pelo falecimento da genitora do Paciente, como bem ressaltou a procuradora criminal em seu parecer, "não se despreza, todavia, tal aspecto não tem, nestas circunstâncias delineadas nos autos originários, o condão de possibilitar a concessão do pleito apresentado no presente writ" e, embora sensível à situação narrada pelo Impetrante, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando devidamente fundamentada nos requisitos legais. Da mesma forma, as eventuais condições subjetivas favoráveis, uma vez que a jurisprudência é assente no sentido de que estas não elidem a custódia cautelar quando presentes os seus fundamentos, conforme entendimento sumulado por esta Corte (Súmula nº 86/TJPE).<br>Por fim, no tocante à alegada inócua solicitação de quebra de sigilo telemático após o fim da instrução processual, não vislumbro qualquer ilegalidade. O magistrado tem o poder-dever de determinar as diligências que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, mesmo após a fase instrutória, desde que justificadamente. A pendência de diligências complementares não constitui, por si só, óbice à manutenção da prisão preventiva quando os seus fundamentos permanecem presentes.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Da leitura dos fundamentos das instâncias ordinárias, observa-se que a custódia foi lastreada em elementos concretos, sendo ressaltada a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, com destaque para drogas sintéticas de alto poder deletério. Com efeito, consta da denúncia a apreensão de 37,44 g de maconha, 4,51 g de cocaína, e mais de 450 comprimidos de MDMA.<br>Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ressalte-se que tal fundamento é suficiente para justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública, ainda que se acolha a alegação de que inidoneidade da referencia à reincidência, por decorrer de condenação antiga por crime de tráfico privilegiado.<br>No que se refere à alegada desproporcionalidade e ao pedido de equiparação ao tratamento conferido ao corréu, o acórdão deixou claro a diversidade fático-processual, com primariedade e potencial incidência do tráfico privilegiado ao corréu, em contraste com a reincidência específica do paciente. Nos termos do art. 580 do CPP, a extensão pressupõe identidade fático-processual, o que não se verifica. Assim, não se evidencia constrangimento ilegal pela diferenciação empreendida.<br>Quanto ao impacto pessoal e familiar sofrido pelo paciente, conquanto lamentável, não é suficiente para justificar a revogação da prisão, quando presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Relativamente à quebra de sigilo telemático requerida após a instrução, não há ilegalidade pelo simples deferimento de diligências complementares que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos fatos.<br>Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante desse quadro, ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA