DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL INO RODRIGUES MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo de Execução Penal n. 5012166-09.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por considerar ausente o requisito subjetivo e por não existir compatibilidade do benefício como os objetivos da pena, indeferiu o pedido de saída temporária (fls. 25-28).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 11-17).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a existência de constrangimento ilegal na negativa da saída temporária, por violação ao art. 123, III, da Lei n. 7.210/1984.<br>Alega que a falta grave, de 13/4/2023, não pode impedir indefinidamente o benefício, sob pena de perpetuar sanção vedada pelo art. 5º, XLVII, b, da CF/1988.<br>Aduz que a orientação do STJ quanto ao lapso de 12 (doze) meses para o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aplicada, por analogia, à saída temporária.<br>Assevera que o paciente apresenta reabilitação, com exame técnico favorável e ausência de novas faltas após 13/4/2023, atendendo ao art. 123, I e III, da Lei n. 7.210/1984.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja deferida a saída temporária ao paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 14-16):<br>A saída temporária constitui uma benesse em execução penal destinada aos presos que cumprem a reprimenda em regime semiaberto, sendo "uma forma de viabilizar, cada vez mais, a reeducação, desenvolvendo-lhes o senso de responsabilidade, para, no futuro, ingressar no regime aberto, bem como para dar início ao processo de ressocialização" (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Execução Penal, 2ª ed., 2019, p. 170/171).<br>Sua concessão, contudo, demanda o preenchimento dos requisitos cumulativos dispostos no art. 123, da Lei nº 7.210/1984, conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 735765/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em: 02/8/2022, DJe 08/8/2022). Os requisitos são: I) comportamento adequado; II) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e  (um quarto), se reincidente; e III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>No caso em apreço, a tese defensiva sustenta que o agravante atenderia ao requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício, mesmo diante do cometimento de faltas graves, sob o fundamento de que não poderia ser indefinidamente impedido de usufruir da benesse em razão de condutas pretéritas. Tal argumento, contudo, não merece prosperar.<br>O bom comportamento carcerário, para fins de aferição do requisito subjetivo, deve ser avaliado de forma contínua e abrangente, considerando todo o histórico da execução penal. A análise judicial não pode se limitar a um recorte temporal estanque, tampouco se restringir à ausência de punições recentes, pois a finalidade ressocializadora da pena exige comprometimento constante por parte do apenado.<br>Constata-se, nos autos da execução (evento 49 SEEU), a ocorrência de uma falta grave em 13 de abril de 2023, em que foi apurado que o apelante teria transgredido às normas de disciplina, gritando e incitando a todas as celas da galeria a chutarem as portas das celas, causando movimento coletivo para subversão a ordem e disciplina da Unidade Prisional.<br>Tal circunstância reforça a conclusão de que o reeducando não apresenta comportamento compatível com a concessão da benesse e foi suficiente para a magistrada julgar o comportamento do reeducando opositor à ressocialização.<br>Cumpre enfatizar que o conceito de bom comportamento carcerário não se limita ao atestado emitido pela direção da unidade prisional, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência:<br> .. <br>Destaco que as saídas temporárias não constituem um direito absoluto. Sua concessão deve ser analisada em cada caso concreto, considerando a compatibilidade do apenado com os objetivos da pena e a ressocialização.<br>Desta feita, agiu com acerto o Juízo de Execução ao indeferir a saída temporária, ressaltando que, embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo exigido no inciso II, do art. 123, da Lei de Execução Penal, não se pode afirmar que o deferimento da saída temporária, neste momento, atenderia às finalidades da pena.<br>Nesse contexto, a prática de falta grave pelo agravante denota a inadequação da concessão do benefício pleiteado. Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Diante do exposto, a preteridade da falta grave não assegura a concessão do benefício pleiteado. A análise quanto à possibilidade de concessão da benesse deve considerar o histórico carcerário do apenado em sua integralidade. No caso vertente, a prática de falta grave consistente em incitar a subversão da ordem e da disciplina na unidade prisional, embora pretérita, é fato concreto e relevante que demonstra a incompatibilidade do agravante com a finalidade ressocializadora do benefício. Desse modo, agiu com acerto o Juízo a quo ao concluir que, no presente momento, a concessão da benesse não atenderia aos objetivos da pena.<br>Nesse contexto, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram a saída temporária pelo fato de que o paciente, durante o cumprimento da pena, teria cometido falta grave, consistente em incitar a subversão da ordem e da disciplina na unidade prisional, o que constitui fundamento válido para o indeferimento do benefício.<br>Além disso, consideraram ausente o requisito previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que o seu deferimento, neste momento, seria incompatível com os objetivos da pena. Esse entendimento é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça, a propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.<br>5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros.<br>6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita periódica ao lar.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de demonstração de senso crítico pelo apenado.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa interpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando ilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do comportamento durante a execução da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.<br>7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 951.004/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão.<br>2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente.<br>3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado.<br>Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal.<br>4.Ordem denegada.<br>(HC n. 927.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse.<br>2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>Ademais, na linha dos precedentes acima colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA