DECISÃO<br>DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES e WALISSON TRINDADE PARDIM agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 017811-73.2023.8.27.2706.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por entender não haver fundamento suficiente para a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Requereu o decote da avaliação desfavorável do vetor mencionado.<br>O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.<br>O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo e cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.<br>Walisson foi condenado a 24 anos e 6 meses de reclusão e Douglas a 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, ambos em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O Juiz de primeiro grau avaliou as circunstâncias do crime contra os réus, "em razão do fato ter sido praticado na residência da vítima" (fls. 1.097 e 1.099).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e, ao manter a valoração negativa do vetor em discussão, asseriu o que se segue (fl. 1.269):<br>No que se refere às circunstâncias do crime, ficou comprovado que o homicídio foi perpetrado no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto.<br>O magistrado considerou, com acerto, que a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso. As declarações prestadas pela esposa da vítima em juízo revelam o impacto psicológico significativo sofrido, incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada.<br>De acordo com as informações acostadas aos autos, embora os disparos não tenham sido efetuados na presença direta da esposa, é inegável que o local e as circunstâncias agravaram as consequências emocionais para os familiares da vítima, extrapolando o que seria usualmente esperado em um caso de homicídio.<br>Tal fundamentação, devidamente corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitima a valoração negativa realizada pelo magistrado, e afasta qualquer alegação de bis in idem, uma vez que a circunstância em análise excede os elementos típicos do crime.<br>Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Não obstante as considerações defensivas, o fato de o delito haver ocorrido dentro da casa da vítima é situação que demonstra a maior gravidade do modus operandi adotado e, portanto, justifica o incremento da pena-base.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>- Ademais, na hipótese, as instâncias ordinárias fizeram remissão ao modus operandi do delito para ressaltar a ousadia do agente. De fato, são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado, no interior da residência da vítima, violando a segurança do lar.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 666.815/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)<br>Assim, não identifico a apontada violação legal.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA