DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial manejado por Luiz Dias, com o declarado propósito de reformar a decisão de fls. 358/361, mediante a qual foi provido recurso especial interposto pelo INSS, "para afastar a incidência de prazo decadencial para a cessação do indevido benefício de auxílio acidente" (fl. 361).<br>Segundo o embargante, "é inegável que a situação fática dos autos difere dos precedentes citados", pois "não se está diante de fato superveniente ou circunstância nova, mas de revisão tardia de ato administrativo que se encontrava protegido pelo decurso do prazo decadencial" e, assim, "a incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 ao caso concreto deve ser aplicada, além disso o STJ, em seus precedentes, tem adotado esse entendimento" (f. 384). Aponta, ainda, a "necessidade de esclarecimento constitucional" como segurança jurídica e proteção da confiança legítima.<br>Recurso sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 404.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1257. RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br> .. <br>6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 2.089.767/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 22/4/2025.)<br>Na situação em análise, o recorrente não demonstra existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O que se requer, na verdade, é o reexame do provimento do recurso especial com o fim de revertê-lo. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>Por fim, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. "AGENTES DE CARGA" OU "TRANSPORTADOR". PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A embargante alega contradição na fundamentação dos votos divergente, vista e vogal, no exame da reformatio in pejus e na equiparação do agente de carga e do transportador.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição na fundamentação dos votos proferidos pelo órgão colegiado no STJ. A insurgência também envolve a análise de contradição quanto à matéria de fundo e à aplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus em casos de decisão monocrática tornada sem efeito, bem como pretende o prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não entre o julgado e o entendimento da parte.<br>5. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>6. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.860.115/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 25/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.<br>Rejeito, portanto, os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA