ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DME Energética Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 352):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de imprecisões no decisório colegiado embargado, consubstanciadas em erro de fato, omissão e contradição.<br>Erro de fato ao afirmar que o TJMG não teria analisado a alegação da ECOM de que a apontada contratação com a DMEE teria se dado no ACL, e não no ACR, pois o aresto estadual acolheu a premissa da sentença de que as partes se encontravam em "condição livre do mercado de contratação de energia elétrica" (fl. 3.593), bem assim que essa consideração poderia alterar o resultado daquele julgado, dadas as disposições legais específicas que mantêm os requisitos formais para a contratação.<br>Omissão em rel ação ao fato de que as exigências formais da legislação setorial valem tanto para as contratações em ACL quanto para as contratações em ACR, sendo inviável sua operacionalização por email.<br>Contradição por relativizar, equivocadamente, a incidência dos requisitos formais da legislação setorial para a formação do contrato na ACL e, ao mesmo tempo, reafirmar a necessidade de supervisão e controle da CCEE.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.604/3.613.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que o Tribunal de origem, partindo da premissa de se tratar de regime de monopólio, desconsiderou os argumentos oportunamente suscitados pela ora embargada de que se cuidava de ACL, bem como que as empresas contratantes ostentavam natureza jurídica privada, deixando, ainda, de se pronunciar acerca de ofício enviado pela CCEE ao MM. Juízo a quo às fls. 1.203.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do decisório colegiado embargado (fls. 3.568/3.569):<br>Todavia, tenho que o recurso especial está a merecer provimento quanto à apontada violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, especificamente no que alude à argumentação de omissão não suprida.<br>De fato, ao apreciar o recurso integrativo oposto pela apelante/demandante ECOM, o TJ/MG fez consignar (fls. 3.220/3.221):<br>Por sua vez, nos embargos de declaração de fls. 3.026/3.041, sustenta a embargante ECOM Energia Ltda ter sido o julgado omisso sobre aspectos juridicamente nucleares para a solução da demanda posta nestes autos, violando sobremaneira a previsão legal contida no art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista ter fundamentado a improcedência dos pedidos iniciais em uma premissa jamais alegada pelas partes, sem observar a regra estabelecida nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, alegando, ainda, que dita inovação realizada implica, ainda, a necessidade de intervenção da Annel no feito, em prejuízo da competência da Justiça Estadual para o seu julgamento.<br>Sustenta, ademais, a existência de erro de fato no acórdão sobre os motivos pelos quais as regras referentes ao ambiente de contratação regulada (ACR) devem ser aplicadas ao ambiente de contratação livre (ACL), em especial ao decretar a inaplicabilidade o Código Civil nos contratos bilaterais dentro desse cenário, em patente ofensa aos arts. 127, 422, 427 e 482 de tal diploma legal, bem como art. 10 da Lei Federal 9.648/98, art. 1º, inc. II, e §3º-A, da Lei Federal 10.848/02 e art. 1º, §2º, inc. II, do Decreto Federal 5.163/04, em especial considerando-se constar dos autos prova da contratação, consideradas válidas, em cinquenta propostas eletrônicas.<br>Assevera, por fim, também ter o julgado se omitido em relação à natureza jurídica da embargada DME, qual seja, pessoa jurídica de direito privado, que explora atividades comerciais e está sujeita ao regime de direito privado prescrito no art. 173 da Constituição Federal.<br> .. <br>Quanto aos embargos de declaração aviados por ECOM Energia Ltda (segundos embargos), de início, é preciso que se diga que as decisões judiciais não são destinadas ao deslinde de teses, o que é reservado às atividades acadêmicas ou literárias, de modo a impor a conclusão de que não é o só fato da dedução de questões que impõe a análise, mas, tão-somente, a sua adequação às deduções lógicas e jurídicas passíveis de sustentação com vistas aos fatos que se possam analisar.<br>Ademais, em que pese as ponderações da segunda embargante, não há que se falar em nulidade da decisão por inobservância dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015, haja vista aplicar-se ao caso as regras da lei processual vigente à data da publicação da sentença recorrida, qual seja, Código de Processo Civil/1973, nos termos do Enunciado 54 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Enunciado Administrativo 02 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nestes termos, o que se vê das alegações produzidas pela segunda embargante é que entende ela que a Câmara de julgamento, à unanimidade, teria se equivocado na avaliação jurisdicional sobreo tema central que lhe foi submetido."<br>Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões e obscuridades no julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.<br>Como se nota, abstraída a parcela da argumentação referente à proibição de decisão surpresa, já superada após o afastamento da Súmula 283/STF, penso que houve, sim, omissão acerca de pontos importantes para o deslinde da questão, todos oportunamente suscitados pela ECOM, mas que não foram efetivamente enfrentados pela Corte de origem, pois:<br>(1) O TJMG desconsiderou o fato de se tratar de negócio jurídico formado no ACL - ambiente de contratação livre, e não no ACR - ambiente de contratação regulado, sendo equivocado, por isso, o fundamento relativo à existência de monopólio estatal sobre o comércio de energia (próprio do ACR): cf. EDcl: fls. 3.183 e 3.186/3.189;<br>(2) O acórdão impugnado não se pronunciou em relação à natureza jurídica da recorrida DME, pois a contratação havida entre as partes deu-se em ACL, sendo válido o negócio jurídico celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos arts. 173 da CF; 10 da Lei n. 9.648/98; 1º, II e § 3º-A, da Lei n. 10.848/2002; 1º, § 2º, II, do Decreto n. 5.163/2004, sem a necessidade de licitação (EDcl: fls. 3.190/3.191);<br>(3) " ..  o v. acórdão embargado não levou em consideração a existência do ofício do CCEE no sentido que a negociação feita entre as partes ocorreu no Ambiente de Contratação Livre e que a Administração Pública (ANEEL) dispensa sua participação. Caso considerasse os corretos precedentes legislativos invocados e as provas dos autos, em especial o ofício enviado pela CCEE ao MM. Juízo a quo às fls. 1.203, certamente não aplicaria as regras do Ambiente de Comercialização Regulada (ACR) ao Ambiente de Contratação Livre (ACL). 39. Ademais, no caso dos autos, as partes (e sobretudo a ré) jamais negaram que se tratasse de Ambiente de Comercialização Livre. Portanto, ao assumir que se trataria de Ambiente de Contratação Regulada, o v. acórdão incidiu em grave erro de fato que contaminou todo o seu raciocínio, incorrendo diretamente na hipótese prevista no § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil:" (fls. 3.189)<br>Desse modo, tivesse sido levada em conta a relevante dinâmica fático-jurídica suscitada pela embargante ECOM nos seus aclaratórios, a saber, a existência de uma avença alegadamente protagonizada por duas empresas autorizadas a operarem em ambiente de contratação livre - ACL e sob a necessária supervisão da CCEE (Câmara de Comércio de Energia Elétrica), cuja Câmara teria confirmado essa informação mediante ofício acostado aos autos, o resultado do recurso poderia ter sido outro.<br>Com essas breves considerações, rogando vênias ao entendimento do eminente relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, encaminha-se manifestação divergente, no sentido do provimento do recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC, com a determinação do retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento, o TJMG se manifeste expressamente sobre as relevantes questões omitidas, embora oportunamente suscitadas nos aclaratórios da ECOM, às fls. 3.177/3.192, decidindo como entender de direito.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados erro, omissão ou contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da embargante com a decisão tomada (a qual apenas concluiu pela negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, sem incursão acerca da legalidade ou juridicidade da questão meritória), buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.