DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVAS SUFICIENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com pena fixada em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 136 dias-multa.<br>2. A condenação foi baseada em provas obtidas por meio da Operação Luz da Infância VIII, incluindo a apreensão e perícia de dispositivos eletrônicos do acusado, onde foram encontrados mais de 230 mil arquivos de conteúdo pornográfico infantil, além de software de compartilhamento P2P.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A matéria em discussão envolve: (i) a validade da prova pericial realizada nos dispositivos eletrônicos do réu; (ii) a configuração do crime de compartilhamento de material pornográfico infantil; (iii) a caracterização do crime de armazenamento de material pedófilo; (iv) a incidência da continuidade delitiva; e (v) a adequação da dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prova pericial demonstrou a existência de arquivos contendo imagens e vídeos de pornografia infantil nos dispositivos eletrônicos do réu, bem como a presença de softwares de compartilhamento P2P, indicando a transmissão do conteúdo ilícito.<br>5. O réu negou os fatos, mas as provas colhidas são robustas em demonstrar que ele tinha plena consciência das condutas praticadas.<br>6. A continuidade delitiva foi reconhecida, considerando-se os múltiplos compartilhamentos detectados pela investigação policial ao longo de vários dias.<br>7. Verifica-se inobservância do princípio da congruência, razão pela qual, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa. Redução da fração de aumento da continuidade delitiva.<br>8. A análise do crime deve levar em conta o ato em si, ou seja uma cena de estupro de bebê é diferente da imagem de adolescente em cena de nudez. Isso não significa aumentar a punição desnecessariamente ou ampliá-la indevidamente, e sim, aplicar os limites legais estabelecidos com base no princípio da individualização da pena. Mantida a dosimetria da pena.<br>9. A pena de multa foi reduzida para 29 dias-multa, em razão da necessidade de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso parcialmente provido<br>Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de material pornográfico infantil via rede P2P caracteriza o crime previsto no art. 241-A do ECA, independentemente da identificação dos destinatários. 2. O armazenamento de arquivos de pornografia infantil em dispositivos eletrônicos configura o crime do art. 241-B do ECA. 3. A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando comprovada a disponibilização reiterada de arquivos ilícitos ao longo do tempo. 4. A quantidade de arquivos armazenado ultrapassa os padrões de processos similares nesta Corte. 5. Na análise da dosimetria do crime existem aspectos que podem e devem ser considerados no aumento da pena, caso contrário a avaliação sobre a gravidade da conduta do agente ficará comprometida. O fato da vítima ser um bebê, uma criança ou até mesmo um adolescente deve ser levado em consideração ao analisar essa gravidade. 6. Não se pode simplesmente equiparar um ato sexual contra um bebê com aquele que o comete contra um adolescente, pois, embora o ato seja cometido contra uma vítima vulnerável, essa vulnerabilidade varia em grau e estágio."<br>Dispositivos relevantes citados: 241-B; CP, arts. 69 e 71. STJ: Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 13/9/2023.; AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022;. HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS - 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013. (e-STJ fls. 1912/1914)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 241-A da Lei n. 8.069/90, 71 e 33, § 2º e 44 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) ausência do dolo de compartilhar o material ilícito; ii) desproporcionalidade da fração utilizada pelo reconhecimento da continuidade delitiva, considerando que o laudo pericial aponta apenas 2 vídeos efetivamente compartilhados e; iii) necessidade de abrandamento do regime prisional.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1933/1950.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 2021/2028.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TRF/3ª Região deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 241-A e 241-B do ECA.<br>A defesa alega que o dolo específico de compartilhar o material ilícito não ficou comprovado, ressaltando que o fato de "o Recorrente ser técnico em informática e, portanto, não ser crível que desconhecesse a funcionalidade dos programas P2P, incorreu em presunção de dolo, o que é inadmissível no direito penal." (e-STJ fl. 1921). Sobre o tema, o Tribunal Regional assim se manifestou:<br>No que toca à autoria e ao dolo, também não restam dúvidas, porque a prova colhida é robusta ao apontar que o material contendo pornografia infantil foi compartilhado pelo réu.<br> .. <br>Em que pese a negativa do acusado, em relação à autoria também não restam dúvidas, porque a prova colhida é robusta ao apontar que o material pedófilo foi compartilhado pelo réu.<br> .. <br>Quanto ao dolo, foi comprovado que o acusado tinha consciência da ilicitude da sua conduta, que se protraiu no tempo, e que, ademais, o réu tinha ciência do compartilhamento dos arquivos.<br>Insta salientar que o réu é técnico em informática, com formação em nível profissionalizante, dessa forma, não é crivei que desconheça a funcionalidade dos programas P2P.<br>Registra-se que os elementos probatórios carreados aos autos são fartos em demonstrar que o apelante, utilizou-se de programas P2P para acessar e baixar arquivos contendo imagens e vídeos com cenas de sexo explicito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, sendo que o mencionado<br>software estava instalado no celular do acusado.<br>Verifica-se que o programa estava instalado em seu computador, tendo os Laudos Periciais constatado o download dos arquivos ilícitos e a instalação de programa de compartilhamento Peer-to-Peer (P2), sendo que as nomenclatura das mídias compartilhadas possuíam termos relacionados à<br>pedofilia, ademais o réu é técnico em informática, o que evidencia seu conhecimento.<br>A respeito da tecnologia P2P (peer-to-peer) ou "ponto a ponto", conforme esclarecido pelos peritos, tem como característica o compartilhamento direto de arquivos entre os computadores dos usuários desse programa, sem a existência de um servidor centralizado. Dessa forma, quando uma pessoa está baixando um arquivo ela também está disponibilizando-o para outros usuários, o que é visível na tela do dispositivo eletrônico, assim como os arquivos baixados em seu computador também são disponibilizados em tempo real, para qualquer outro usuário, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet.<br>Ademais, a instalação e utilização de programas de compartilhamento P2P (peer-to-peer) é ato voluntário, e o usuário aceita livremente os termos do programa.<br>Portanto, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes a demonstrar que o réu , nas circunstâncias dos fatos, FERNANDO tinha plena consciência das condutas voluntariamente praticadas durante aproximadamente três anos. Tanto o réu sabia o que fazia que diligenciou o descarte dos arquivos, a fim de desfazer-se dos vestígios de sua conduta criminosa.<br> .. <br>No caso em comento, não foram apresentadas pela defesa provas que amparassem sua versão, de modo que não há no conjunto probatório elementos aptos a gerar dúvida quanto à materialidade, à autoria e ao dolo. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a versão defensiva constitui mera alegação visando afastar a aplicação da lei penal. (e-STJ fls. 1895/1898)<br>Verifica-se a partir do trecho acima transcrito, que o acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que a configuração do dolo eventual na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades (ut, AgRg no REsp n. 2.149.558/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ainda nessa mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 190-A DO ECA. INEXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 241-A. DEMONSTRADO O DOLO NO COMPARTILHAMENTO DA PORNOGRAFIA INFANTIL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula dos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.<br>2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a identificação do ora recorrente como suspeito da prática delitiva decorreu de ação da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de softwares de triagem de IPs que atuam no compartilhamento de pornografia infanto-juvenil, operando em tempo integral, como um cliente P2P, em ambiente aberto de internet. Após a identificação de IPs relacionados ao ora recorrente, suspeito da ação delituosa, houve solicitação de envio de seus dados cadastrais, dando origem ao inquérito policial no qual foi expedido mandado de busca e apreensão, judicialmente autorizado, durante o cumprimento no qual foram colhidas as provas que deram origem à respectiva ação penal.<br>2.1. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, não existiu a figura do agente policial infiltrado na ação prévia de identificação dos IPs ligados à exploração sexual infantil, a qual foi realizada por software especializado na busca, em meio aberto, com acesso público. Assim, não verifico a necessidade de autorização judicial para a referida ação, por não corresponder àquela prevista no art. 190-A do ECA, razão pela qual não há falar em violação ao referido dispositivo legal.<br>2.2 . Para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido infiltração policial no caso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Na hipótese ficou consignado que o recorrente, usuário regular da internet, se utilizava de programa cuja essência e maior funcionalidade é o compartilhamento de dados com os próprios usuários, razão pela qual ficou demonstrado seu dolo no compartilhamento dos dados de pornografia infantil, tanto que no momento da prisão em flagrante estava em processamento em seu computador o compartilhamento de vídeos dessa natureza. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de ausência de dolo na conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.060.047/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.<br>Em relação à fração utilizada pelo reconhecimento da continuidade delitiva, foi utilizada a fração de 1/6 (e-STJ fl. 1882), o que está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).<br>O regime prisional semiaberto é o mesmo o adequado ao caso, considerando o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA