DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 317 e 333 do Código Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva prolongada, sem avanço útil da instrução, configurando constrangimento ilegal.<br>Alega que a prisão preventiva foi mantida e restabelecida ao longo do tempo, apesar de revogações anteriores, e que a demora processual não se deve à defesa, mas a entraves estatais, inclusive sucessivos cancelamentos de audiências designadas.<br>Afirma que a custódia perdeu sua natureza cautelar, assumindo contornos de antecipação de pena, em afronta aos arts. 5º, LXV, LXVI e LXXVIII, da CF e 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Pondera que o desmembramento do feito reduziu a complexidade da instrução, tornando injustificável a continuidade da custódia em cenário de marcha processual lenta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se extrai do voto condutor do acórdão (fls. 565-569):<br>1. A liminar foi indeferida com base nos seguintes fundamentos (evento 2.1):<br> .. <br>A tese de excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente (17/09/2025) enfrentada pela autoridade coatora, que a rejeitou com amparo nos seguintes fundamentos (processo 5042292- 77.2021.4.04.7000/PR, evento 249):<br> .. <br>A prisão preventiva de CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA foi decretada em 31/05/2021, em decisão proferida nos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 5018962- 51.2021.4.04.7000 (evento 8).<br>O mandado de prisão foi cumprido em 15/06/2021 e com exceção das decisões proferidas no evento 75 destes autos e no evento 8 dos autos nº 5068572-17.2023.4.04.7000 - que foram reformadas pelo TRF4 no processo 5057349-04.2022.4.04.7000/TRF4, evento 12, ACOR3 e n o processo 5070760-80.2023.4.04.7000/TRF4, evento 11, ACOR3 - foi mantida a custódia cautelar do acusado. A última decisão foi proferida em 25/06/2025 (ev. 231).<br>Não houve alteração do panorama fático e subsistem os motivos que levaram à decretação da custódia cautelar.<br>A alegação de excesso de prazo também não se sustenta diante de um breve relato do desenvolvimento da ação penal:<br>A denúncia foi recebida em 03/09/2021 (ev. 29). Em 02/02/2022 este Juízo determinou o prosseguimento do feito. As audiências foram designadas para os meses de junho, agosto e setembro de 2022 (ev. 626, 1092, 1103, 1359, 1360, 1377, 1385, 1386, 1427). O desmembramento do feito foi determinado em duas oportunidades, conforme se infere dos eventos 1092 e 1213, sendo que CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA passou a figurar no polo passivo da Ação Penal nº 5053142-59.2022.4.04.7000.<br>A continuidade das audiências foi agendada para os dias 26 e 27/02/2024.<br>Em razão de fatos ocorridos na Penitenciária Federal de Mossoró/RN em fevereiro de 2024, as audiências foram redesignadas para os dias 16, 17, 23 e 24/07/2024 (ev. 1480, 1500 a 1503).<br>Nos dias 16, 17 e 23/07/2024 foram ouvidas 8 (oito) testemunhas (ev. 1534, 1535, 1549, 1568 e 1569). A audiência do dia 24/07/2024 foi cancelada em razão do pedido de substituição de testemunhas, formulado pela Defesa do acusado e de outro corréu (ev. 1543, 1553.1 e 1568.1). A Secretaria realizou as diligências relacionadas à 3 (três) testemunhas de Defesa para então redesignar o ato (ev. 1570, 1573 e 1592).<br>Em 30/09/2024 foram juntados aos autos os depoimentos de todas as testemunhas de acusação ouvidas nas ações penais decorrentes da Operação Efialtes, até o momento (ev. 1578 a 1586).<br>Na decisão do evento 1600.1 foram sanadas questões relacionadas à oitiva das testemunhas de Defesa arroladas pelo acusado CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA e outro corréu.<br>Na audiência do dia 25/08/2025 foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas de defesa (ev. 1654) e a próxima audiência foi designada para o dia 30/09/2025 (ev. 1667).<br>Como se vê, a instrução está bastante avançada e não há excesso de prazo configurado nos autos, uma vez que se trata de feito extenso e complexo, envolvendo vários crimes e acusados vinculados à poderosa facção criminosa, circunstâncias que causam reflexos na marcha processual, a exemplo dos reiterados pedidos formulados pelas Defesas, às vésperas das audiências, e das frequentes alterações dos locais de custódia.<br> .. <br>Assim, não demonstrado excesso de prazo, diante do envolvimento do acusado no âmbito da organização criminosa investigada e não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para evitar a reiteração da prática delitiva, necessária a manutenção da prisão preventiva de CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA, porquanto presentes motivos atuais que a justificam.<br> .. <br>Não verifico reparos a fazer na bem fundamentada decisão do juízo a quo. O processo (Ação Penal n.º 5053142-59.2022.4.04.7000) está em curso e, diante de sua complexidade, o tempo de sua tramitação é razoável.<br>Observo que, após a referida decisão do juízo de primeiro grau (17/09/2025), tentou-se realizar a audiência do dia 30/09/2025, porém foi determinada a redesignação do ato em razão da ausência da testemunha (evento 1684.1).<br>O fato, por si, não caracteriza excesso de prazo, já tendo sido determinado o agendamento de nova data.<br>Como se sabe, os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados sob o critério da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em processos complexos que envolvem pluralidade de investigados e multiplicidade de fatos, como ocorre no caso em tela.<br> .. <br>2. A liminar esgotou a análise meritória e deve ser mantida.<br>Importa destacar o zelo da autoridade coatora na condução do feito, que, inclusive, já designou audiências "para os dias 04/11, 01 e 02/12/2025, oportunidade em que será realizada a oitiva da testemunha de defesa, do assistente técnico e o interrogatório dos réus (ev. 1686 a 1688)." (evento 8.1).<br> .. <br>Assim, ratifico a decisão inicial, por seus próprios fundamentos.<br>Não se verifica mora ilegal imputável ao Poder Judiciário, pois o feito tramita regularmente, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 31/5/2021 e cumprida em 15/6/2021. A denúncia foi recebida em 3/9/2021, com prosseguimento determinado em 2/2/2022 e sucessivas audiências ao longo de 2022 e 2024, com reavaliações reiteradas da custódia.<br>Assim, considerando o número de acusados, a quantidade e gravidade do crimes, a necessidade de oitiva de diversas testemunhas e a complexidade decorrente da Operação Efialtes, foi determinado o desmembramento do feito em duas oportunidades, a fim de conferir agilidade à marcha processual, não havendo inércia do juízo ou mora injustificada para o encerramento da instrução. Além disso, registre-se a ocorrência de evento extraordinário que impactou a agenda de audiências - fatos na Penitenciária Federal de Mossoró/RN em fevereiro de 2024 -, o que motivou redesignações, sem se indicar desídia estatal.<br>Ademais, destacou-se que a audiência marcada para o dia 30/9/2025 não se realizou em razão da ausência da testemunha, tendo a Corte de origem destacado que o juízo designou audiências para os dias 4/11, 1º e 2/12/2025, quando p retende realizar todas as oitivas pendentes e finalizar a instrução.<br>Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.