DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROGÉRIO FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627318-90.2025.8.06.0000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a execução provisória da pena. O mandado de prisão foi cumprido em 01/08/2025. Foi interposta apelação, a qual encontra-se pendente de julgamento (e-STJ fls. 346/347).<br>A defesa impetrou, ainda, habeas corpus alegando violação aos princípios da presunção de inocência, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica, em razão da determinação de execução imediata da pena antes do trânsito em julgado, sustentando, ademais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 291):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO IMEDIATA EM CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada com base no art. 492, I, "e", do CPP.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se há ilegalidade na sentença de primeiro grau que, ao estabelecer a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado, denegou-lhe o direito de recorrer em liberdade em razão do Tema 1068 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de autorização da execução imediata da pena em sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, em razão da soberania dos vereditos; ii) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir 3. No dia 12/09/2024, o STF decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.4. A sentença condenatória não merece, portanto, reparos, uma vez que não fora concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade justamente em razão do referido caráter automático da execução provisória da pena em casos como o ora em análise, conforme legislação aplicável à espécie e jurisprudência consolidada.<br>5. Por fim, não é cabível a substituição da prisão por medidas diversas, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de decretação da medida constritiva, como ocorre no presente caso.<br>IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri é compatível com o princípio da soberania dos veredictos e não viola a presunção de inocência.<br>No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal na execução imediata da pena, sustentando violação ao art. 5º, XL, da Constituição, por tratar-se de norma com conteúdo híbrido (art. 492, I, "e", do CPP) mais gravosa, que não poderia retroagir a fatos ocorridos em 2003; aponta, ainda, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em razão de embargos de declaração pendentes, com pedido de modulação de efeitos, invocando isonomia e segurança jurídica em face de julgamento da Corte Especial do STJ; afirma ofensa à presunção de inocência, diante de apelação pendente, e menciona condições pessoais favoráveis e que respondeu ao processo em liberdade.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para o fim de revogar a ordem de prisão, permitindo que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento final dos recursos interpostos.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 341/343.<br>Informações às e-STJ fls. 346/348.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 361/363).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da determinação de execução provisória da pena, de seguinte teor (e-STJ fls. 243/244):<br>CARLOS ROGÉRIO FEITOSA, qualificado nos autos, foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV c/c §4º, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Miguel Fernandes Barros, fato ocorrido aos 25 de dezembro de 2003, nesta Cidade.<br>Em votação secreta, respondendo aos quesitos propostos, decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, em reconhecer a materialidade e autoria delitivas do crime de homicídio, afastadoras contudo, as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel.<br>Diante da decisão soberana do Sinédrio Popular do Tribunal do Júri, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Carlos Rogério Feitosa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Passo, então, a dosar a reprimenda nos moldes dos art. 59 e 68 da Lei Substantiva Penal.<br>1) A culpabilidade foi intensa, extrapolando a conduta descrita no tipo penal, considerando perseguiu a vítima e ao alcançá-la passou a desferir inúmeros socos que lhe provocaram diversas lesões, inclusive traumatismo cranioencefálico; 2) Os antecedentes são bons. O Acusado é tecnicamente primário; 3) Em relação à conduta social, não foram apurados elementos desabonadores; 4) Quanto à personalidade, não há elementos suficientes para sua aferição; 5) Os motivos do crime foram fúteis, consistente em discussão de trânsito, contudo, tal circunstância será utilizada para qualificar o delito; 6) As circunstâncias do crime merecem maior reprovação, eis que praticado em via pública, e na presença do neto da vítima, de nove anos de idade; 7) As consequências extrapenais, além das inerentes ao próprio tipo penal, não foram apuradas; 8) O comportamento da vítima não contribuiu.<br>Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais descritas e atendendo a juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, fixo, em 1ª fase, a pena- base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Na 2ª fase, aplico as agravantes do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, II, "c", do CP) e do cometimento do crime contra maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3. Estabeleço, então, a pena final em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pena que torno definitiva a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.<br>A pena deverá ser cumprida no regime inicialmente fechado (art. 33, §2º, "a" e §3º, do Código Penal), em local designado pelo Juízo das Execuções.<br>Tendo sido o crime cometido com violência, vedada a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I do CP) e por ter sido aplicada pena superior a 02 (dois) anos, vedada a sua suspensão (art. 77, caput, do CP).<br>Considerando que a pena aplicada supera os 15 (quinze) anos de prisão, decreto a prisão do réu para fim de execução provisória da pena nos termos do art. 492, I, e, do CPP, bem como o ficou firmado no julgamento do RE 1235340/RG, com repercussão geral (tema Nº 1068). Há clara necessidade de se acautelar a ordem pública, notadamente tendo em vista a gravidade do fato que ora foi atribuído ao acusado pelo Conselho de Sentença. Entendo, portanto, necessária a segregação do réu.<br>Expeça-se mandado de prisão."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a decisão, assentou (e-STJ fls. 294/298):<br>Diz o art. 492, inciso I, alínea "e", que o Juiz Presidente do Tribunal de Júri proferirá sentença a qual, em caso de condenação, "mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos".<br>No dia 12/09/2024, o STF decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.<br>Em decisões datadas de 04/05/2020, 10/11/2022 e 09/08/2023, assim ficou registrado:<br>(..)<br>Ressalte-se que, até o momento dessas manifestações, o STF já havia formado maioria para autorizar a execução da pena para réus condenados em processos criminais pelo Tribunal do Júri, imediatamente após a decisão dos jurados.<br>Nesse contexto, cumpre mencionar que os ministros ainda precisavam deliberar se a execução provisória seria permitida exclusivamente para condenações iguais ou superiores a 15 anos de reclusão, ou se poderia ocorrer independentemente da duração total da pena imposta, o que ocorreu no dia 12/09/2024, fixando tese da possibilidade independente do quantum da pena. Vejamos:<br>(..)<br>No presente caso, o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em regime inicial fechado, sendo-lhe denegado o direito de apelar em liberdade.<br>Assim, quanto ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pela falta de fato novo ou contemporâneo que justifique a decretação da prisão preventiva, destaco que a prisão mencionada no presente caso refere-se especificamente à previsão legal da execução provisória da pena. Dessa forma, conforme o texto normativo e o atual entendimento jurisprudencial, não se exige a presença dos requisitos da prisão cautelar para a adoção da medida.<br>(..)<br>Verifica-se, ademais, que a sentença está respaldada em jurisprudência pacífica quanto à força vinculante dos veredictos do Júri, o que justifica a imediata execução da pena imposta. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade na custódia, que decorre de condenação proferida por autoridade competente, com respaldo na decisão do Conselho de Sentença, e não de medida cautelar imposta de forma arbitrária.<br>Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento.<br>Na oportunidade, firmou-se a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." (Destaque nosso).<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação da sentença ou em violação ao postulado da presunção de inocência, se a determinação da execução provisória da pena do réu se deu com base em dispositivo vigente do Código de Processo Penal, porquanto decretada em cumprimento à expressa determinação legal contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal.<br>Registre-se, ainda, que não se trata de prisão preventiva, não havendo que se falar na ausência dos seus requisitos autorizadores.<br>Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao recorrente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada." (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.774/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>4. O STF, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.<br>5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Por fim, deve ser ressaltado que o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.<br>Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.<br>Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA