DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU - DESERÇÃO - DETERMINAÇÃO AO APELANTE PARA QUE RECOLHESSE O PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL, APÓS A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DECIDIDO EM SENTENÇA - INÉRCIA DO APELANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101, "CAPUT" E § 1º E 1.007, § 2º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de inversão indevida do ônus probatório e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos de desemprego e baixos rendimentos. Argumenta que:<br>Consta nos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que demonstraram que o recorrente atualmente está desempregado, sem exercer atividade remunerada.<br>Ademais, consta nos autos extratos das declarações do imposto de renda comprovaram que o recorrente é isento do pagamento de imposto de renda, isto é, que recebe rendimentos inferiores a R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais.<br>Por fim, consta nos autos extratos bancários que demonstraram a existência de saldos bancários como R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos), R$ 31,49 (trinta e um reais e quarenta e nove centavos), R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 22,78 (vinte e dois reais e setenta e oito centavos).<br>Ocorre que, em recurso de apelação, restou indeferido os benefícios da Gratuidade da Justiça e julgada deserta a pretensão recursal, sob o fundamento, em síntese, de que de conformidade com a respeitável sentença o recorrente possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família (fls. 136/137, 143/146, 150/156 e 4/9 - apenso).<br>Contudo, data vênia, houve violação dos dispostos nos artigos 98, caput, e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Para julgar deserto o recurso de apelação, foi invertido o ônus da prova, para indeferir os benefícios da Gratuidade da Justiça, sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou que não tem recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família.<br>  <br>Ocorre, entretanto, que para o direito vigente, para a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é suficiente a simples afirmação, incumbindo, por outro lado, á parte contrária a demonstração de que o requerente possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família.<br>  <br>Realmente, houve violação dos dispostos nos artigos 98, caput, e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois foi invertido o ônus da prova, para indeferir os benefícios da Gratuidade da Justiça, sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou que não tem recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família.<br>Por outro lado, o recorrente afirmou a hipossuficiência e demonstrou que não tem recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família.<br>Com efeito, consta nos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que demonstraram que o recorrente atualmente está desempregado, sem exercer atividade remunerada.<br>Além disso, consta nos autos extratos das declarações do imposto de renda que comprovaram que o recorrente é isento do pagamento de imposto de renda, isto é, que recebe rendimentos inferiores a R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).<br>Finalmente, consta nos autos extratos bancários que demonstraram a existência de saldos bancários como R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos), R$ 31,49 (trinta e um reais e quarenta e nove centavos), R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 22,78 (vinte e dois reais e setenta e oito centavos).<br>É necessário registrar que restou deferido ao recorrente os benefícios da Gratuidade da Justiça, na ocasião do recebimento do recurso de apelação, tendo em vista que ficou reconhecido que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família (fls. 171-174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Respeitada a combatividade do agravante, o agravo interno deve ser desprovido, mantendo-se a decisão de não conhecimento da apelação porque o indeferimento da gratuidade judiciária ocorreu em sentença, de modo que incumbe a relatoria do recurso apreciar o pedido de reforma, nos termos do art. 101, "caput" e § 1º do CPC.<br>Não é demais destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça "jus" ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., porém no caso concreto, o apelo não trouxe documentos novos e apresentou declaração unilateral por meio de requerimento genérico6, de modo que foram examinados aqueles apresentados com a defesa e previamente analisados na sentença, que se mostraram insuficientes para a reforma do indeferimento da gratuidade.<br>Mantido o indeferimento deveria o apelante recolher as custas do preparo, o que não ocorreu.<br>É certo que poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade, todavia também não o fez, operando-se preclusão temporal. Sua pretensão de rediscutir o conteúdo daquela primeira decisão monocrática revela recurso intempestivo, proposto quando já exaurido o prazo previsto em lei, e, acerca deste tema, a lição de Araken de Assis:<br> .. <br>Não suficiente, em momento algum ataca a decisão que reconheceu a deserção, o que ensejaria até o não conhecimento por falta de dialeticidade (fls. 163-164, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA