DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5816902-11.2024.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado como incurso nos artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, e a 729 dias-multa.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para absolver o recorrido, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta para facear condenação por infringência ao tipo insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas - LD. O apelante sustenta, em síntese, ilicitude das provas, obtidas sem fundada suspeita para abordagem policial, absolvição, reformulação da dosimetria e recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão, entretanto, centralizou-se em analisar a legalidade da abordagem policial e a consequente admissibilidade das provas colhidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial baseou-se em informações anônimas, sem descrição concreta e elementos objetivos que justificassem a fundada suspeita.<br>3.1 A ausência de fundada suspeita torna ilegal a abordagem e a busca pessoal, invalidando as provas obtidas em decorrência.<br>3.2 A jurisprudência exige, para busca pessoal sem mandado, fundada suspeita, sob o seguro lastro de juízo de probabilidade, descrita com precisão, aferida objetivamente e justificada por indícios e circunstâncias concretas, empiricamente demonstráveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso provido. Absolvição do apelante.<br>"1. A abordagem policial, sem fundada suspeita, resultou em prova ilícita. 2. A prova ilícita contamina as demais provas derivadas. 3. A ausência de prova válida conduz à absolvição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 244, 386, inc. II; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 930208/RS; TJGO., 1ª Câm Crim., A Crim nº 0048629-75.2019.8.09.0175." (fls. 603/604)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o embargado em ação penal por tráfico de drogas, reconhecendo a ilegalidade das provas obtidas. O Ministério Público alega omissão no acórdão quanto aos elementos que conferem validade à diligência policial e ao fato de a apreensão da droga ter sido um desdobramento natural da atuação policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresentou omissão ao não abordar suficientemente a legalidade da abordagem policial e a consequente admissibilidade das provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado concluiu que a abordagem policial foi ilegal por falta de fundada suspeita, baseada apenas em informações anônimas e sem descrição de elementos objetivos. A ausência de fundada suspeita torna ilegal a abordagem e a busca pessoal, invalidando as provas obtidas.<br>4. A jurisprudência exige, para busca pessoal sem mandado, fundada suspeita, lastreada em juízo de probabilidade, descrita com precisão, aferida objetivamente e justificada por indícios concretos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>"1. Se inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, rejeita-se os aclaratórios, sobretudo considerado não se prestam a rediscussão de matéria já julgada pelo colegiado, ainda para fins de prequestionamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 144, caput e § 5º; CPP, art. 157, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, inciso II; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Segunda Turma, rel. Ministro Edson Fachin, E Decl. no AgReg no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 154.681-SP., julgado em 30/08/2021 e publicado em 28/09/2021; STJ, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, E Dcl no AgRg no Habeas Corpus nº 766.654/SP., julgado em 13/09/2022, publicado em 19/09/2022; STJ, Terceira Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, E Dcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, julgado em 24/06/2020 e publicado no DJ em 04/08/2020." (fls. 637/638)<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Púbico alegou violação aos arts. 157, §§ 1º e 2º e 244, ambos do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao argumento de que não há nulidade a ser reconhecida, destacando a licitude da abordagem e busca pessoal e em lugar inabitado, pois evidenciada a fundada suspeita a partir das denúncias especificadas, recebidas pelo setor de inteligência da polícia, seguido de monitoramento do local, com identificação de movimentação característica do narcotráfico, e tentativa de fuga do agente após verificar a presença dos policiais.<br>Em seguida, aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto ao "disposto no artigo 157, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Penal, que exclui a ilicitude da prova que seria invariavelmente obtida segundo os trâmites naturais da diligência policial, tal como na espécie, em que, além da informação do setor de inteligência, confirmada por campana, os agentes públicos identificaram nas proximidades do lote envelopes vazios que são utilizados para o tráfico e possuíam símbolo de organização criminosa, encontrando em um ponto do terreno que aparentava ter sido recentemente perfurado o material ilícito." (fl. 666)<br>Requer o provimento do recurso, com o afastamento da nulidade declarada pelo TJGO.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 649/705).<br>O recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada ofensa ao art. 619 do CPP, o entendimento adotado pelo TJ acompanhou a jurisprudência do STJ; b) quanto às demais alegações, pelo óbice da Súmulas n. 7 do STJ (fls. 715/718).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 726/735).<br>Contraminuta da defesa (fls.751/757).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 783/789).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que se refere à legalidade da abordagem policial e a consequente admissibilidade das provas colhidas, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou reconhecendo a ilicitude probatória:<br>"Ausência de fundadas suspeitas para a abordagem. Ilicitude probatória. Nulidade. Reconhecimento. Absolvição.<br>Nas razões (mov. 79), o apelante sustenta o reconhecimento da ilicitude das provas por obtidas sem fundadas suspeitas para a abordagem (não estava em seu poder qualquer ilícito) e mediante "denúncia anônima", com "irregularidades e ilicitudes" no flagrante, além da falta de comprovação de que lote onde encontrada a droga apreendida era de sua propriedade.<br>Ademais, propugna por absolvição no lastro da inexistência/insuficiência probatória para a condenação (art. 386, inc. VII, CPP) e aplicação do in dubio pro reo, ao argumento de que "não há elementos que o coloque em ligação direta com o entorpecente armazenado neste tal lote, que era aberto e poderia ter acesso de qualquer um" ou de que a droga encontrada no local era de sua propriedade.<br>Na sentença que se glosou (mov. 65), a tese defensiva foi afastada com a seguinte fundamentação:<br> .. .<br>A alegação de nulidade, arguida pela defesa do réu, não merece prosperar, pois a abordagem policial deu-se em observância ao previsto no artigo 240, §2º e 244, ambos do CPP, tendo os agentes da segurança pública realizado a diligência após prévio levantamento de informações e repasse de notícia anônima.<br>Nota-se, que a equipe operacional intensificou o patrulhamento nas proximidades do local indicado pela notícia-crime e realizou "campana", tendo identificado a movimentação de usuários de drogas, o que culminou na abordagem do denunciado no interior do lote alvo de investigação, sendo necessária efetivar a sua prisão após ter tentado empreender fuga ao avistar a presença da polícia.<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de justificativas para a tomada das diligências pelos policiais. A defesa do acusado postula, ainda, a nulidade da busca domiciliar, com sustento na falta de demonstração posterior de fundada suspeita para feitura da entrada dos policiais no lote onde havia um imóvel em construção, de modo que a diligência teria o condão de viciar a prova dali advinda e, de modo reflexo, todas demais provas colhidas no processo penal por vício de derivação.<br>Acerca disso, recorda-se que conforme, depoimento dos agentes da força pública e demais testemunhas, tanto em fase judicial e investigativa, a motivação para a entrada no local adveio inicialmente de notícia anônima, confirmada por verificação efetuada pela própria polícia militar, a qual realizou diligências e constataram a procedência das informações.<br>Nesses termos, as informações preliminares de que no local havia o armazenamento de grande quantidade de drogas somadas ao levantamento policial que intensificou a suspeita de tráfico, conclui-se pela razoabilidade na interpretação de que havia fundadas razões para a busca no local.<br>Não há que se falar em nulidade da diligência e consequentemente das demais provas construídas na ação penal por nexo de causalidade.<br>Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas, mormente na modalidade "ter em depósito" e "guardar", é de natureza doutrinária permanente. Sendo de natureza permanente, é possível a prisão em flagrante (art. 302 do CPP) enquanto durar a permanência consumativa da infração penal e, por consequência, permite-se a invasão domiciliar com a finalidade de permitir a cessação da atividade criminosa e evitar maiores danos sociais.<br>O caderno processual demonstra que o procedimento adotado foi hígido, sobretudo quando constatado que os policiais realizaram levantamento prévio para verificar a procedência das informações.<br>Não se pode presumir a ilegalidade na atuação dos servidores da segurança pública, sobretudo quando não há evidências ou motivos para afastar o caráter de legitimidade dos atos dos agentes estatais.<br>Assim sendo, no presente caso não foram constatados elementos aptos a causar a nulidade do feito em razão de ilegalidade nas diligências policiais.<br> .. .<br>Pois bem.<br>A absolvição é imperativa, por invalidez dos dados de prova obtidos.<br>A jurisprudência das cortes superiores trilha em áquilo à convergência sobre a intelecção de que "denúncias anônimas" são insuficientes à intervenção estatal.<br>Verte-se do conjunto probatório que não ficou evidenciado de modo suficiente, para além da dúvida razoável, que os elementos relativos à prática de infração penal se haja obtido de modo lícito, desaproximando-se, portanto, do indispensável à sua validez, no que versa à abordagem e busca pessoal em FERNANDO, eis que concretizada fora das hipóteses constitucionais e legais.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há algum tempo, exige, em termos de standard probatório, para efetivação das buscas pessoal e/ou domiciliar, sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (a sedimentar indiscutível justa causa) - lastreada em juízo de probabilidade, descrita, portanto, com a maior precisão possível e aferível (empós, aferida), de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o citoyen traga consigo drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se a urgência de se executar a diligência.<br>O policial militar Edicley Albuquerque Lima, um dos agentes responsáveis pela detenção em flagrante de FERNANDO, em juízo, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial e acrescentou a equipe detinha informações preliminares acerca da prática de tráfico no setor Vale do Sol, especificamente em um lote, oportunidade em que foi efetivado o levantamento para verificação e constatada uma movimentação intensa de usuários de drogas no local.<br>Ainda, afirmou a equipe decidiu adentrar no local, onde depararam com o FERNANDO e realizaram sua entrevista, ocasião em que ele afirmou era responsável pelo lote e a respectiva construção. Na localidade, encontraram um pedaço grande de "crack", o qual estava enterrado e acondicionado em uma embalagem com símbolo de um escorpião representado a organização do PCC e ainda havia umas embalagens para acondicionamento da droga (mídia audiovisual - mov. 60).<br>Semelhantemente, o policial militar Neimar Alves Ferreira, na esfera judicial, asseverou que foram acionados pela equipe de inteligência, com a informação de que uma pessoa estava guardando uma quantidade de droga em um lote abandonado, sem moradia, e era destinada à distribuição. Após levantamento nas proximidades, constaram uma "movimentação suspeita de usuários de drogas", os quais entravam, pegavam "alguma coisa" e saiam logo em seguida. Quando a equipe aproximou-se, já na porta encontraram algumas embalagens características de acondicionamento de drogas e visualizaram uma pessoa em no interior da obra em construção, a qual, percebida a presença dos policiais, tentou evadir-se. Em sequência, adentraram e conseguiram abordar seu ocupante, tratando-se de FERNANDO que, no momento, estava sozinho e informou-lhes o lote era de sua propriedade. Também encontraram aproximadamente 01 (um) quilograma de "crack", embalado de forma intacta e com características das outras embalagens achadas no local, apresentando uma simbologia que indica relação com organização criminosa (mídia audiovisual - mov. 60).<br>Ora, na diligência realizada, a equipe policial apoiou-se, exclusivamente, em relatos anônimos, não documentados, de que uma pessoa "estava guardando uma quantidade de drogas em um lote abandonado", cingindo-se ao que a levou a rumarem para o local indicado e, de mais a mais, nada se documentou a respeito do ingresso dos agentes no local, seja escrita ou em vídeo.<br>Ainda, a despeito da "motivação intensa de usuários de drogas no local", os policiais não abordaram sequer um deles, o que enunciava, é intuitivo, a ausência de circunstância concreta que justificasse a abordagem de FERNANDO, decorrente apenas de delações "anônimas".<br>Por sua vez, detecta-se que FERNANDO afirmou, em juízo, tanto durante a audiência de custódia (A. 5815875-90, mov. 14 - mídia audiovisual), quanto em audiência de instrução e julgamento (mídia audiovisual - mov. 60), sua abordagem pelos policiais deu-se em frente a casa onde estava, a qual era de sua ex-esposa e achava-se lá para ficar com seus dois filhos, precisamente quando saiu no portão, e situava-se ao lado do lote em que havia uma construção, momento em que foi preso, ou seja, não estava dentro da casa vizinha, como também afirmou a droga não lhe pertencia nem é proprietário do imóvel onde encontrado o entorpecente. Ainda, não portava nada de ilícito.<br>Como visto, pelas declarações dos policiais envolvidos nas diligências, havia informações anônimas de que no local ocorria a prática de tráfico de drogas, sendo que, quando adentraram no imóvel, FERNANDO estaria em seu interior, e, realizadas buscas, encontram um pedaço grande de crack, o qual estava enterrado.<br>Entretanto, tal versão não está evidenciada por outros elementos probatórios, sobretudo porque, a despeito alegada motivação de "usuários" no local, não houve abordagem a nenhum deles, tampouco sua demonstração por fotografias ou vídeos, destacando a imagem trazida (mov. 15, fls. 42) não confirma o "fluxo" de pessoas na localidade.<br>Nesse contexto, a busca pessoal ultimada em FERNANDO não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo artigo 244, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>De mais a mais, a instrução processual não convalida as demais provas, pois ilícitas na origem, vicia-se o restante dela decorrente, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e impõe, por conseguinte, a absolvição por ausência de prova (válida) da existência do fato (artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal).<br>No mesmo sentido, julgado desta Corte de Justiça:<br> .. .<br>Ante a solução encampada, fica prejudicada a análise do mérito recursal.<br>O material probatório produzido, sob o crivo do contraditório, não exprime a lisura da atuação dos policiais, e sim perplexidade, permanecendo incerteza sobre as fundadas razões que levaram à abordagem e busca pessoal, o que induz declarar sua invalidez e decorrente absolvição do apelante."<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a licitude da diligência policial, a fim de reconhecer a nulidade da abordagem e busca pessoal e em local desabitado, ao argumento de não ter se verificado a fundada suspeita. Destacou-se que, diante da denúncia anônima, e ausência de comprovação, fora os depoimentos dos policiais, acerca das demais circunstâncias indicadas, não estaria evidenciada a justa causa apta a justificar a abordagem.<br>De outro lado, consta da sentença condenatória que a abordagem policial foi devidamente justificada, considerando os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, segundo os quais, foram recebidas denúncias especificas pelo setor de inteligência da policia, com posterior campana pelos policiais militares, que verificaram a existência de usuários de drogas no local, o qual "pegavam alguma coisa" e saíam logo em seguida. Ao se aproximar, viram embalagens com características de acondicionamento de drogas, ocasião em que o acusado tentou fugir ao verificar a presença policial, o que justificou a abordagem e busca pessoal, seguida da busca na construção desabitada, onde foi localizada a quantia aproximada de 1kg de substância entorpecente (crack), com simbologia indicando relação com organização criminosa.<br>Nesse contexto, inexistindo controvérsia acerca das provas produzias, mas apenas da sua interpretação, o exame do presente recurso não demanda análise de prova, mas apenas sua revaloração, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e do local desabitado realizada não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes de todo o contexto destacado, especialmente considerando a existência de denúncia anônima especificada, realizada pelo serviço de inteligência da policia, seguida de campana realizadas pelos policiais, que indicaram a existência de movimentação típica do narcotráfico, e da tentativa de fuga do acusado a perceber a presença policial.<br>Nesse contexto, o entendimento do TJGP, quanto ao reconhecimento da nulidade na busca realizada, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoal, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.<br>Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.<br>2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito.<br>3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento comercial (posto de combustível).<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.<br>(HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da busca pessoal e domiciliar que resultou na prisão em flagrante e posterior conversão para preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O pedido liminar foi indeferido e, posteriormente, o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva, impondo medidas cautelares e mantendo o recebimento da denúncia, afastando a alegação de nulidade das buscas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca pessoal e domiciliar que ensejou a prisão em flagrante; e (ii) determinar se há justa causa para o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir<br>3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva gera a novação do título prisional, superando eventuais irregularidades na abordagem inicial.<br>4. A análise aprofundada dos elementos de prova sobre a legalidade do flagrante não é admitida na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.<br>5. A denúncia anônima especificada e os indícios confirmados durante a abordagem, incluindo a fuga em direção à residência, justificam a revista pessoal em que localizada a droga, o que justifica, ainda, a busca domiciliar, com a apreensão de mais drogas e materiais associados ao tráfico.<br>6. A tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais caracteriza fundada suspeita, autorizando a busca domiciliar, especialmente em crimes permanentes, conforme jurisprudência do STF (RE 1.491.517).<br>IV. Dispositivo<br>7.<br>Ordem denegada.<br>(AgRg no HC n. 960.084/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRÁTICA DE TRÁFICO E POSSE DE BENS FURTADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, a busca pessoal está fundada em "denúncia anônima especificada", que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e do local onde se encontrava.<br>Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. Com efeito, no caso, os policiais receberam informações de que o paciente teria em sua posse produtos de furto e que, além disso, estava traficando em endereço precisamente informado. Desse modo, dirigiram-se para o local e o paciente, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, sendo então abordado pelos policiais. Na ocasião, foi apreendido entorpecente e informado pelo paciente que os bens produtos de furto estavam em sua casa.<br>4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes, tampouco no trancamento da ação penal pleiteado com base em tal fundamento.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Importa, ainda, ressaltar que o acórdão impugnado, ao desconsiderar os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência e indicaram a autoria delitiva, divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido na Apelação Criminal n. 5816902-11.2024.8.09.0011, a fim de afastar a declaração da ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar e pessoal do acusado, e determinar o retorno dos autos para análise da demais teses apontadas na apelação defensiva.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA