DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática de tentativa de feminicídio.<br>O impetrante sustenta que a prisão está apoiada apenas na narrativa da vítima, sem outros elementos mínimos de confirmação, o que revelaria fragilidade probatória.<br>Alega que , no momento dos fatos, encontrava-se no local um terceiro indivíduo, identificado como André, verdadeiro companheiro da vítima, o qual teria sido o responsável pelo disparo acidental que a atingiu.<br>Assevera que nenhuma arma, drogas ou colete balístico foi apreendido com o paciente ou em sua residência, o que contradiz o relato prestado pela vítima.<br>Afirma que a vítima e sua irmã não compareceram à audiência de instrução, sem justificativa, provocando atraso indevido e afronta à duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Defende que o prolongamento da prisão preventiva, por razões não imputáveis à defesa, configura constrangimento ilegal e desnatura o caráter excepcional da medida, em afronta ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Informa o impetrante que o paciente possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, inexistindo risco concreto à ordem pública ou de reiteração delitiva, revelando-se, portanto, suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>Pondera que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, tampouco a simples existência de antecedentes criminais, ausente a demonstração concreta e atual de risco à ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, verifica-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão preventiva do paciente foi mantida com fundamento nos seguintes trechos, parcialmente transcritos no acórdão impugnado (fls. 9-10, grifei):<br>"Em que pese os notáveis argumentos da Defesa, o pedido  de revogação da prisão  não merece prosperar, vez que não houve alteração fática relevante desde a decisão que decretou a preventiva do Acusado.<br>Conforme constou naquela decisão, o Acusado, inconformado com o término do relacionamento, teria efetuado disparo de arma de fogo contra a Vítima, acertando-a no glúteo, conforme prontuário médico. As circunstâncias do fato revelam, de forma clara, a periculosidade do Agente, evidenciando risco concreto à integridade física da Vítima e à ordem pública.<br>A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária não apenas para preservar a Vítima de novas investidas, mas, também, resguardar a coletividade, diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>Isso porque o histórico criminal do Acusado inclui condenações por roubo e investigações por furto, receptação, extorsão e violência doméstica (Autos nº 10- 07.1995.8.16.0064, nº 601-55.2021.8.16.0064, nº 1003-34.2024.8.16.0064 e nº 5516-79.2023.8.16.0064), o que reforça a necessidade de manutenção da prisão, especialmente para a conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de intimidação de testemunhas e obstrução da instrução criminal.<br>Assim, não conseguiu o Requerente demonstrar novos elementos capazes de sufragar a conclusão havida na decisão que decretou a prisão, bem como não se afiguram cabíveis ao caso, dada a gravidade e repercussão do fato, e especialmente, em vista da necessidade de garantir o bom andamento da colheita das provas, as medidas cautelares diversas da prisão."<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, inconformado com o término do relacionamento, teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no glúteo, circunstância que evidencia sua periculosidade.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, conforme ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, o histórico criminal do paciente demonstra condenações por roubo, além de investigações em andamento pelos crimes de furto, receptação, extorsão e violência doméstica, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, s egundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à alegação de negativa de autoria ou materialidade, observa-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 9):<br>2. Inviável aqui - por reclamar dilação probatória incompatível com a via eleita - a apreciação de questões relativas ao mérito da causa, a serem dirimidas após a conclusão da instrução processual (STJ: "Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e de inexistência de prova robusta da materialidade delitiva." 4 ).<br>Desse modo, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA