DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULCOS FAMILIARES. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE VAGAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO REFORMADA .RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto em face da decisão que indeferiu pedido de transferência da comarca de execução penal para local onde o sentenciado alegou possuir residência fixa, vínculos familiares e proposta de trabalho, com fundamento na inexistência de vagas no sistema penitenciário e de tornozeleiras eletrônicas disponíveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a transferência da execução penal para comarca distinta, diante da demonstração de vínculos familiares, sociais e profissionais do sentenciado, mesmo em cenário de ausência de vagas prisionais e de monitoramento eletrônico disponível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A execução penal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, reintegração social e preservação dos vínculos familiares.<br>4. A defesa provou que o sentenciado possui residência fixa, vínculos familiares relevantes e proposta de trabalho na comarca de destino, além de boa conduta carcerária.<br>5. A legislação penal permite a transferência da execução penal para unidade da federação diversa, inclusive quando o cumprimento da pena se dá em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.<br>6. A falta de tornozeleiras eletrônicas não justifica, por si, a negativa de transferência.<br>7. A manutenção da execução em comarca distante dos vínculos sociais e familiares do apenado compromete os objetivos da pena, configurando penalidade não prevista na condenação.<br>8. Ausentes elementos concretos de risco à segurança pública, a transferência deve ser autorizada quando comprovados os requisitos legais e a existência de vínculos com o local de destino.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de residência fixa, vínculo familiar e proposta de trabalho na comarca de destino autoriza a transferência da execução penal, ainda que ausente vaga em unidade prisional, quando o cumprimento da pena se dá por monitoramento eletrônico. 2. A falta de tornozeleiras eletrônicas não constitui fundamento suficiente para negar o pedido de transferência, devendo o Estado garantir os meios necessários para o cumprimento da pena em condições compatíveis com os direitos fundamentais do apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XLIX e LXIII; art. 226; LEP, arts. 1º, 41, X, 86 e 103. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 100087/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16.03.2010, DJe 09.04.2010; TJGO, AgExecPenal nº 5606204-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2023. (e-STJ fl. 234)<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 86 e 103 da Lei n. 7.210/84, alegando, em síntese, que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recursa esteja fundamentada, a exemplo do presente caso." (e-STJ fl. 256). Ressalta que a Unidade Prisional de Itauçu -GO não tem disponibilidade de vagas e nem mesmo tornozeleira eletrônica disponível para os próprios presos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 268/275.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 321/328, pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>Esses foram os fundamentos adotados pelo TJGO para reformar a decisão que havia indeferido o pedido de transferência do agravado para o sistema carcerário da Comarca de Inhumas/GO:<br>Em 08/05/2024, proferiu-se decisão judicial pelo juízo da Comarca de Itauçu indeferindo o pedido de transferência, sob o fundamento da ausência de justificativas legais e objetivas para o acolhimento do pleito, especialmente quanto à confirmação de existência de vaga no sistema penitenciário da Comarca de Inhumas:<br>"(..) É bem verdade que a execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>No caso dos autos, inviável a transferência do requerente; a uma, por ausência de vaga na Unidade Prisional de Itauçu/GO; a duas, porque não há tornozeleira eletrônica disponível nem para os presos da própria comarca, havendo fila de espera para instalação do monitoramento.<br>Ademais, importante registrar que o sentenciado somente veio para Inhumas/GO em razão da saída temporária concedida pelo Juízo de Presidente Prudente/SP e, mesmo sem autorização judicial para permanecer ausente do local da condenação, assim o fez.<br> .. <br>A defesa apresentou toda documentação necessária para indicar que o agravante:<br> .. <br>Tais elementos indicam a existência de vínculos afetivos, sociais e profissionais com a comarca de destino, requisitos que autorizam e recomendam a transferência da execução penal, não apenas sob o aspecto legal, mas também sob a ótica da efetividade dos princípios reeducativos que norteiam o sistema penal brasileiro.<br>A finalidade da execução penal é a reinserção social, devendo, portanto, ser garantido ao apenado as mínimas condições de dignidade, incluindo o contato regular com familiares, o apoio de sua rede de proteção e a oportunidade de emprego lícito.<br>A manutenção do vínculo familiar do apenado não é favor ou benesse, mas direito fundamental assegurado em cláusula pétrea.<br>Nessa linha de considerações, diante da documentação apresentada, do evidente vínculo do agravante com a Comarca de Inhumas, da possibilidade de reintegração familiar e profissional, e do respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a manutenção da execução penal em comarca distante de sua base familiar e social configura verdadeira penalidade adicional, não prevista nem autorizada pela sentença condenatória, situação fática incompatível com os objetivos da execução penal.<br>Ressalta-se que a função da execução da pena não é apenas a custódia, como também a promoção de condições para que o apenado possa, gradualmente, retomar sua vida em sociedade, especialmente quando demonstra esforço nesse sentido, como no presente caso.<br>Ademais, o artigo 86, da Lei de Execução Penal autoriza que "as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União".<br>Neste ponto, registra-se que não haverá aumento na população carcerária local, eis que não existem estabelecimentos do tipo Casa de Albergado, Colônia Agrícola ou Industrial em Inhumas.<br>Nessa jurisdição, os regimes semiaberto e aberto são cumpridos mediante a utilização de tornozeleiras eletrônicas e o fundamento de que esses dispositivos se encontram em falta, por si, não é justificativa válida, uma vez que o Estado tem o dever legal de fornecê-los.<br>Outrossim, tais transferências não dependem da disponibilidade de vagas na comarca de destino, uma vez que, em razão das peculiaridades do caso, a pena não será cumprida em um estabelecimento prisional. (e-STJ fls. 238/242)<br>O entendimento do TJGO está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc (ut, AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ainda na mesma linha:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto.<br>No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".<br>3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.<br>Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br> .. <br>9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência. (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Itauçu-GO (e-STJ fls. 76/79).<br>Intimem-se.<br>EMENTA