DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART 11, II E VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14 230/2021 OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO RÉU MERA IRREGULARIDADE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA APELAÇÃO DESPROVIDA<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em razão de o acórdão recorrido ter deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, observa-se que os acórdãos proferidos pela Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negaram provimento à apelação interposta pela FUNASA e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela FUNASA e pelo Ministério Público Federal, incorreram em omissões, ao deixar de analisar os argumentos trazidos que seriam capazes de infirmar a conclusão do julgado. (fls. 437)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 11, VI, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne ao reconhecimento da existência de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios, em razão da ausência de prestação de contas do Convênio n. 1839/2001, praticada com dolo para ocultar irregularidades , trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, Raimundo Nonato Alves Pereira, ex-prefeito do Município de Pedreiras/AM, omitiu-se na prestação de contas para encobrir irregularidades na aplicação dos recursos públicos federais oriundos da Fundação Nacional de Saúde, por força do Convênio nº 1839/2001 (SIAFI 4429905), através do qual recebeu a quantia de R$ 133.333,33, obtidos através do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Socia voltado à implantação de sanitários e fossas sépticas.<br>No caso, não se trata de mero atraso na prestação de contas, mas em ausência prestação de contas, associada à constatação da malversação dos recursos públicos federais. A completa ausência de prestação de contas, como observada na espécie, por si só prejudica o normal funcionamento da municipalidade, uma vez que inviabiliza o recebimento de novos recursos e, não fosse isso suficiente, não permite apurar se o dinheiro público foi corretamente aplicado.<br>Note-se que a conduta transparece evidente dolo, uma vez que foi instado na via administrativa a realizar ou a fornecer elementos suficientes a necessária apresentação das contas, quedando-se inerte, o que denota o desvio de finalidade dos recursos recebidos a título de investimento na saúde. (fls. 438)<br>  <br>Independentemente da discussão sobre a retroatividade da Lei 14.230/21, os fatos articulados contra o réu são típicos, a conduta por ele praticada se enquadra nos dispositivos legais indicados na petição inicial e os elementos de prova demonstram que este detinha ciência inequívoca da obrigação legal de prestar contas, de sorte que, se assim não procedeu ou não muniu a administração sucessora com documentos suficientes a tanto, ostenta elemento subjetivo de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado pelo art. 11, VI, da Lei 8.429/92. (fls. 439)<br>  <br>Portanto, ainda que se entenda pela aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso dos autos, é certo que a conduta praticada pelo requerido se amolda perfeitamente ao disposto na nova redação do art. 11, VI, da LIA, tendo em vista que restou comprovado o seu dolo: ele podia agir de maneira diversa e beneficiou-se da ocultação de qualquer irregularidade existente, prejudicando ainda a apuração do bom uso da verba da FUNASA. (fls. 443-444)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que se refere à conduta do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ressalto que não prosperam as alegações dos autores, pois não vislumbro a ocorrência do dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa.<br>No que se refere à inadimplência de Raimundo Nonato Alves Pereira quanto à prestação de contas, não restou comprovado o dolo específico em sua conduta, não prosperando os argumentos da apelante no sentido de que o dolo genérico se revela suficiente à condenação por ato ímprobo.<br>Ademais, não obstante possa a omissão na prestação de contas "evidenciar atentado insuportável ao dever de boa gestão da coisa pública", isso é apenas uma irregularidade técnica na conduta do gestor público, mas não um ato ímprobo, pois esse último exige dolo específico e efetivo prejuízo ao erário (fl. 379).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA