DECISÃO<br>E. R. C. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0705179-90.2023.8.07.0002.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Argumentou haver a sentença reconhecido que "a vítima, em vídeo apresentado pela defesa  .. , afirmou que seu depoimento na delegacia havia sido forjado" (fl. 373). Entendeu que ao "considerar esse relato como base idônea para condenação, mesmo diante de suas contradições e do reconhecimento de retratação, a decisão violou a norma que impõe a absolvição diante da dúvida" (fl. 374).<br>Assentou que o acusado sempre negou, de forma veemente e constante, a prática da lesão, e destacou que a "prova técnica não é conclusiva, e a narrativa da vítima, oscilante, não oferece segurança jurídica para sustentar uma condenação" (fl. 375).<br>Pleiteou a absolvição do recorrente.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "desprovimento do agravo em recurso especial" (fl. 471).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial, por sua vez, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, como incurso no arts. 129, § 13, Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, destacou o seguinte (fls. 334-339, grifei):<br>A despeito da irresignação recursal, a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia está plenamente demonstrada pelos seguintes elementos constantes dos autos: Portaria de instauração do inquérito Policial (id 69032396), Ocorrência Policial 4.842/2021-30ª DP (id 69032397); Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 28.707/21 (Lesões Corporais) (id 69032609); Relatório Final policial (id ); e prova oral produzida em69032403 juízo (id 69032677, na sequência até 69032683 e 69032685).<br>O laudo de exame de delito de id 69032609, além das fotografias das agressões na face e no braço, traz as seguintes observações sobre os fatos envolvendo a vítima, ex-namorada do réu:<br> .. <br>A autoria também está demonstrada, inexistindo dúvidas a respeito, conforme relatos prestados pela vítima, as fotografias e o laudo do exame de corpo de delito, assim, há provas suficientes nos autos a amparar o acusado como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do CP, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. Vejamos:<br>Ao ser ouvida na fase inquisitorial, a vítima assim destacou (id 62905214, p. 3):<br>(..) começou a namorar Emanuel há cerca de 5 meses; Que não possuem filhos e nunca residiram juntos; Que o relacionamento sempre foi conturbado principalmente devido o comportamento possessivo e ciúmes por parte de Emanuel; Que nesse período o casal se separou e reatou algumas vezes; Que após dois meses do início do relacionamento, Emanuel passou a agredi-la verbal e moralmente; Que nunca registrou ocorrência em desfavor de Emanuel, nem soube descrever detalhes das agressões; Que no dia 28/08/2021, após uma separação, o casal decidiu reatar o relacionamento; Que naquela oportunidade. Emanuel começou a olhar o celular da declarante e questiona-la sobre algumas mensagens; Que pegou o celular de Emanuel e também passou à questiona-lo sobre algumas mensagens; Que então teve início uma discussão, onde foi chamada de PUTA, VADIA, entre outros impropérios que não soube mencionar; Que Emanuel disse ainda que a declarante era propriedade dele e que iria "arrancar as tripas"" dela, caso a visse com outra pessoa; Que durante a discussão, Emanuel desferiu um soco na face da declarante e a lesionou no braço; Que em seguida, Emanuel deixou o local, levando o aparelho celular e das chaves da declarante. QUE o fato não foi presenciado por terceiros. Em razão do narrado compareceu a esta delegada para comunicar os fatos, oportunidade na qual manifestou interesse em requerer/representar em desfavor do autor, tendo sido cientificada do prazo de seis meses para o oferecimento de queixa-crime, quando cabível. Além disso, não manifestou interesse no encaminhamento à Casa Abrigo Solicitou as medidas protetivas cabíveis, por temer atitudes mais agressivas do autor. Não soube informar se E. tem acesso a arma de fogo. E nada mais disse nem Ihe foi perguntado.<br>Por sua vez, em sede inquisitiva, ao ser interrogado pela autoridade policial, o réu respondeu que (id 69032402):<br>(..) declarou que se relacionou com S. D. A. F. e não sabe precisar o tempo, sendo que só ficava com ela, sem vínculo algum, e, desta relação, não tiveram filhos. Que possui dois filhos de outro relacionamento: Helena, de 2 anos e Gael, de 2 meses. Que não reatou com a ofendida após o registro da ocorrência policial, mas explica que fica com S. ainda. Quanto aos fatos em apuração disse que quando viu que ela ficou com raiva e agiu assim para prejudica-lo de alguma forma. Que não possui comportamento possessivo ou ciumento. Que tudo o que ela falou foi forjado e ela assumiu isso em um vídeo encaminhado para o Fórum. Que não a agrediu fisicamente, moralmente, psicologicamente ou de qualquer outra forma. Que não a xingou de puta ou vadia ou qualquer outro nome. Que não falou que ela era propriedade dele e não disse que iria arrancar as tripas dela se a visse com outra pessoa. Que não deu um soco em S. e não lesionou o braço dela. Que não ficou com o celular dela. Que as chaves ficaram em seu bolso, mas devolveu no outro dia. Que ninguém presenciou o fato. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.<br>Em juízo, a vítima, a despeito de expor pequenas divergências em relação à versão prestada perante a autoridade policial, corroborou a acusação quanto ao cometimento das agressões narradas na inicial, conforme consta do seguinte trecho extraído da sentença (id 69032688, p. 3):<br>(..) A vítima, S. D. A. F., relatou que se relacionou com o acusado por alguns meses; que, no dia dos fatos, o acusado estava na casa dela; que ela pegou o celular do acusado, momento em que desbloqueou e teve acesso às mensagens do celular do acusado; que ela mostrou as mensagens que estavam no celular para o próprio acusado; que o acusado lhe desferiu um soco na região do nariz; que o acusado pegou o celular dela também; que o acusado queria ver as mensagens que havia no celular dela; que o acusado foi embora com o celular dela; que o acusado não a agrediu de outra forma; que não se recorda de ter sido ameaçada pelo acusado; que, em relação à declaração que ela prestou na delegacia no sentido de ter sido ameaçada pelo acusado, acredita que tenha relatado a ameaça por impulso; que não foi ameaçada pelo acusado; que as lesões nos braços que foram detectadas no exame de corpo de delito decorreram de brincadeiras que eles faziam um com o outro; que eles brincavam de um morder o outro; que, no dia dos fatos, havia somente ela e o acusado; que o acusado a xingou de "puta" e "vagabunda"; que se recorda de ter feito um vídeo, contudo não se lembra do teor (mídias anexadas ao ID 217644930 a 217644932).<br>Em seu interrogatório judicial, o réu, negando a prática delitiva, apresentou a seguinte versão dos fatos, conforme transcrição literal extraída da sentença (id 69032688, p. 3):<br>(..). Interrogado, o acusado, E. R. C., negou a prática das infrações penais. Relatou que ele e a vítima tinham encontros esporádicos através de um aplicativo de relacionamento; que ele decidiu terminar o relacionamento, tendo em vista que ela se relacionava com outras pessoas e ele também; que resolveu ir embora da casa da vítima; que a vítima fechou a porta da frente; que ele saiu pelas portas do fundo; que foi embora para casa; que depois de um tempo, ela pediu desculpas, tendo ele perdoado a vítima; que a vítima confessou que, em um momento de raiva, ela tinha feito aquilo para prejudicá-lo; que ele e a vítima voltaram a se relacionar e depois terminaram pacificamente; que a vítima pegou o celular dele, bem como ele pegou o celular dela; que não teve ciúmes da vítima; que a vítima ficou com muito ciúmes após verificar o celular dele; que não houve xingamento entre ele e a vítima; que não ameaçou a vítima; que não falou para a vítima que ela era propriedade dele; que não ameaçou a vítima; que não verbalizou para a vítima que arrancaria as tripas dela; que não desferiu soco contra a vítima; que não agrediu a vítima de nenhuma maneira; que a vítima, na data dos fatos, não estava machucada; que não sabe dizer se a vítima ficou machucada após a discussão; que somente voltou a ter contato com a vítima de duas a três semanas depois (mídias anexadas aos IDs 217644935 a 217644937).<br>Embora o acusado tenha reafirmado, em juízo, que não agrediu a vítima, o laudo de exame de delito de id 69032609 e a narrativa reiterada da vítima, se apresentam suficientes à comprovação do efetivo cometimento dos fatos tratados na peça inicial, porquanto convergem para a efetiva prática de lesão corporal por parte do acusado em detrimento da vítima, causando-lhe lesão na face e no braço, conforme fotografias que integram o laudo.<br>Por oportuno, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem delineou a configuração do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando atestada por laudo pericial. Eis a ementa do julgado:<br> .. <br>Há de se destacar que as informações apresentadas pela ofendida se mostraram firmes e seguras, tanto na fase policial quanto em juízo, sendo certo quanto ao seu especial valor probatório.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br> .. <br>Na hipótese, a palavra da vítima encontra-se corroborada por outro elemento de prova, o Laudo do Exame de Corpo de Delito, mostrando-se isolada a versão apresentada pelo ofensor, que, registre-se, não soube dizer como a vítima se lesionou.<br>Válido repisar a fundamentação utilizada pela r. sentença, a qual adoto como razões de decidir para a configuração do delito previsto no artigo 129, § 13, do CP, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06 (id 69032688, p. 3/4):<br>(..) Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial. Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.<br>No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.<br>Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima. Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo. Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso. As declarações da vítima - no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar - podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova. Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência. E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.<br>No caso, a versão acusatória se revelou parcialmente convergente com a prova (como a OP nº 4842/2021 - 30ª DP - ID 112105134; as declarações documental extrajudiciais - IDs 112105138 e 112105139), pericial (Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28707/21) e oral (mídias anexadas aos IDs 217644930 e 217644937), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima. (..)<br>Conquanto o acusado tenha negado, em juízo, as agressões descritas na denúncia, o laudo pericial corrobora o depoimento da vítima relativo à lesão ocorrida em seu rosto, razão pela qual, não resta dúvida que houve dolo do réu de lesionar a vítima, o que se enquadra as disposições normativas do tipo penal de lesão corporal.<br>Ademais, a despeito do vídeo juntado pela defesa (ID 217719818), resta evidente que a vítima tenta minimizar a responsabilidade penal do acusado, afirmando que o depoimento prestado na delegacia havia sido forjado. Certo é que o referido vídeo não é suficiente para suplantar as demais provas carreadas aos autos. Em juízo, a vítima confirmou que foi agredida pelo acusado, e as agressões relatadas por ela coadunam com as lesões descritas no exame de corpo de delito de ID 118275171. (..)<br>Assim, correta a sentença ao condenar o réu pela prática do crime descrito no 129, § 13, do CP, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06 (lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), não merecendo reforma.<br>Assevero que, "Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, destaquei).<br>Na hipótese dos autos, observo que as instâncias ordinárias entenderam estar comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, tendo em vista que as palavras ditas pela vítima - que tanto na fase do inquérito como em juízo, afirmou haver sido agredida pelo réu com um soco - foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito.<br>Logo, não há que se falar em insuficiência probatória.<br>Assim, destaco que, para se concluir pela necessidade de absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime.<br>2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.<br>3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do insurgente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA