DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FELICIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0004189-48.2011.8.26.0127.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscita violação, contrariedade e negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 71 do Código de Processo Penal; art. 402 do Código de Processo Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 593 do Código de Processo Penal; e art. 59 do Código Penal (fls. 2.972/3.015).<br>Sustenta contrariedade ao art. 71 do CPP, com reconhecimento da prevenção e da incompetência do Juízo de Carapicuíba/SP diante de ação conexa em Presidente Venceslau/SP, afirmando identidade dos fatos e natureza permanente da associação e do tráfico.<br>Defende negativa de vigência do art. 402 do CPP por cerceamento de defesa no indeferimento de diligências - perícia comparativa de voz, consultas ao IIRGD e degravação por perito judicial -, necessárias à busca da verdade e à identificação dos interlocutores.<br>Alega violação do art. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional, decorrente de omissão do Colegiado sobre a intempestividade da apelação do Ministério Público, apesar dos embargos declaratórios, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta negativa de vigência do art. 593 do CPP, afirmando a intempestividade da apelação ministerial, pois o termo inicial do prazo recursal seria a data de vista dos autos ao órgão (9/12/2016), com protocolo do recurso em 14/12/2016 ou 15/12/2016 (fls. 3.003/3.009).<br>Indica violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea e desproporcional na elevação da pena-base, requerendo redimensionamento ao mínimo legal (fls. 3.009/3.013).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula 7/STJ, citando os precedentes AgRg no AREsp n. 593.109/MT e AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS (fls. 3.722/3.723), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 3.873/3.890).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, passo ao exame individualizado de cada uma das teses deduzidas no recurso.<br>1) contrariedade ao art. 71 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é no sentido da incompetência do Juízo da comarca de Carapicuíba/SP, decorrente da prevenção do Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Presidente Venceslau/SP.<br>A questão foi assim dirimida no julgamento da apelação criminal (fl. 2.646 - grifo nosso):<br> .. <br>O questionamento feito pela defesa de RODRIGO FELÍCIO sobre a prevenção da Vara de Presidente Venceslau não merece acolhimento.<br>Sabe-se que "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração", conforme descrito no artigo 70 do CPP. Assim, tendo em vista que a droga foi apreendida na cidade de Carapicuíba, a competência de julgamento foi corretamente definida.<br>Destaca-se que, ao contrário do que alega o d. defensor, não há que se falar na prevenção do Juízo de Presidente Venceslau por conta da denúncia juntada na mídia de fls. 814. Ora, tal exordial descreve detalhadamente o delito de organização criminosa praticado por 175 réus, sendo que a apreensão de drogas aqui em análise são fatos distintos e não influencia na análise daquela conduta.<br> .. <br>Com efeito, da leitura do excerto transcrito, verifica-se que a tese de incompetência do Juízo processante, decorrente da prevenção de outro Juízo, foi rechaçada com base no exame de circunstâncias fáticas, na medida em que a Corte de origem concluiu que os fatos são distintos e não guardam conexão entre si.<br>Nesse cenário, a reversão da conclusão estabelecida no acórdão atacado encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em reforço, acresço em se tratando de incompetência de índole relativa, incumbia à defesa suscitar tal alegação na sua primeira manifestação na ação penal (defesa preliminar), o que não se verificou no caso dos autos (fls. 434/446), de modo que esse tema também foi fulminado pela preclusão:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>Ademais, eventual nulidade não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo. Nesse sentido, tem-se inclusive a súmula 706/STF, in verbis: "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".<br>2. No caso, constataram as instâncias ordinárias que a competência relativa não foi alegada em tempo oportuno, isto é, na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Além disso, na hipótese, não restou verificado qualquer prejuízo à Defesa que ensejaria declaração de nulidade pelo fato de ter sido julgado na comarca de Ponta Grossa.<br>3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, entenderam, de forma fundamentada, estar presente a grave ameaça, o que, de fato, leva à tipificação de extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.677/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024 - grifo nosso).<br>Logo, nesse tópico, o recurso não comporta conhecimento.<br>2) negativa de vigência do art. 402 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de diligências tidas como imprescindíveis pela defesa.<br>A insurgência, no entanto, não comporta conhecimento.<br>Ora, da leitura do excerto do acórdão atacado, transcrito pela defesa nas razões do recurso especial, não se extrai o efetivo debate da tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das diligências requeridas por sua defesa (fl. 2.994).<br>Logo, nesse tópico, o recurso padece de falta de prequestionamento, sendo o caso de incidir as Súmulas 282 e 3568/STF.<br>3) violação do art. 619 do CPP<br>Nesse tópico, a tese de defensiva é de que o Tribunal a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que teria deixado de analisar relevante tema invocado pela defesa relacionado à intempestividade da apelação ministerial (fl. 3.002).<br>A insurgência, no entanto, é manifestamente improcedente.<br>Veja-se que o tópico tido como objeto de omissão foi debatido no julgamento da apelação (fl. 2.637):<br> .. <br>Apesar do alegado, deve ser mantido o recebimento do recurso do Ministério Público.<br>Às fls. 1376, a D. Promotora de Justiça tomou ciência da r. sentença e da decisão dos Embargos de Declaração, interpondo apelação, de modo que não há que falar em intempestividade do recurso do Ministério Público.<br> .. <br>Nesse cenário, não há falar em omissão, sendo nítido o inconformismo da defesa com o resultado desfavorável, circunstância essa inapta a justificar a oposição de aclaratórios:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Logo, não há falar em violação do art. 619 do CPP.<br>4) negativa de vigência do art. 593 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de intempestividade da apelação interposta pelo órgão ministerial.<br>A questão, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas do processo, firmou que a apelação ministerial foi interposta no prazo legal, convicção essa que, enquanto calcada na análise de circunstância fática, não comporta reexame em sede especial:<br> .. <br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intempestividade do recurso de apelação da recorrente implicaria o reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.289.215/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018).<br>5) violação do art. 59 do CP<br>Nesse tópico, a tese de defensiva é de ilegalidade na fundamentação lançada para aumentar a pena na primeira fase e desproporcionalidade no aumento aplicado.<br>Colhe-se dos autos que a pena-base foi majorada com base na complexidade da associação criminosa (incontáveis integrantes e vasto tempo de atuação), quantidade de droga movimentada e antecedentes do réu (fls. 2.683/2.686 - grifo nosso):<br> .. <br>A conduta dos réus se mostra altamente reprovável, distanciando-se do padrão esperado para aqueles que praticam o ilícito penal em análise, pois se está diante de associação criminosa complexíssima, que perdurou por anos, com incontáveis integrantes.<br>Ademais, esta gigantesca organização criminosa movimentou cerca de 1,5 toneladas de narcóticos, o que implica em um alto risco à sociedade com a colocação de tamanha quantidade de narcóticos na rua, circunstâncias estas que tornam a atitude dos réus de alta periculosidade e extremamente reprovável.<br>Ora, a natureza e quantidade de droga considera o potencial de prejuízo à saúde pública que a atividade do traficante venha causar e, tal preceito está em consonância com o princípio da individualização das penas, pois trata de maneira diferente o pequeno traficante daquele já consolidado que lida com maiores quantidades e variedades de entorpecentes.<br> .. <br>Ademais, ROBERTO (fls. 496), ALEXANDRE (fls. 511), ALEX, RODRIGO FELÍCIO, ABEL, LUIZ HENRIQUE, KESSIUS VALDECI possuem maus antecedentes, conforme consta no apenso 2 do volume 3, o que, conforme descrito no artigo 59 do CP devem ser considerados para fins de dosimetria.<br>Destaca-se que não há como afastar os maus antecedentes, pois "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.935-MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 23/05/2016).<br> .. <br>Portanto, a pena-base fica estabelecida em 4 acima do mínimo, tanto para o tráfico, quanto para a associação, para os acusados ROBERTO, ALEXANDRE, ALEX, ABEL, LUIZ HENRIQUE e KESSIUS. Já para os réus RODRIGO BOSCHINI, EDMILSON, VALDECI E ANTONIO, as basilares são acrescidas em 1/5.<br> .. <br>Fundamentação essa idônea na esteira da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>2. O agravante sustenta que a menção genérica à "elevada culpabilidade" não se harmoniza com o significado ontológico da circunstância judicial e que a inclusão da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, de ofício, pelo desembargador revisor, configura inovação da Corte local, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a individualização da pena, com a valoração negativa da culpabilidade devido à complexa estrutura da associação criminosa e à posição de liderança do agravante, foi devidamente fundamentada.<br>4. Outra questão em discussão é se a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com base em diálogos sobre armas de fogo no contexto do narcotráfico, é válida, mesmo sem pedido explícito do Ministério Público.<br>III. Razões de decidir5. A individualização da pena foi fundamentada em elementos concretos que desbordam do tipo penal, como a complexidade da associação criminosa e a liderança do agravante, não havendo violação ao art. 59 do Código Penal.<br>6. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi considerada idônea, pois a arma de fogo apreendida fazia parte do processo de intimidação para viabilizar a narcotraficância, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A emendatio libelli promovida pelo Tribunal de origem, ao atribuir classificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, não violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o réu se defende dos fatos, não da capitulação legal.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena pode considerar a complexidade da associação criminosa e a liderança do agente como fatores de exasperação da pena-base. 2. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é utilizada no contexto do narcotráfico, mesmo sem pedido explícito do Ministério Público. 3. A emendatio libelli é permitida no segundo grau de jurisdição, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na denúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 40, IV; Código de Processo Penal, art. 383.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.660.908/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do agravante.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 1.458 dias-multa, por tráfico de drogas (920 quilogramas de cocaína). Após a decisão agravada, a pena foi redimensionada para 13 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, com 1.337 dias-multa.<br>3. A defesa sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base, fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente foram consideradas favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na dosimetria da pena para tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais.<br>7. No caso, a pena-base foi fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, abaixo da média dos extremos previstos no tipo penal (5 a 15 anos), considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (920 quilogramas de cocaína), o que não se reputa desproporcional.<br>8. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base é idônea e está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 773090/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022;<br>STJ, AgRg no AREsp 2367054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.802/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas.<br>5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.<br>6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifo nosso).<br>Também não há falar em desproporcionalidade no aumento aplicado, pois não há critério matemático impositivo para a fixação da pena-base, só sendo possível um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - AgRg no HC n. 603.620/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRITÉRIOS DE<br>EXASPERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) seria inidônea e desproporcional, além de apontar que o vetor foi considerado apenas para o crime de tráfico de drogas, mas não para o crime de associação para o tráfico.<br>3. Decisão recorrida manteve a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa, aplicando o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida é idônea e proporcional, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.<br>6. A quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo admissível a discricionariedade motivada do juiz, desde que respeitados os limites legais e as peculiaridades do caso concreto.<br>8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifo nosso).<br>E, no caso, a instância ordinária aplicou um critério dentro da discricionariedade que lhe é assegurada pela lei e mediante fundamentação concreta, de modo que não há falar em violação do art. 59 do CP.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.