DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO RODRIGO DE GOUVEA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2321195-60.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 40-41).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 9-13).<br>No presente writ, o impetrante alega que o paciente apresenta enfermidades graves e crônicas, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e multiprofissional, incompatível com a rotina e a estrutura do sistema prisional.<br>Aduz que o estado de saúde envolve doença hepática crônica em evolução, com hepatomegalia, esplenomegalia, fibrose hepática e comorbidades como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e obesidade grau III.<br>Afirma que não é crível a existência de vagas adequadas para o regime semiaberto com a atenção especial exigida pelo quadro clínico, o que reforça o constrangimento ilegal.<br>Defende que os documentos e laudos anexados bastam para evidenciar a urgência e a plausibilidade, não sendo necessária dilação probatória.<br>Assevera que o ambiente prisional não consegue assegurar tratamento adequado, o que expõe o paciente a risco concreto de agravamento clínico e à violação da dignidade e do direito à saúde.<br>Pondera que a jurisprudência admite, de forma excepcional, a prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto quando demonstrada a incompatibilidade entre o tratamento necessário e as condições do sistema penitenciário.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar nos seguintes termos (fls. 40-41):<br>A pretensão do sentenciado não comporta deferimento.<br>O benefício da prisão domiciliar é regulado pelo art. 117 da LEP, que assim dispõe:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>Em que pese à prisão domiciliar ser destinada, em regra, ao preso do regime aberto, a jurisprudência tem admitido o benefício a condenados portadores de doenças graves, ainda que estejam cumprindo pena em regimes semiaberto e fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br> .. <br>De mais a mais, não seria caso de deferimento da benesse, isso porque não é qualquer enfermidade que enseja a concessão de benesse tão ampla. Além da constatação de doença grave, é necessário que esta se mostre em estágio avançado e que não possa ser tratada no estabelecimento penal.<br>Esse não é o quadro dos autos.<br>Não houve menção de que o quadro de saúde do sentenciado fosse grave, com risco de morte ou cujo tratamento não pudesse ser prestado pela Unidade Prisional.<br>Consigno, por oportuno, que cabe ao Diretor da unidade prisional observar, quando o caso ensejar, o disposto no art. 14, §2º, e art. 120, II, da LEP, a fim de garantir ao sentenciado assistência médica necessária (grifei).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 11-13):<br>O paciente foi definitivamente condenado a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 317 do Código Penal, e, ante a informação positiva da Secretaria da Administração Penitenciária sobre a existência de vaga no regime intermediário, foi intimado a comparecer para iniciar o cumprimento da pena.<br>Alega, agora, que, por ser portador de doença grave, necessitando de cuidados médicos contínuos, não compatíveis com o ambiente prisional, faz jus à prisão domiciliar, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício ao MM. Juiz de primeiro grau.<br>Todavia, teve seu pleito indeferido.<br>Razão assiste ao Juízo a quo, vez que a Lei de Execução Penal é clara.<br>Nos termos de seu artigo 117, as hipóteses de concessão de prisão domiciliar aplicam-se aos beneficiários do regime aberto. Ou seja, o paciente não se enquadra nas hipóteses previstas, pois foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Portanto, tratando-se de cumprimento de pena, não há previsão legal de que a expiação se verifique em domicílio.<br>Ademais, o pleito já foi analisado pelo Juízo a quo em decisão suficientemente fundamentada, a qual destacou que "não houve menção de que o quadro de saúde do sentenciado fosse grave, com risco de morte ou cujo tratamento não pudesse ser prestado pela Unidade Prisional. Consigno, por oportuno, que cabe ao Diretor da unidade prisional observar, quando o caso ensejar, o disposto no art. 14, §2º, e art. 120, II, da LEP, a fim de garantir ao sentenciado assistência médica necessária."<br>Inviável, nesta sede e a esta altura, avaliar a gravidade da doença que acomete o paciente, bem como a sua alegada incompatibilidade com o cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>De qualquer modo, não se vislumbram elementos indicativos de que a enfermidade que de que sofre o paciente seja efetivamente mais grave, e menos tratável no sistema carcerário, do que aquelas que acometem inúmeros outros detentos.<br>Assim, não se vislumbra o constrangimento apontado pela impetração (grifei).<br>Observa-se que as instâncias ordinárias, analisando a matéria fático-probatória, concluiram que "não houve menção de que o quadro de saúde do sentenciado fosse grave, com risco de morte ou cujo tratamento não pudesse ser prestado pela Unidade Prisional" (fl. 41).<br>Dessa forma, não tendo sido demonstrado que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou que haveria alguma excepcionalidade em relação ao paciente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.<br>2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar.<br>3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.<br>4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado TJRS , Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.871/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante.<br>2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA