DECISÃO<br>ROBERTO SANTOS CARRASCOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado no Agravo em Execução n. 0022468-58.2025.8.26.0041.<br>O impetrante sustenta que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça, e teve extinta sua pena privativa de liberdade com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A pedido do Ministério Público, a decisão foi cassada, condicionando-se o benefício à comprovação concreta da incapacidade econômica e da reparação do dano.<br>A impetrante sustenta que o decreto de regência dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, que presume a incapacidade econômica quando o sentenciado é representado pela Defensoria Pública. Assevera ainda que, na forma do Tema 931/STJ, o ônus de provar a ausência de hipossuficiência é do Ministério Público.<br>Requer o restabelecimento do indulto, com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "o agravado, primário, sequer iniciou o cumprimento de sua pena até 25 de dezembro de 2024 (fls. 66/67 da PEC), além de deixar de comprovar a efetiva reparação do dano ou a incapacidade econômica para fazê-lo, não cumprindo, assim, os requisitos autorizadores da clemência presidencial" (fl. 54).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>A "concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)" (AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>O paciente foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal.<br>No caso, verifica-se que o Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 9º, prevê de forma expressa:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br> .. <br>XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano  .. , excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br> .. <br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>Conforme se extrai do dispositivo transcrito, a reparação do dano pode, de fato, ser dispensada quando o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e alega incapacidade econômica.<br>No entanto, o requerente foi condenado pelo crime de receptação majorada, a 3 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, e não havia iniciado o cumprimento da reprimenda até 24/12/2024, e o decreto presidencial dispõe, de forma expressa, que o condenado a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, faz jus ao benefício apenas se tiver cumprido, até 25/12/2024, um terço da pena, quando não reincidente.<br>Assim, o requisito objetivo previsto pelo Presidente da República não foi atendido, razão pela qual o benefício não pode ser concedido.<br>Veja-se que até mesmo em relação a crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, o Chefe do Executi8vo estipula o resgate de tempo mínimo da pena e concede o indulto aos apenados, "desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade" (art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024).<br>Também em relação aos condenados a cumprir pena em regime aberto ou a pena restritiva de direitos, ou beneficiados com o sursis , exige-se, para a declaração do benefício, "que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes" (art. 9º, VII).<br>O decreto, portanto, adota como diretriz de política criminal a exigência de uma fração mínima de cumprimento da pena para a concessão do indulto, condicionando o perdão, em várias situações, inclusive menos graves do que a do paciente, à comprovação de que o sentenciado já cumpriu parte da reprimenda imposta.<br>Nesse contexto, é incabível a concessão da ordem.<br>Não cabe ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses do indulto, pois o instituto, "conforme previsto na Constituição Federal, é ato discricionário e privativo do Presidente da República, sendo competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII, da CF/1988" (REsp n. 2.113.027/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA