DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ABNNER ALMEIDA BORGES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 543-545, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM HOME CARE. CONSUMIDOR PORTADOR DE DOENÇA RARA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. rata-se de recurso de apelação interposto por consumidor beneficiário de BPC-LOAS e portador de doença rara contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de débito referente à coparticipação por serviços de home care e indenização por danos materiais e morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança de coparticipação sobre os serviços de home care, à luz das normas consumeristas e da regulamentação dos planos de saúde, bem como verificar a ocorrência de dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.<br>4. A cláusula contratual que rege a relação entre as partes não menciona expressamente a possibilidade de cobrança de coparticipação para internação domiciliar (home care). Nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, afastando a presunção de validade da cobrança imposta unilateralmente.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a internação domiciliar, quando essencial e prestada de forma contínua, deve ser equiparada à internação hospitalar (REsp 1.728.042/SP).<br>6. Os laudos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade de cuidados contínuos, caracterizando a internação domiciliar, o que reforça a ilegalidade da cobrança impugnada.<br>7. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, ensejando o direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente.<br>8. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1496713/PE), ausente comprovação de constrangimento extraordinário ou violação à dignidade do consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança da coparticipação sobre o serviço de home care, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 551-553, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 578-585, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 606-614, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187, 927 do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a cobrança retroativa e abusiva de coparticipação em home care configurou ato ilícito com risco efetivo à saúde e à vida de pessoa hipervulnerável, impondo indenização por danos morais.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 634-642, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 655-659, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 662-667, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida de copartipação em tratamento de home care.<br>No ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inocorrência de danos morais. Confira-se (fl. 548, e-STJ):<br>Dessa forma, é indevida a cobrança de coparticipação sobre um serviço que, na prática, equivale à internação hospitalar.<br>Assim, fica caracterizada a ilegalidade da cobrança, configurando uma falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, o que gera sua responsabilidade civil e o dever de restituir os valores pagos indevidamente a título de coparticipação.<br>Por outro lado, ainda que tenha sido considerada injusta a cobrança realizada pela Operadora/ré, esse fato, por si só, não é causa suficiente a ensejar dano moral indenizável, sobretudo ao se considerar que o litigio decorreu de uma divergência sobre a correta interpretação das disposições contratuais e legislação aplicável à espécie, constituindo, portanto, em mero descumprimento do contrato, não sendo demonstrado que os seus efeitos foram graves a ponto de exorbitar o aborrecimento e frustação ordinários, atingindo a dignidade do contratante, devendo ser observado na hipótese dos autos a orientação de que " " (STJ -o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais Quarta Turma - AgInt no AR Esp 1496713/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/03/2020, D Je 17/03/2020).<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma).<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifa-se)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.198.717/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA