DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCIA MARIA BATISTA COSTA MACHADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 88, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução por quantia certa, deixou de analisar pedido de arbitramento de honorários advocatícios e determinou a retirada das constrições lançadas em face da agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de rediscussão do pedido de honorários advocatícios, já decidido em recurso anterior; e (ii) a necessidade de revogação da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de outro processo, considerando a retirada das constrições determinada na decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de honorários advocatícios já foi apreciado e decidido em precedente recurso de Agravo de Instrumento, configurado a coisa julgada material e a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.<br>3.1 A decisão agravada determinou a retirada de todas as constrições sobre os bens da agravante, tornando desnecessária a análise do pedido de revogação de penhora em outro processo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso desprovido.<br>4.1 A coisa julgada material e a preclusão pro judicato impedem a rediscussão de questões já decididas em processo anterior.<br>4.2 A retirada das constrições sobre os bens da agravante determinada na decisão agravada torna desnecessária a análise do pedido de revogação de penhora em outro processo.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 103-106, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 115-126, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 132-143, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 1º, 2º, 6º e 10, 502, 505 do CPC, e 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da CF.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos atos executivos novos, autônomos e juridicamente relevantes a justificar a condenação em honorários advocatícios; b) afronta à coisa julgada e indevida aplicação da preclusão pro judicato aos novos fatos, sendo necessária a fixação de honorários advocatícios em razão de nova sucumbência decorrente de segunda exceção de pré-executividade acolhida.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 155-158, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 163-174, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 179-185, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto aos atos executivos novos, autônomos e juridicamente relevantes a justificar a condenação em honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem asseverou haver coisa julgada quanto aos honorários advocatícios. Confira-se (fl. 95, e-STJ):<br>3.2.8 Dito isso, no caso em apreço, a matéria atinente ao arbitramento dos honorários advocatícios trata-se de questão já decidida em precedente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 5242365-42.2021.8.09.0000), já acobertada pelo manto da coisa julgada, que resulta em preclusão pro judicato, a teor do art. 505, do CPC.<br>3.2.9 Nesse sentido, a decisão recorrida, quanto ao não conhecimento do pedido de arbitramento de honorários advocatícios, merece ser mantida.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. A recorrente alega ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 10, 502 e 505 do CPC, aduzindo afronta à coisa julgada e indevida aplicação da preclusão pro judicato aos novos fatos, sendo necessária a fixação de honorários advocatícios em razão de nova sucumbência decorrente de segunda exceção de pré-executividade acolhida.<br>No ponto, conforme já exposto no item anterior, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de coisa julgada e preclusão pro judicato no tocante à fixação de honorários advocatícios (fl. 95, e-STJ).<br>É certo que para rever o entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência ou não da coisa julgada, ou os limites desta, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, em especial o título executivo judicial, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 371/STJ.<br>1. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 371/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1860162/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>Com efeito, inafastável a incidência do teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA