ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido tratou sobre a alegação de intempestividade recursal induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico na origem, mas sem comprovação pela recorrente de eventual equívoco apontado pelo sistema eletrônico do tribunal, enquanto os paradigmas não versaram sobre a falta de comprovação da falha mencionada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que " ..  a divergência é manifesta, pois os paradigmas da Segunda e da Quinta Turmas consolidam a diretriz segundo a qual o erro do sistema eletrônico não pode ser imputado ao recorrente, reconhecendo que, diante de informação equivocada do Tribunal, há justa causa a afastar a intempestividade.  ..  Ainda que a decisão agravada tenha reputado inexistente "prova idônea" do erro do sistema eletrônico, a verdade é que consta dos autos documento público oficial  a certidão extraída do sistema PROJUDI/TJPR (fls. 2.416-2.417)  que indica, de forma expressa, a data-limite para a interposição do recurso" (fl. 2.647).<br>Por fim, requer a reforma da decisão.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 2.657-2.681 e requerida a aplicação de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido tratou sobre a alegação de intempestividade recursal induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico na origem, mas sem comprovação pela recorrente de eventual equívoco apontado pelo sistema eletrônico do tribunal, enquanto os paradigmas não versaram sobre a falta de comprovação da falha mencionada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 2.635-2.638):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 2.438):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Ação de ressarcimento cumulada com compensação de danos morais e indenização de lucros cessantes.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>4. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Ausência de comprovação, contudo, de eventual equívoco apontado pelo sistema eletrônico do tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.479-2.482 e 2.522-2.525).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados, no tocante à tese de comprovação da tempestividade do recurso especial:<br>(a) AgRg no AREsp n. 2.428.461/BA, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 08/03/2024;<br>(b) EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.425/RN, QUINTA TURMA, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, julgado em 14/05/2024.<br>De igual modo, a recorrente requer a reforma do acórdão embargado para afastar a deserção aplicada, uma vez que complementou o pagamento do preparo conforme determinado por despacho, somente deixando de anexar nos autos o comprovante como exigido. Apresenta os seguintes paradigmas tidos divergentes:<br>(a) AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/04/2016;<br>(b) AgInt no AREsp n. 978.485/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 15/12/2016;<br>(c) AgRg no AREsp n. 643.116/PR, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 17/12/2015;<br>(d) AgInt no REsp n. 1.510.615/PR, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/02/2017.<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 2.559-2.560).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado.<br>Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa aos paradigmas da QUARTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgRg no AREsp n. 2.428.461/BA, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 08/03/2024.<br>O acórdão recorrido reconheceu que a "falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1.759.860/PI, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022)". No caso concreto, contudo, o acórdão embargado afirmou que, "como mesmo asseverado pela decisão ora agravada, a parte "não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco, ou seja, com a data final de interposição do recurso" (e-STJ fl. 2.325)" (fl. 2.445). Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA TURMA também reconhece que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente, a teor da jurisprudência sedimentada do STJ" (fl. 2.566), mas não traz a peculiaridade fática a respeito de como deverá ser provado tal equívoco. Inexiste demonstração de semelhança, no âmbito dos acórdãos confrontados, entre as supostas provas produzidas quanto ao equívoco do Poder Judiciário quanto à indicação do fim do prazo recursal, inclusive no que se refere ao momento processual adequado para a juntada do respectivo documento.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Promovo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.425/RN, QUINTA TURMA, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, julgado em 14/05/2024.<br>O paradigma da QUINTA TURMA, da mesma forma que o acórdão embargado, admite que "jurisprudência desta Corte Superior, em decisão proferida pela Corte Especial no EREsp n. 1.805.589/MT, firmou entendimento de que cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso, todavia o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (fl. 2.574). No entanto, o contexto probatório indicado no paradigma para efeito de decidir a respeito do erro judiciário não guarda semelhança com o do acórdão embargado.<br>Assim, ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, como exigem os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere aos paradigmas da SEGUNDA e QUINTA TURMAS.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido tratou sobre a alegação de intempestividade recursal induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico na origem, mas considerou a parte não apresentou qualquer documento que comprovasse a apontada falha no sistema eletrônico do tribunal e a tempestividade do recurso, enquanto os paradigmas não versaram sobre a falta de comprovação da falha mencionada.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Deixo de aplicar multa processual (art. 1.0 21, § 4º, do CPC), uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.