ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CMS Construtora S/A contra a decisão monocrática de fls. 1649/1652, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO CONFRONTADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para viabilizar o processamento dos embargos de divergência, afirmando existir similitude fática e dissídio jurisprudencial sobre a incidência da Súmula 284/STF quando ausente a indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial.<br>Alega que a premissa adotada na decisão agravada  de que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) teria indicado os dispositivos federais violados  não se sustenta, pois a leitura do recurso especial revela apenas referência ao art. 1.022 do CPC/2015, sem menção ao § 2º do art. 69 do Decreto-Lei 2.300/1986 e ao art. 59 da Lei 8.666/1993, que foram utilizados no voto condutor para afastar a Súmula 284/STF.<br>Narra que o cerne da controvérsia reside na aplicação da Súmula 284/STF e na exigência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal para a admissibilidade do recurso especial, apontando que a decisão agravada "limitou-se a discorrer sobre princípios gerais do processo administrativo e da informalidade moderada, sem enfrentar diretamente a alegação objetiva e específica sobre a ausência de indicação dos referidos dispositivos legais no recurso do INCRA" (fl. 1695). Reitera o trecho utilizado no acórdão e na decisão que afirma: "A instrumentalidade das formas suplanta a tecnicidade e o formalismo exacerbado quando a verdade real desponta evidente, ictu oculi  devendo o seu conteúdo material sobrepujar o rígido formalismo" (fls. 1650/1651 e 1695).<br>Segundo entende, há similitude fática com os paradigmas indicados, porque todos tratam da necessidade de indicação expressa do dispositivo legal federal violado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1709).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.<br>A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Com efeito, para que os embargos sejam conhecidos, não basta a indicação de teses jurídicas opostas, é imperativo que os fatos subjacentes aos acórdãos embargado e paradigmas sejam substancialmente iguais, de modo a demonstrar que a aplicação de entendimentos jurídicos distintos a uma mesma situação de fato levou a resultados dissonantes.<br>No caso, a embargante, ora agravante, alega que o acórdão embargado afastou a aplicação da Súmula 284/STF por entender desnecessária a indicação clara do dispositivo de lei violado para a interposição do recurso especial.<br>Contudo, não é o que se observa da leitura do acórdão embargado, do qual constou (fl. 1553):<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de indicação dos dispositivos legais violados e a incidência Súmula n. 284/STF, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>O Incra interpôs recurso especial (fls. 1.245-1.257), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, alegando (i) violação do art. 1.022 do CPC, já que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o laudo da Contadoria Judicial de fls. 1.015- 1.021; (ii) cumprimento ao disposto no § 2º do art. 69 do Decreto-Lei n. 2.300/86 e no art. 59 da Lei n. 8.666/93, já que foi instaurado processo administrativo para apurar eventuais valores devidos à CMS Construtora S/A.<br>Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>3. No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em 100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a quantia devida em razão da incidência da penalidade diária".<br>4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade).<br>Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.679.997/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 25/10/2024; grifos nossos.)<br>Por oportuno, ressalte-se ser incabível a pretensão da agravante de revisar a compreensão externada no acórdão embargado. Com efeito, "Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora" (AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.