ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.804):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF ao caso, aduzindo ter demonstrado a existência de vício gravíssimo no acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, consistente na imposição de graves penalidades com base em meros indícios, e não em provas.<br>Afirma que o aresto em questão seria contrário às normas comezinhas do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não poderia ser considerado motivado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.834).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.715-2.719):<br>A irresignação recursal não merece provimento.<br>O embargante sustenta a existência de divergência interna acerca da possibilidade de aplicação de penalidades exclusivamente pecuniárias se consideradas razoáveis e proporcionais ao ilícito cometido, indicando como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp 1.598.074/DF (Primeira Turma), relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no REsp 1.395.625/PE (Primeira Turma), relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), e no AgInt no REsp 1.615.010/CE (Primeira Turma), relatoria do Ministro Sérgio Kukina.<br>A Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, examinou recurso especial em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra os então Presidente e Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e deputado estadual pela prática dos atos ímprobos consistentes no pagamento e no recebimento de diárias por viagens jamais realizadas.<br>Os presentes embargos de divergência pretendem um novo julgamento do recurso especial, centrando-se, em verdade, na não unanimidade havida quando da prolação do acórdão recorrido, propondo um novo exame das peculiaridades fáticas para que, agora, conclua-se, na forma dos votos vencidos, pela desproporcionalidade da sanção de suspensão de direitos políticos, como se os embargos de divergência operassem como os não mais existentes embargos infringentes.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (AgRg no EREsp 1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 12/8/2014).<br>Do recurso especial do ora embargante se conheceu apenas no tocante à questionada violação do art. 12 da Lei 8.429/1992, tendo em vista a alegada desproporcionalidade na aplicação das penas, o que se conclui claramente do dispositivo constante no acórdão embargado (fl. 2.437): "conheço parcialmente do Recurso Especial interposto por Sérgio Manoel Nader Borges e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento."<br>O voto vencedor, do Ministro Herman Benjamin, secundado pela Ministra Assusete Guimarães, ao contrário do que sustentado pelo recorrente, não concluiu em abstrato pela impossibilidade de condenar réus em ação de improbidade a sanções meramente pecuniárias.<br>O relator assim o fez considerando a "grave degeneração da atividade legislativa", razão por que se deveria "tocar nos vínculos que o réu, agente público, tem e pode continuar tendo com o Estado" (fl. 2.432), reconhecendo como proporcional a fixação da pena de suspensão no mínimo legalmente previsto: 8 anos.<br>A Ministra Assusete Guimarães, de outro lado, claramente declarou que a pena de suspensão sancionaria, de forma efetiva, o ato ímprobo pela sua gravidade (fl. 2.445):<br> ..  tal como destacado pelo Relator, parece-me, data venia que a manutenção apenas das sanções de ressarcimento e de multa civil, além de ficarem restritas ao caráter pecuniário, não teriam o condão de sancionar, de forma efetiva, o agente ímprobo.<br> .. <br>Assim, dada a gravidade dos fatos imputados ao recorrente, diretamente relacionados ao desempenho de suas atividades parlamentares, acompanho o voto do Relator, no sentido de manter a suspensão dos direitos políticos do recorrente, pelo prazo de 8 anos (mínimo legal).<br>Nos votos vencidos, houve a declaração da desproporcionalidade da pena de suspensão de direitos políticos, pois, na forma do art. 12 da Lei 8.429/1992, a dosimetria deveria levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido e, no sentir dos ministros que proferiram os votos dissidentes, o dano causado e o proveito não teriam sido demasiados em face do montante das diárias e o período de percepção de vantagem ilegal, considerado curto.<br>Ou seja, a análise realizada no acórdão considerou as particularidades da causa que estão inegavelmente vinculadas ao contexto fático probatório constante do acórdão recorrido.<br>Essa contingência afasta a possibilidade de, no âmbito limitado dos embargos de divergência, pretender-se expurgar pretensa divergência entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas que consideraram, quando da dosimetria das sanções, as peculiaridades fáticas das lides a eles submetidas a julgamento.<br>Não há, ademais, dúvida razoável acerca da impossibilidade de utilização dos embargos de divergência como veículo para alcance de um quórum estendido para analisar as questões que seriam solucionadas em recurso especial por seu órgão julgador natural, a Turma.<br>Os embargos de divergência, consoante conclusão pacífica nesta Corte, tem como campo natural as teses jurídicas, não sendo meio apto a uniformizar a jurisprudência interna se a razão da divergência está na diversidade de questões de fato.<br>É exatamente por essa razão que não se controla valor de danos morais por intermédio de embargos de divergência (Súmula 420 do STJ) e, do mesmo modo, não se pode pretender controlar a dosimetria de sanções.<br>Ademais, a ausência de similitude fática desponta claramente de uma breve leitura das ementas dos acórdãos paradigmas indicados pelo recorrente.<br>No primeiro dos paradigmas, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o REsp 1.598.074/DF, houve a requalificação jurídica do contexto fático-probatório exposto no acórdão, concluindo os julgadores por limitar a sanção à multa civil em ação em que a improbidade decorria da não observância de regra a estabelecer limite mínimo para o preenchimento de cargos em comissão por servidores de carreira da Câmara Legislativa.<br>Em relação ao segundo acórdão indicado como paradigma, o AgRg no REsp 1.395.625, a improbidade estava consubstanciada na admissão de duas servidoras, uma zeladora e uma faxineira, no quadro de pessoal do município, com nível salarial modesto e que teriam prestado os serviços para os quais foram contratadas.<br>Finalmente, no tocante ao último dos paradigmas, o AgInt no REsp 1.615.010/CE, o ato ímprobo estava limitado à anuência de diversas contratações temporárias à margem da ordem legal, sem que houvesse proveito pessoal ou pecuniário em favor do réu.<br>É evidente, assim, a ausência de sintonia entre as penas aplicadas na presente ação e aquelas aplicadas nos paradigmas, tendo em vista a dissonância na gravidade dos fatos.<br>Não há, pois, tese jurídica a ser fixada quando do julgamento dos presentes embargos, senão a pretensão de que se requalifiquem os fatos constantes no acórdão, na forma do que foi compreendido pelos votos vencidos, o que não se compraz com o objetivo da presente espécie recursal, não se podendo conhecer dos embargos de divergência.<br> .. <br>Não é demais salientar que a condenação se deu com base no art. 9º da Lei 8.429/1992, razão por que as alterações ocorridas nos arts. 10 e 11, levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, em nada dizem com o caso concreto.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.755-2.756):<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA SEÇÃO, é preciso deixar claro, não aprofundou a alegada existência apenas de indícios e não de provas, pois a questão não foi objeto dos embargos de divergência, que se amparou no excesso da penalidade de suspensão de direitos políticos diante das particularidades do ato ímprobo.<br>O órgão julgador concluiu, sim, que, no âmbito limitado dos embargos de divergência, não havia que se expurgar pretensa divergência no tocante à dosimetria das sanções, pois relevantes para uns e outros  acórdãos  as peculiaridades fáticas das lides a eles submetidas a julgamento (fl. 2.718).<br>Foi ressaltada, ainda, a ausência de similitude fática em relação a cada um dos acórdãos indicados como paradigmas, sendo enfatizado que no Recurso Especial 1.598.074/DF a improbidade decorreria da não observância de regra a estabelecer limite mínimo para o preenchimento de cargos em comissão, no REsp 1.395.625/PE (agravo regimental) a improbidade derivava da admissão irregular de duas servidoras, uma zeladora e uma faxineira, que teriam prestado os serviços para os quais foram contratadas, e no REsp 1.615.010/CE (agravo interno) o ato ímprobo estaria limitado à anuência de diversas contratações temporárias à margem da ordem legal, sem que houvesse proveito pessoal ou pecuniário em favor do réu.<br>A ausência de sintonia do acórdão recorrido com os paradigmas decorre da dissonância na gravidade dos fatos analisados e não da divergência entre as teses jurídicas.<br>Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrad a a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.