ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 610-613) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 600):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante reitera as razões para a revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e acrescenta que o "V. Acórdão embargado deixou de enfrentar argumento expresso da parte quanto à omissão do Tribunal de origem, que não apreciou fundamentos relevantes da defesa.  ..  O decisum afirma que não cabe rediscutir regras técnicas de admissibilidade em Embargos de Divergência.  ..  Entretanto, reconhece que as Turmas deste C. STJ decidiram de maneira oposta em casos idênticos " (fls. 611-612).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que sejam supridos os vícios apontados (fl. 612).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da CORTE ESPECIAL que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 603-604):<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 572-573):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, assim ementado (e-STJ fl. 485):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (STJ fls. 515/520).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o aresto proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 28/03/2022. Assevera que é "possível verificar claramente que, tanto no acórdão recorrido quanto naquele aqui trazido à colação como paradigma, a questão girou em torno do juízo de admissibilidade, com a mesma negativa inicial, porém com desfecho divergente proferidos pelas Primeira e Quarta Turmas, conforme as anexadas a presente petição" (e-STJ fl. 530).<br>Reitera as razões para conhecimento do recurso especial e pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fls. 532/533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 28/03/2022.<br>O acórdão recorrido não conheceu de agravo nos próprios autos com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação específica de um dos tópicos do juízo de admissibilidade do recurso especial, feito no Tribunal de origem. Por outro lado, o paradigma deu provimento a agravo interno para superar a Súmula n. 182/STJ e adentrar no mérito do recurso especial, em caso específico no qual teria havido efetiva impugnação no caso concreto (e-STJ fls. 552/565).<br>Destaco que cada acórdão confrontado decorreu da apreciação do inteiro teor das respectivas peças processuais (decisão de inadmissibilidade e razões do agravo em recurso especial), com conteúdos próprios.<br>Dessa forma, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Com efeito, a decisão ora agravada adotou os seguintes fundamentos: (i) os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto, a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal; (ii) os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual.<br>A petição do presente agravo interno não contém argumentação suficiente para demonstrar eventual equívoco na referida fundamentação, limitando-se a afirmar genericamente que os embargos de divergência preenchem os requisitos de admissibilidade.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Não há vícios de omissão e de contradição a serem sanados no acórdão embargado. A parte embargante reitera os argumentos sobre o mérito de suas razões, deduzidas no agravo interno, sem atentar para os fundamentos da inadmissibilidade dos embargos de divergência, adotados no acórdão ora embargado.<br>Inadmitidos os embargos de divergência, descabe enfrentar os temas de mérito apresentados da referida peça recursal.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.