ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 182 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 182 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.<br>2.2. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos de impugnação de decisão híbrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.<br>3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>3.4. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão híbrida, assim ementada (fl. 1.257):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Sustenta a parte agravante não ser cabível a aplicação da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal no caso dos autos, porque a tese defendida no recurso extraordinário se refere à valoração da prova.<br>Alega que o contorno fático processual destacado no acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena é suficiente para afastar a conclusão desta Corte Superior na via extraordinária.<br>Argumenta que não há se falar em violação reflexa, pois a tese defendida no apelo excepcional decorre de violação direta a dispositivos constitucionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 182 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 182 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.<br>2.2. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos de impugnação de decisão híbrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.<br>3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>3.4. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>2. Acerca da alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, no que se refere à dosimetria da pena, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 1.207-1.209, grifos originais):<br>No que tange à dosimetria, a defesa requer a redução da pena-base para o mínimo legal, alegando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis, e busca o afastamento da causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação da autoridade do acusado sobre a vítima.<br>De acordo com o Tribunal a quo (e-STJ fls. 892-893):<br>"De outra banda, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, postula o recorrente a fixação da sanção basilar no mínimo legal, afastando-se a análise desfavorável das consequências do crime.<br>Novamente, razão não lhe assiste.<br>Extrai-se da sentença vergastada, na parte que interessa:<br>Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, conclui-se que, quanto à culpabilidade, o agente tinha plena consciência do caráter ilícito de sua conduta e poderia determinar- se de acordo com esse entendimento; não possui antecedentes criminais (Evento 282); a conduta social e personalidade não podem ser sopesadas diante da falta de elementos; os motivos são inerentes ao tipo, a satisfação da lascívia; as circunstâncias foram normais à espécie, ou seja, crimes normalmente ocorridos na clandestinidade; por fim, quanto ao comportamento da vítima, inexiste prova de que tenha influenciado para a perpetração do ilícito.<br>As consequências, por sua vez, transcendem a normalidade do tipo, visto que o crime causou forte abalo emocional na ofendida e desencadeou diversos problemas de saúde e psíquicos.<br>Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 7 (sete) anos (sic, evento 284 da ação penal).<br>(..) tal circunstância dita judicial destina-se às hipóteses nas quais o dano material ou moral ensejado pela conduta delitiva refoge à normalidade, o que lhe reveste de demasiada gravidade concreta, de modo que os argumentos utilizados e transcritos alhures afiguram-se idôneos para a estipulação da reprimenda acima do mínimo previsto para o tipo penal em questão.<br>Ademais, não se mostra imprescindível a realização de perícia técnica para a constatação da perturbação psíquica sofrida pela ofendida, adolescente com aproximadamente seis anos de idade à época do fato, dado que comprovado por outros elementos de prova, mormente os dizeres de sua genitora, D. de A. N., e sua tia, S. de A. N. F.<br> .. <br>Quanto às consequências do crime, o motivo para exasperação da pena-base foram os reflexos na saúde física e psicológica da vítima diretamente relacionados ao fato criminoso.<br>Por se tratar de matéria sujeita a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena aplicada ao recorrente deve ser mantida, especialmente considerando que os reflexos duradouros na saúde física e psicológica da vítima não constituem elementos típicos da conduta delitiva. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as instâncias ordinárias não se valeram de elementos intrínsecos ao tipo penal para majorar a pena-base.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>3. Por fim, quanto à pretensão de se afastar a aplicação da Súmula 279 do STF e a tese relativa à violação reflexa, a insurgência não merece conhecimento porque, no ponto, o recurso extraordinário não foi admitido.<br>Com efeito, a decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida e, portanto, demanda a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).<br>2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento.<br>(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>4 . Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.