ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção de ementas de acórdãos não supre a exigência legal de juntada do inteiro teor dos paradigmas, e a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA em face de decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, por não ter sido juntada cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nem sido citado o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado o inteiro teor.<br>Em suas razões, afirma a agravante que foram juntados ementas e acórdãos dos paradigmas, com certificação de autenticidade, sustentando a suficiência para demonstração do dissídio. Argumenta a possibilidade de saneamento de vício estritamente formal, à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, e do Enunciado n. 6 do STJ, ao afirmar que a exigência de juntada da íntegra dos acórdãos possui natureza formal, e, por isso, apresenta na presente peça os acórdãos completos para viabilizar o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção de ementas de acórdãos não supre a exigência legal de juntada do inteiro teor dos paradigmas, e a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável.<br>VOTO<br>2. Consoante bem assinalado pela Presidência, a comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>Nessa perspectiva, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>A despeito da irresignação do ora agravante, é certo que a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS), motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>.