ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.408):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega não ser aplicável ao caso o Tema n. 339 do STF, visto que o acórdão que desproveu o agravo interno teria reproduzido, sem enfrentamento específico, a decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial, o que configuraria ausência de fundamentação e nulidade.<br>Afirma que a prática de fundamentação por remissão seria inadmissível, sendo vedado ao juízo limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada.<br>Sustenta não ser aplicável o Tema n. 181 do STF, pois o recurso extraordinário não trataria da rediscussão de pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, mas tão somente da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo alegação de ofensa ao art. 105, III, da Constituição.<br>Assevera que a controvérsia recursal não diz respeito a erro de julgamento de matéria infraconstitucional, mas a vício formal decorrente da ausência de motivação, motivo pelo qual não se configuraria ofensa meramente reflexa, tampouco seria necessária a prévia análise de normas infraconstitucionais para o deslinde da questão constitucional.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.286-2.293):<br>Na origem, cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por segurado/empregado, sob o argumento de que houve negligência da empresa ora agravante no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.<br>Dito isso, a pretensão da parte ora agravante não merece prosperar. Isso porque, no que tange à alegada violação do art. 489, inciso IV, § 1º, do CPC, extrai-se do acórdão recorrido que o mencionado dispositivo legal indicado como violado nas razões do apelo especial não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, nem mesmo implicitamente.<br>Nesses casos, embora esta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, é indispensável que as teses apontadas no apelo nobre tenham sido expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, o que acarreta o não conhecimento do recurso por falta de requisito constitucional do prequestionamento, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, conforme entendimento reiterado desta Corte, para a configuração do prequestionamento implícito, é indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no presente feito.<br> .. <br>No que tange a apontada malversação do art. 5-A da Lei n. 6.019/1974, bem como ao art. 15 da Lei n. 6.367/1976, ao contrário do alegado, a partir do atento exame das razões recursais, observa-se que a parte ora agravante não logrou demonstrar suficientemente de que forma o acórdão regional teria malferido a literalidade dos referidos dispositivos de lei, não merecendo êxito quanto ao ponto, tendo em vista que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso especial, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no feito, revelando-se deficientes e genéricas as razões do apelo nobre, incidindo na espécie, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>Por fim, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, negou provimento à apelação, mantendo parcialmente procedente a sentença que condenando as rés na obrigação solidária de indenizar a autora, referente ao pagamento do montante que foi pago aos dependentes do segurado, a título de pensão por morte, desde a data do óbito, ao concluir que (fls. 1.558-1.561):<br> ..  A perícia criminal produzida no local do acidente apurou que o local se encontrava em fase de desmonte, tendo sido encontrados no telhado ferramentas, tais como cordas e martelo. No laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística relatou que segundo informes do corretor de imóveis Casagrande, a vítima estaria no telhado do imóvel, retirando telhas quando se precipitou por entre elas, sofrendo lesões em decorrência da queda.<br>Dos exames realizados no local, constatou-se que no local não foi constatada a instalação de cabo de segurança. Também foi consignado no laudo a condição irregular na instalação de andaimes, os quais estariam provavelmente sendo utilizados para galgar o telhado. No bojo da investigação criminal foram ouvidas testemunhas, destacando-se a oitiva de Wirlei Oliveira Santos, que teria afirmado que haveria cintos de segurança à disposição dos operários, e que eles teriam optado por não os usar.<br>Entretanto tal assertiva restou derrubada pelos demais elementos apurados na esfera penal. Como acima destacado, embora tivessem sido encontradas cordas no telhado, não havia cabo de segurança. Ademais, o policial militar Gabriel Grosso Chagas, que foi primeiro agente público a chegar no local, informou que a vítima do acidente fatal estava apenas com botas, sem qualquer tipo de cinto de segurança em seu corpo.<br>A prova produzida nos autos da reclamatória trabalhista também enfatizam tal circunstância. Como bem consignado no acórdão proferido naquela demanda "restou demonstrado nos autos que as reclamadas não exigiram o efetivo uso dos EP Is pelo "de cujus".<br>A propósito, a prova testemunhal revelou que o próprio sócio da primeira reclamada estava presente no local do acidente no momento sua ocorrência, circunstância que evidencia sua negligência, vez que deixou de exigir que o empregado utilizasse os equipamentos, especialmente, no caso o cinto de segurança".<br>Outras falhas perpetradas pelas empresas reclamadas foram destacadas no voto condutor, como a ausência de demonstração de que tenha ocorrido o devido treinamento do falecido para o exercício de trabalho em altura, bem como da alegada entrega de ordens de serviço ao segurado, alertando-o acerca dos riscos aos quais estava sujeito nos locais de trabalho e quais os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa.<br>A merecer destaque o fato de que o representante legal da empresa Rodolfer, Rodolfo Correa), foi denunciado e condenado pelo cometimento do crime de homicídio culposo.<br>Como bem consignado na sentença ora recorrida, embora o juízo cível não esteja vinculado a decisões proferidas em outros feitos, ante a independência de instâncias, certo é que a prova produzida na ação trabalhista, quanto aquela da ação penal, revelam a conduta negligente das rés, ao deixar de zelar pelo cumprimento das normas de segurança de trabalho.<br>Essa negligência se caracterizou, por exemplo, por medidas adotadas pela Construtora fora dos padrões exigidos para as atividades, e pela omissão da Rodolfer em exigir da tomadora de serviços a adequada supervisão, bem como ela própria, por seus prepostos, atuar dentro dos procedimentos apropriados, dentro, inclusive, do que pactuado entre elas.<br>Em suma, não lograram as partes rés demonstrar que agiram com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, não se justificando alegação de culpa da vítima.<br> .. <br>Reconhecida a responsabilidade exclusiva das rés quanto ao acidente ocorrido com o segurado, o INSS tem direito ao ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, relativos ao benefício previdenciário em tela.<br>Nesse contexto, em que pese as alegações apresentadas nas razões do apelo especial, alterar as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a existência ou ausência de culpa, na responsabilidade civil em face de ação regressiva movida pela autarquia federal decorrente de acidente de trabalho, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acert o da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.