ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON MORILO contra decisão de fls. 321/322, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ ao caso, por entender que houve julgamento colegiado apto a ensejar embargos de divergência, e que realizou o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, demonstrando similitude fática e divergência de interpretação da lei federal.<br>Narra que o Tribunal de origem conheceu impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva apresentada pela parte adversa, o que teria violado os artigos 525, caput, 218, 223, 5º, 7º, 9º, 10 e 139 do CPC/2015, por afrontar a preclusão, o contraditório, a vedação à decisão surpresa, a paridade de armas e a boa-fé processual. Segundo entende, houve decisão surpresa, pois a impugnação da parte adversa, protocolada em 26/06/2023, foi apreciada muito após o prazo final, que fixa em 09/03/2022. Defende, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença seria genérica e deveria ser rejeitada liminarmente, por ausência de "demonstrativo discriminado e atualizado" e de indicação do valor tido por correto, nos termos do artigo 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015.<br>Afirma existir divergência entre Turmas do STJ sobre o tema da preclusão e da rejeição liminar da impugnação por excesso de execução, e invoca o cabimento dos embargos de divergência à luz do artigo 1.043 do CPC/2015 e da Súmula 316 do STJ.<br>Reitera que não há óbice da Súmula 315 do STJ, porque a matéria foi apreciada.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A decisão agravada, amparada nos precedentes desta Corte a respeito da matéria, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pois "o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ" (fl. 321e).<br>Ocorre que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a tecer alegações vagas, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.